Agravo em Recurso Especial e Extraordinário

  • Tem como objetivo combater a decisão da primeira admissibilidade que inadmite o Recurso Especial ou o Recurso Extraordinário, ou seja, destravar os recursos,
    • Tem como objeto admissibilidade do Resp ou do RE, ou seja, o mérito do agravo em Resp ou RE é a admissibilidade do Resp ou RE
  • Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

Duplo juízo de admissibilidade dos Resp e dos RE

  • Primeiro juízo negado : o recurso fica retido, ou seja, não sobe para o STJ ou STF
    1. Inadmissão por qualquer motivo que não seja precedentes: caberá Agravo em Resp ou em RE
      • §  2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.

      •  § 3o O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

      • § 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

      • Relator do STJ ou STF recebe o agravo e faz o julgamento. Na mesma decisão ele resolverá o agravo, a segunda admissibilidade e, se for o caso, o mérito do Resp ou RE
        • § 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
        • Dependendo da sistemática do tribunal, o relator poderá enviar o agravo para julgamento colegiado
    2. Se for inadmitido por precedente: caberá agravo interno 
      • Leva o processo para o órgãos especial do próprio Tribunal local (a quo)
      • Mais pessoas julgando para analisar se aquele precedente se aplica ou não ao caso
      • O resultado do agravo interno será um acórdão decidindo se o Resp ou RE é ou não admissível
        • Esse acórdão será atacável por Resp ou RE
        • Então, esse Resp ou RE irá tratar sobre a admissibilidade do outro Resp ou RE, que foi negada no agravo interno. Dessa forma, forma-se um ciclo, na medida em que esse segundo Resp ou RE, que ataca o acórdão que negou a admissibilidade do primeiro Resp ou RE, também será submetido ao juízo de admissibilidade do Tribunal a quo, que poderá ser atacado por agravo interno e assim por diante.

  • Primeiro juízo admitido : não cabe recurso, pois não há sucumbência
    • Se for admitido em parte: sobe tudo
  • Prazo: 15 dias
  • Não tem preparo
  • Cabe retratação do presidente ou vice
  • Se o agravo tratar de tema que será julgado em Resp ou RE, ficará sobrestado até o julgamento
  • Impugnação específica da decisão
    • O agravo em Resp ou RE deve tratar dos requisitos de admissibilidade do Resp ou RE combatendo especificamente a decisão do presidente ou vice

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.