Ação Monitória

  • CPC, Arts. 700/702
  • Características 
    • Prova escrita sem força executiva (ex: cheque prescrito, contrato sem a assinatura de duas testemunhas)
  • Prazo
    • 5 anos contados do vencimento 
      • Ex: no caso da nota promissória, a partir do vencimento começa a contar o prazo da monitória, mas também o prazo de 3 anos para a execução. Por isso, existem pessoas que defendem que o prazo da monitória é, na verdade de 2 anos ( que seria a diferença entre o prazo da monitória subtraído o da execução).
    • Não faz sentido propor ação monitória dentro do prazo possível de propor execução 
    • Súmulas 503 e 504 do STJ 
      • Para o cheque, o prazo inicia da data da emissão 
      • Súmula 503, STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
      • Súmula 503, STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
  • A emitiu uma nota promissória para B, que endossou para C, que endossou para D, que endossou para E, que endossou para F 
    • E poderá propor uma monitória apenas contra A (o emitente)
    • A monitória fundada em título de crédito prescrito vem para discutir a cláusula debendi, ou seja, deverá ser proposta apenas contra o devedor principal, no caso, A 
  • Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I – o pagamento de quantia em dinheiro;

    II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    • É um misto de ação de conhecimento e de ação executiva 
    • Nasce de um título executivo, sem eficácia executiva 
      • Requisitos para um título executivo: tipicidade, certeza, liquidez e exigibilidade 
      • Na ação monitória existe um título que não tem um desses requisitos 
      • Também é possível entrar com uma monitória com um título executivo perfeito, a parte pode optar por isso 
    • A monitória, no Brasil, surge como um procedimento com menos utilização, comparando-a com o direito francês, italiano, espanhol e português. Isso porque, no Brasil, o nosso legislador elencou como títulos executivos os documentos públicos e, além deles, ainda foram elencados diversos documentos particulares. Isso fez com que a monitória fosse pouco utilizada, uma vez que são vários os casos de cabimento da execução. No caso do direito europeu, só é título executivo a sentença e o ato notarial, sendo mais utilizada a ação monitória, por ser uma preparação para a execução, uma forma de transformar um documento particular em um sentença, com força executiva. 
    • Ex: contrato com uma testemunha
      • Perde a tipicidade, que é um dos requisitos para eficácia executiva, impossibilitando a ação de execução. Mas, ele ainda tem a certeza, a liquidez e a exigibilidade. Então, seria possível entrar com uma ação monitória 
    • Ex 2: cheque prescrito (súmula 299, STJ)
    • Súmula 384, STJ : Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
    • Súmula 503, STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissãoestampada na cártula.
    • Súmula 504, STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
    • É preciso instruir a inicial, necessariamente, com uma prova escrita 
      • Pode ser uma prova oral documentada, produzida antecipadamente 
    • A parte pode no prazo de 15 dias:
      • Pagar : se a parte paga, extingue o processo
      • Não paga, mas embarga: o processo se torna de conhecimento, seguindo o procedimento comum
      • Não paga e não embarga: a monitória, automaticamente, se transforma em execução 
    • Petição inicial 
      • Competência: Arts. 46 e 53 (segue a regra geral)
      • Partes: o titular do crédito e o devedor, baseado no documento 
      • Causa de pedir: origem da dívida
      • Pedido:  se for quantia certa, detalhar o valor líquido e se for coisa certa indicar aonde o bem se encontra 
        • Memória de cálculo detalhada (correção monetária, juros)
      • Valor da causa: valor econômico pretendido pelo autor
        • Art.700, §3, CPC
        • Art.700, § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

          I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

          II – o valor atual da coisa reclamada;

          III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

          § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

    • Despacho inicial 
      • Citação 
      • Fixação, na forma do art. 701, o prazo de 15 dias para pagamento ou para embargos 
      • Fixação de honorários 
        • Se houver pagamento: 5% de honorários e isenção de custas 
        • Se houver embargos: procedimento se transforma em procedimento comum 
        • Não há pagamento nem embargos: se transforma em uma execução 
          • Art.701, § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
        • Parcelamento
          • Na monitória, é possível pedir o parcelamento
          • Art. 701, § 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.
          • Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
  • Defesa: Embargos monitórios (CPC, Art.702)
    • Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
    • Natureza de defesa do réu
    • Segue o rito comum 
    • Não precisa garantir o juízo 
    • Se parciais, correrão em autos apartados
      • Art.702, § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.
    • Se totais, correrão dentro dos próprios autos 
    • Ao final, juiz profere uma sentença de natureza condenatória
      • Art.702, § 8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.