Compilado Prova Final- Prática I

Recurso Especial

  • Art. 1.029 do CPC e Art. 105, III da CF
    • Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

      I – a exposição do fato e do direito;

      II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;

      III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

  • Objeto: a unificação da lei federal
  • Tanto o recurso especial quanto o recurso extraordinário vão discutir uma matéria limitada
    • Apenas a matéria de direito
    • Súmula 5 e 7 do STJ
      • Interpretação de cláusula contratual e reexame de provas não ensejam recurso especial
  • Competência: somente o STJ (CF, Art, 105, III)
  • Cabimento
      • CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
        • a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
          • Nessa hipótese está abarcada a má interpretação da lei
          • Hipótese mais utilizada
        • b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
          • Governo local: estadual e municipal
          • Ato latu sensu: seja um ato administrativo ou a própria lei
        • c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
          • Dissídio jurisprudencial
            • Fazer um cotejo analítico: a comparação entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma
            • CPC, Art. 1029, §1 : Juntar cópia oficial do acórdão paradigma
            • Art. 1.029, §2: O Tribunal não pode utilizar, para fins de afastamento do recurso, argumento genérico (o artigo foi revogado, mas permaneceu o entendimento)
      • Não cabe Resp de decisão proveniente dos juizados especiais e nem de decisão monocrática
    • Efeitos
      • Apenas efeito devolutivo (limitado)
      • É possível requerer o efeito suspensivo (Art. 1029, §5)
  • Petição de interposição
    • Endereçamento: presidente ou vice presidente do tribunal a quo
  • Razões de recurso – Estrutura
      • Endereçamento: COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    • Razões do recurso especial
  • Tempestividade (15 dias)
  • Cabimento (indicar qual a hipótese)
  • Pré-questionamento (muito importante)
    • Requisito de admissibilidade do recurso
  • Razões do recurso
  • Fechamento : Local, data, advogado e OAB

Recurso Extraordinário

  • Objetivo: uniformizar o ordenamento jurídico
  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

  • Cabimento: Art. 102, CF
    • A) Contrariar dispositivo constitucional
    • B) Declarar inconstitucional tratado/lei federal
    • C) Julga válida lei local (Estadual/Municipal) contestada em face da constituição
    • D) Julga válido lei local contestada em face de lei federal
    • Em face de decisão proferida em única ou ultima instância
  • Competencia: STF
  • Apenas matéria de direito
    • Súmula 279, STF
  • Efeitos
    • Devolutivo
    • Possibilidade de pedir pelo efeito suspensivo
  • Prazo: 15 dias
  • Há necessidade de evidenciar o pré-questionamento
    • Súmula 356, STF
  • Repercussão geral
      • CF, Art. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
    • CPC, Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
  • Petição de interposição + Razões recursais
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Agravo em Resp ou RE

  • Tem como objetivo combater a decisão da primeira admissibilidade que inadmite o Recurso Especial ou o Recurso Extraordinário, ou seja, destravar os recursos,
    • Tem como objeto admissibilidade do Resp ou do RE, ou seja, o mérito do agravo em Resp ou RE é a admissibilidade do Resp ou RE
  • Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

Duplo juízo de admissibilidade dos Resp e dos RE

  • Primeiro juízo negado : o recurso fica retido, ou seja, não sobe para o STJ ou STF
    1. Inadmissão por qualquer motivo que não seja precedentes: caberá Agravo em Resp ou em RE
        • §  2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.

        •  § 3o O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

      • § 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

      • Relator do STJ ou STF recebe o agravo e faz o julgamento. Na mesma decisão ele resolverá o agravo, a segunda admissibilidade e, se for o caso, o mérito do Resp ou RE
        • § 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
        • Dependendo da sistemática do tribunal, o relator poderá enviar o agravo para julgamento colegiado
    2. Se for inadmitido por precedente: caberá agravo interno 
      • Leva o processo para o órgãos especial do próprio Tribunal local (a quo)
      • Mais pessoas julgando para analisar se aquele precedente se aplica ou não ao caso
      • O resultado do agravo interno será um acórdão decidindo se o Resp ou RE é ou não admissível
        • Esse acórdão será atacável por Resp ou RE
        • Então, esse Resp ou RE irá tratar sobre a admissibilidade do outro Resp ou RE, que foi negada no agravo interno. Dessa forma, forma-se um ciclo, na medida em que esse segundo Resp ou RE, que ataca o acórdão que negou a admissibilidade do primeiro Resp ou RE, também será submetido ao juízo de admissibilidade do Tribunal a quo, que poderá ser atacado por agravo interno e assim por diante.

    • Primeiro juízo admitido : não cabe recurso, pois não há sucumbência
      • Se for admitido em parte: sobe tudo
    • Prazo: 15 dias
    • Não tem preparo
    • Cabe retratação do presidente ou vice
  • Se o agravo tratar de tema que será julgado em Resp ou RE, ficará sobrestado até o julgamento
  • Impugnação específica da decisão
    • O agravo em Resp ou RE deve tratar dos requisitos de admissibilidade do Resp ou RE combatendo especificamente a decisão do presidente ou vice
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Embargos de Divergência 

“Os embargos de divergência, já previstos no Código anterior (CPC/1973. art.546), têm a função de uniformizar a jurisprudência interna das Cortes Superiores. Isto porque o seu cabimento se dá sempre que houver divergência de entendimento entre turmas ou outros fracionários do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. O NCPC, por outro lado, não só manteve esses embargos como ampliou as hipóteses de seu cabimento (Art.1043, Ia IV), numa forma de desestimular os recursos para o STJ ou STF. Com efeito, a existência de teses jurídicas divergentes num mesmo tribunal é campo fértil para instigar a interposição de recursos. Assim, quanto maior a uniformidade na jurisprudência interna das Cortes Superiores, maior é a tendência de reduzir o número de recursos interpostos”

  • Objetivo: pacificar a jurisprudência nos Tribunais Superiores
  • Requisito
      • Existir acórdão de órgão fracionário
        • Ou seja, de uma parte do tribunal e não do plenário
        • STF: 11 Ministros, divididos em duas turmas de 5 mais o presidente
        • STJ: 33 Ministros, divididos em 2 sessões com 3 turmas cada uma (ao todo 6 turmas)
        • “Cabem os embargos de divergência quando no STJ ou STF um órgão fracionário decide a mesma questão anteriormente enfrentada por outro órgão do mesmo tribunal, dando-lhe solução diferente. Para estes embargos, é irrelevante a existência ou não de unanimidade nas decisões confrontadas”
      • Hipóteses: CPC, Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
        • I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; 
          • Os 2 são de mérito
        • II- (revogado)
        • III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
          • Um tem que ser de mérito e o outro não precisa ser
        • § 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
      • Mesma turma
        • § 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
      • Duas decisões divergentes do plenário : a mais atual prevalece, pois considera-se como mudança de entendimento do tribunal e não como divergência
      • Cotejo analítico 
        • Acórdão embargado X Acórdão paradigma
        • É preciso fazer a comparação entre os dois acórdãos
        • § 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
      • O regimento interno do tribunal determinará o andamento dos embargos de divergência
    • Quem julga os embargos de divergência é o órgão hierarquicamente superior 
      • Ex: entre acórdãos de 2 turmas: quem julga é a sessão ; entre acórdão de 2 sessões: quem julga é o plenário
  • Endereçamento: Relator da decisão
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Recurso Ordinário Constitucional

  • Tem previsão e fundamento legal nos Arts. 102, II e 105, II da CF
    • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:II – julgar, em recurso ordinário:a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

      b) o crime político;

    • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:II – julgar, em recurso ordinário:a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

      b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

      c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • O CPC/15 trouxe essa previsão para dentro do Código: Art. 1.027 e 1.028 CPC
  • Cabimento
    • São hipóteses bem restritas
    • Contra uma decisão denegatória de um:
      • Mandado de segurança, Habbeas data e Mandado de injunção, decididos por Tribunais superiores (STJ, TST, TSE e STM) ou Tribunais estaduais e regionais federais
        • Decisão denegatória proferida pelos tribunais superiores: Recurso direcionado para o STF
        • Decisão denegatória pelos Tribunais estaduais ou regionais federais: É possível também que uma decisão denegatória de mandado de segurança tenha sido proferida por Tribunais estaduais ou Tribunais regionais federais. Nesses casos, a competência para processar e julgar o recurso ordinário será do STJ
      • Demanda que envolva estado estrangeiro ou organização internacional de um lado e Município brasileiro ou pessoa física ou jurídica de outro
        • Podem ser pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras também, desde que sediadas no Brasil
        • Esse tipo de ação é de competência da Justiça Federal
        • O Recurso cabível é o Recurso ordinário
        • Art.105, II, c da CF
        • Direcionamento para o STJ
        • Neste caso, o recurso cabível, seja para decisões interlocutórias, seja para sentença, é o Recurso ordinário
  • Efeitos: devolutivo e suspensivo
  • Primeira etapa: Petição de interposição
    • Endereçamento: Juízo a quo (aquele que proferiu a decisão), que será um Tribunal superior ou um Tribunal estadual ou regional, a depender da situação
      • Via de regra, é a presidência do Tribunal quem recebe o Recurso
    • Pedir a intimação da parte contrária para apresentar contrarazões no prazo legal
    • Juntar guia de pagamento do preparo
    • Fechamento: Local, data , advogado, OAB
  • Segunda etapa: Razões recursais
    • Endereçamento: STF ou STJ, a depender da situação
    • Tempestividade: 15 dias
    • Cabimento: demonstrar o cabimento, demonstrando qual a hipótese do recurso que se está utilizando
    • Mérito do recurso
      • Muito limitado
      • Reforçar a tese sustentada ao longo do procedimento
      • Pedidos:
        • Conhecer o recurso
        • Prover o recurso
        • Implicitamente está o pedido de inversão da sucumbência
        • Majoração dos honorários
    • Fechamento: Termos em que, pede deferimento. Local, data, advogado OAB

Modelo

Petição de interposição 

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL X

Proc: Número do processo

RECORRENTE, já qualificado nos presentes autos, ajuizado em face do RECORRIDO, vem perante V. exa., com fundamento nos Arts. 102,II, a da CF/ Art. 1027, II, a do CPC, interpor RECURSO ORDINÁRIO, em razão da decisão denegatória de Id nº X.

Requer a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Requer, ainda, a juntada da comprovação de pagamento do preparo anexo.

Termos em que,

Pede deferimento

Local, data

Advogado

OAB

Razões Recursais 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (OU STF)

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE:

RECORRIDO:

I- Tempestividade e Cabimento

Demonstrar a tempestividade e o cabimento.

II- Das razões recursais

Expor fundamentos e argumentos

III- Pedido

Vem requerer seja o presente recurso conhecido e, na sequência, provido.

Termos em que,

Pede deferimento

Local, data

Advogado

OAB

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