Compilado Prova II- Prática empresarial

Ação de Dissolução Parcial de Sociedade 

  • CPC, Arts. 599/609
  • Morte, Retirada, Exclusão
  • Características
      • Data base: em qualquer das hipóteses, é preciso definir a data base, pois será necessário liquidar a sociedade e apurar os haveres
        • Por morte: data base será a data do óbito
        • Por exclusão: a data base será o trânsito em julgado da sentença
        • Por retirada: a data base será o sexagésimo dia após o recebimento da notificação pela sociedade
          • O Art.1.029 do CC dispõe que o sócio retirante notifique a sociedade com antecedência mínima de 60 dias, formalizando o exercício de seu direito de retirada 
          • CC, Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

            Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

          • Esses 60 dias não deveriam ser tidos como uma espécie de “aviso prévio”, mas sim como um prazo para que a sociedade se organize para pagar os haveres do sócio retirante. Então, a data base deveria ser o momento do recebimento da notificação , até porque depois de exercer o direito de retirada, na prática, o sócio não é mais bem recebido na sociedade, podendo acontecer, ainda, novas obrigações e ganhos que influenciem nos haveres do sócio retirante. Mas, segundo o CC, a data base será o sexagésimo dia após o recebimento da notificação
    • Não tem muita matéria a ser alegada em contestação, pois a retirada é um direito do sócio
  • Para exclusão de sócio: sociedade será autora e sócio a ser excluído vai ser réu
    • CC, Art.1.030
    • Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

      Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026 .

  • Tutela antecipada
    • Por exclusão
      • Pedido liminar para afastar o sócio da administração da sociedade
    • Por retirada
      • Pedido de tutela cautelar para o arrolamento de bens (para evitar dissipação de patrimônio)
  • Insere conceitos de direito material na norma processual
    • Data da resolução da sociedade: Arts. 604 e 607 do CPC
    • Critério de apuração: Art.604 e 606 do CPC
    • Pagamento da remuneração do ex-sócio: Art. 608
    • Participação nos lucros sobre capital própio do ex sócio: Art.608
  • Forma de pagamento dos haveres – Artigo 609 do NCPC
  • Aplicação da correção monetária e juros
  • Hipóteses de cabimento
    • Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

      I – a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

      II – a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

      III – somente a resolução ou a apuração de haveres.

    • § 1º A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.

      § 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

  • 1- Fase de dissolução – (artigo 601 e 603, § 2 do CPC)
    • Verifica-se a possibilidade da dissolução.
    • Se a dissolução é total ou parcial.
    • Se os sócios concordam ou não com pedido.
  • 2- Fase de liquidação – apuração de haveres (artigo 603, 604 do CPC).
      • Fixa-se a data da resolução da sociedade.
      • Define-se o critério de apuração de haveres (o disposto ou não no contrato social).
      • Nomeia-se perito especialista em avaliação de sociedades.
    •  Pagamento dos haveres do sócio retirante.

Execução de título extrajudicial

  • Petição Inicial (formalidades)
    • Indicar o título, seu vencimento, seu valor
    • Indicar os devedores
    • Protesto
      • No caso do devedor direto, não é necessário o protesto para que a execução seja possível
      • Se houver cadeia de endossos, havendo protesto em tempo hábil, será possível formar um litisconsórcio passivo
      • Existem títulos que o protesto é requisito para a execução do devedor principal
        • No caso de duplicata sem aceite e com comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação de serviço (o comprovante supre a falta do aceite)
        • A lei de duplicata exige que a duplicata sem aceite, com o comprovante de entrega tenha sido protestada para que seja possível executá-la (Art.15, lei de duplicatas)
        • Art 15 – A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:

                  l – de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;

                  II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:

                  a) haja sido protestada;

             b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e

                c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.

  • Foro de pagamento: praça de pagamento do título
  • Título original 
    • Pje: Ou o Autor é intimado para apresentar o título em secretaria ou o Autor leva o título na secretaria, onde ele será conferido e carimbado
  • Competência
    • Art. 781 : Territorial
    • Art. 781.  A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

      I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;

      II – tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;

      III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

      IV – havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

      V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

  • Embargos à execução
      • Matéria de defesa: Art. 917, CPC
    • Qualquer matéria de defesa
    • Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

      I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

      II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

      III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

      IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

      V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

      VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

  • Post próprio desta ação: Clique aqui

Ação Monitória

  • CPC, Arts. 700/702
  • Características
    • Prova escrita sem força executiva (ex: cheque prescrito, contrato sem a assinatura de duas testemunhas)
  • Prazo
      • 5 anos contados do vencimento
        • Ex: no caso da nota promissória, a partir do vencimento começa a contar o prazo da monitória, mas também o prazo de 3 anos para a execução. Por isso, existem pessoas que defendem que o prazo da monitória é, na verdade de 2 anos ( que seria a diferença entre o prazo da monitória subtraído o da execução).
      • Não faz sentido propor ação monitória dentro do prazo possível de propor execução
      • Súmulas 503 e 504 do STJ
        • Para o cheque, o prazo inicia da data da emissão
        • Súmula 503, STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
        • Súmula 503, STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
  • A emitiu uma nota promissória para B, que endossou para C, que endossou para D, que endossou para E, que endossou para F
    • E poderá propor uma monitória apenas contra A (o emitente)
    • A monitória fundada em título de crédito prescrito vem para discutir a cláusula debendi, ou seja, deverá ser proposta apenas contra o devedor principal, no caso, A
  • Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I – o pagamento de quantia em dinheiro;

    II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

      • É um misto de ação de conhecimento e de ação executiva
      • Nasce de um título executivo, sem eficácia executiva
        • Requisitos para um título executivo: tipicidade, certeza, liquidez e exigibilidade
        • Na ação monitória existe um título que não tem um desses requisitos
        • Também é possível entrar com uma monitória com um título executivo perfeito, a parte pode optar por isso
      • A monitória, no Brasil, surge como um procedimento com menos utilização, comparando-a com o direito francês, italiano, espanhol e português. Isso porque, no Brasil, o nosso legislador elencou como títulos executivos os documentos públicos e, além deles, ainda foram elencados diversos documentos particulares. Isso fez com que a monitória fosse pouco utilizada, uma vez que são vários os casos de cabimento da execução. No caso do direito europeu, só é título executivo a sentença e o ato notarial, sendo mais utilizada a ação monitória, por ser uma preparação para a execução, uma forma de transformar um documento particular em um sentença, com força executiva.
      • Ex: contrato com uma testemunha
        • Perde a tipicidade, que é um dos requisitos para eficácia executiva, impossibilitando a ação de execução. Mas, ele ainda tem a certeza, a liquidez e a exigibilidade. Então, seria possível entrar com uma ação monitória
      • Ex 2: cheque prescrito (súmula 299, STJ)
      • Súmula 384, STJ : Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
      • Súmula 503, STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissãoestampada na cártula.
      • Súmula 504, STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
      • É preciso instruir a inicial, necessariamente, com uma prova escrita
        • Pode ser uma prova oral documentada, produzida antecipadamente
      • A parte pode no prazo de 15 dias:
        • Pagar : se a parte paga, extingue o processo
        • Não paga, mas embarga: o processo se torna de conhecimento, seguindo o procedimento comum
        • Não paga e não embarga: a monitória, automaticamente, se transforma em execução
      • Petição inicial
        • Competência: Arts. 46 e 53 (segue a regra geral)
        • Partes: o titular do crédito e o devedor, baseado no documento
        • Causa de pedir: origem da dívida
        • Pedido:  se for quantia certa, detalhar o valor líquido e se for coisa certa indicar aonde o bem se encontra
          • Memória de cálculo detalhada (correção monetária, juros)
        • Valor da causa: valor econômico pretendido pelo autor
          • Art.700, §3, CPC
          • Art.700, § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

            I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

            II – o valor atual da coisa reclamada;

            III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

            § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

    • Despacho inicial
      • Citação
      • Fixação, na forma do art. 701, o prazo de 15 dias para pagamento ou para embargos
      • Fixação de honorários
        • Se houver pagamento: 5% de honorários e isenção de custas
        • Se houver embargos: procedimento se transforma em procedimento comum
        • Não há pagamento nem embargos: se transforma em uma execução
          • Art.701, § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
        • Parcelamento
          • Na monitória, é possível pedir o parcelamento
          • Art. 701, § 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.
          • Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
  • Defesa: Embargos monitórios (CPC, Art.702)
      • Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
      • Natureza de defesa do réu
      • Segue o rito comum
      • Não precisa garantir o juízo
      • Se parciais, correrão em autos apartados
        • Art.702, § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.
    • Se totais, correrão dentro dos próprios autos
    • Ao final, juiz profere uma sentença de natureza condenatória
      • Art.702, § 8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.

Desconsideração da personalidade jurídica

  • Conceito
    • Afastar o efeito patrimonial que decorre da aquisição da personalidade jurídica para responsabilizar pontualmente o patrimônio dos sócios por dívidas da sociedade
    • Muitas vezes confundido com a responsabilização ilimitada do sócio por sociedade irregular ou com a responsabilização do administrador
  • Incidente de desconsideração de personalidade jurídica
    • CPC criou um procedimento próprio: Arts. 133/137
    • Pedido pode ser feito em qualquer fase do processo
  • CPC, Arts. 133/137
    • Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

      § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

      § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

  • Alteração legislativa
    • Lei 13.874/2019, Art.50
    • Incluiu o Art.49-A , CC
      • A pessoa jurídica nao se confunde com a pessoa dos sócios  
      • CC, Art. 49-A.  A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

        Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

    • CC, Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

      § 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

      § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

      I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

      II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

      III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    • A lei 13.874 Incluiu “beneficiado pelo abuso” na redação do Art.50 do Código Civil
    • A desconsideração da personalidade jurídica será possível no caso de confusão patrimonial ou desvio de finalidade
      • Confusão patrimonial
        • Ex: compra de veículo em nome da PJ para uso pessoal
      • Desvio de finalidade
        • A alteração legislativa incluiu o dolo (intuito de lesar credores)

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