Alegações Finais
- Momento pré-sentença, em que as partes podem sinterizar, de forma objetiva os pontos principais de suas alegações e argumentações
- Não deve ser uma reprodução das peças de petição inicial ou contestação
- Deverá ser apresentada no prazo definido pelo juiz no processo
- É uma liberalidade concedida à parte para que possa esclarecer os pontos mais relevantes
- Pode ser feita de forma oral, ao final da audiência de instrução
Cumprimento de sentença
- Fase em que se busca a satisfação das obrigações determinadas na sentença
- Arts. 513 e seguintes do CPC
- É necessário um título executivo judicial
- É possível iniciar o cumprimento de sentença do deferimento de uma tutela provisória
- Competência
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Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
- Código permite a alteração de competência
- Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
- Requisito da alteração: fundamentação da maior facilidade de s cumprir a obrigação naquela localidade
- É possível modificar a competência no meio do processo?
- Sim, desde que fique verificado que o cumprimento será mais fácil em outra localidade
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- O cumprimento de sentença é requerido por meio de una petição simples
- Mero requerimento para que se inicie o cumprimento
- Art. 513, p.u.
- Requisitos mínimos: CPC, Art.319 (naquilo que couber)
- É comum apresentar o CPF ou CNPJ das partes para possível penhora de bens
- Qualificações das partes quando o juízo for diverso do padrão
- Fatos : super simples, basta mencionar a existência de um título executivo judicial (Art. 515, CPC)
- Fundamento: direito de cumprimento do crédito (Art. 524, CPC)
- Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
- Obs: Art. 513, § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
- Cumprimento provisório
- Necessidade de garantia (caução)
- Prevenção para o caso de a obrigação não ser devida ao final do processo
- Cumprimento definitivo
- Com o trânsito em julgado da sentença que reconhece a obrigação
- Apresentar tabela
- Atualização monetária e o índice utilizado
- Dano moral: a partir da sentença, em regra (Súmula 362, STJ)
- Dano material: a partir do evento danoso/ a partir do contrato
- Taxa de juros
- Moratórios: a partir da constituição em mora
- Prazo fixado ou parcelas fixas: a partir do vencimento determinado
- Atos que levaram à mora: a partir da notificação extrajudicial
- Ato ilícito civil: a partir do evento danoso
- Antes da vigência do CC/2002: 0,5% a.m.
- Após a vigência do CC/2002: 1% a.m.
- Compensatórios/remuneratórios
- Conforme previsão contratual
- Moratórios: a partir da constituição em mora
- Forma escolhida para aplicação da taxa de juros
- Fixação de honorários advocatícios atualizados
- Corrigidos e com incidência de juros se assim foi convencionado entre as partes
- Custas, quando forem devidas
- Atualização monetária e o índice utilizado
- Pedidos
- Pedir pelo pagamento (intimar a parte contrária para pagar em 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% – Art. 523, CPC)
- Pagamento das custas
- Prestar caução se for necessário
- Indicar os bens que serão, eventualmente, penhorados