Administração da Sociedade

  • Código Civil artigos 1.060 a 1.065
  • “A administração, nada mais é que o órgão da sociedade empresarial que executa a vontade da pessoa jurídica, assim como os membros executam a vontade da pessoa física ou natural”
  • “A sociedade empresarial, como pessoa jurídica, não se faz representar; ela se faz presente por seu órgão de execução de vontade social, que é o administrador”
  • Sócio ≠ Administrador
    • Existem sócios que nem podem ser administradores ( impedidos)
  • Antes do Código de 2002, para ser administrador era necessário ser sócio. No entanto, após a entrada desse código, o terceiro também pode ser administrador, profissional
  • Art.1.060: “A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade”

Poderes e atribuições

  • É extremamente importante que conste no Contrato Social uma cláusula designando quais sócios assumirão a administração, se e, conjunto ou separadamente, se será permitida a delegação da administração para um terceiro profissional e quais atribuições o administrador terá
  • A definição detalhada das atribuições e dos poderes do administrador se mostram de extrema importância, uma vez que existem atribuições que são lícitas, mas que não seriam interessantes para a sociedade
  • Para que um terceiro possa ser administrador é preciso previsão expressa no Contrato Social
  • Art.1.061: “A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3, no mínimo, após a integralização
    • Quórum para aprovação de terceiro como administrador: 2/3 do capital
      • Quando já prevista a possibilidade no Contrato Social
      • Se o capital ainda não estiver integralizado: unanimidade
    • Caso não haja previsão no CS, e os sócios desejem delegar a administração, será necessária uma alteração contratual
      • Alteração no Contrato Social demanda 3/4 de autorização do capital

Nomeação e Destituição

  • Saída parte do próprio administrador : Renúncia
    • Art.1063,§3: “A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante;e,em relação a terceiros, após a averbação e publicação”
  • Sócios retiram o administrador da função: Destituição
    • Art.1063: “O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo, se fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução”
    • Para administrador nomeado no Contrato Social, a destituição se opera mediante aprovação de, no mínimo, 2/3 do Capital Social, salvo disposição contratual diversa
  • Art.1.063,CC
  • Remuneração do exercício da atividade de administrador: pro labore
  • Pelo atos regulares de gestão do administrador quem responde é a sociedade
    • Se o administrador praticar atos dolosos ou culposos que possam prejudicar a sociedade poderá ser responsabilizado pessoalmente, ou ser destituído do cargo

Teoria “ultra vires”

  • “Sendo órgão de execução de vontade, o administrador obriga a sociedade ao assinar por ela e, assim, a sociedade fica responsável, se o negócio realizado é condizente com seu objeto. Mas esse princípio não vale se a assinatura for usada em negócios estranhos à sociedade, ao seu objeto, desde que provada a ocorrência de um dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 1015. Nesse caso, a assinatura do administrador não obriga a sociedade, pois houve abuso, e o ato é chamado de ultra vires, ou seja, excessivo, além dos poderes que foram concedidos ao administrador”
  • Administrador que age com excesso de poder
    • É preciso analisar as limitações impostas pelo Contrato Social
  • Adm. age com excesso de poder firmando contrato com terceiro, a sociedade poderá ser responsabilizada?
    • Há quem diga que não. O terceiro teria que resolver a situação apenas com o próprio administrador
    • Por outro lado, estão os defensores da teoria da aparência, que diz que se o administrador aparentava ter poder para agir da forma como agiu, o credor poderia cobrar da sociedade. Seria necessária a análise casuística
      • “O abuso cometido não exonera a sociedade da responsabilidade em face de terceiro de boa-fé. Ela, porém, terá ação regressiva contra seu gerente”
  • Art.1.015, CC: No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
    • I- se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade
    • II- provando-se que era conhecida do terceiro
    • III- tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade
  • Se os atos posteriores da sociedade ratificarem os contratos feitos com abuso de poder, ela poderá ser responsabilizada

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.