Ações

 

“As ações são representadas pela menor parcela que divide o capital de uma empresa organizada como uma sociedade anônima. São elas que legalizam a participação do sócio na empresa, sendo um título patrimonial que concede direitos e deveres aos acionistas, de acordo com as ações possuídas. Isso acontece porque a ação representa um valor mobiliário, isto é, parte do capital da sociedade anônima.” (Fonte: http://sociedade-anonima.info/valores-mobiliarios/acoes.html)

  • Bem incorpóreo
    • Antigamente, as ações podiam ser endossáveis ou ao portador e tinham como prova de sua titularidade um certificado físico
    • Atualmente, as ações são nominativas e tem um titularidade provada por meio de registro nos livros nominativos ou por escrituração eletrônica , sem a necessidade de certificado de ações
  • As ações conferem a condição de sócio (acionista)
    • A pessoa adquire essa condição após a subscrição e a integralização de suas ações
  • Após tornar-se sócio pela integralização das ações, a pessoa adquire diversos direitos como, por exemplo:
    • Fiscalização
    • Participação nos lucros
    • Preferência na subscrição de valores mobiliários
    • Voto (não essencial)
      • Na S.A, é possível ser sócio e não ter direito de voto
      • O direito de voto não é essencial a todo acionista
  • A lei autoriza que uma S.A emita ações com ou sem valor nominal
    • Ações com valor nominal : “São ações que possuem um valor representativo. Quando estabelecido o valor do capital social, ele é dividido pelo número total de ações emitidas pela sociedade anônima. A partir dessa operação matemática, sabe-se o valor nominal das ações.” (http://sociedade-anonima.info/valores-mobiliarios/acoes.html)
    • Por exemplo, uma S/A cujo Capital Social é de R$ 1.000,00 divido em 1.000 ações, cada ação tem o valor nominal de R$ 1,00
    • Ações sem valor nominal: “São ações para as quais não foram fixados valores de emissão; fica estabelecido o preço de mercado das ações por ocasião do lançamento. A constituição da empresa é responsável por dizer se suas ações serão sem valor nominal. Pode-se dizer que o valor dessas ações é flutuante porque sem o valor nominal, elas podem aumentar e diminuir de acordo com o mercado”. (http://sociedade-anonima.info/valores-mobiliarios/acoes.html)
  • Sendo emitidas com valor nominal, as ações não podem ser integralizadas por um valor menor do que o nominal
  • Entretanto, é possível a integralização das ações por um valor maior do que o nominal. Esse valor a mais é chamado de “ágio”.
    • Por exemplo, se na S/A com as ações com valor nominal de R$1,00, os sócios decidissem integralizar pagando R$ 1,20, teria-se um ágio de R$ 0,20 que formaria um fundo de reserva de capital
    • Capital Social não é sinônimo de Patrimônio Social. Em caso de ágio, o valor que supera o nominal será direcionado para uma reserva de capital que não se confunde com o Capital Social
    • Art.200 , Lei das S/A: Destinações permitidas da reserva de capital

Espécies de ações

Art.15 : “As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição”

  • Ordinárias
    • Confere direitos comuns aos sócios (fiscalização,participação nos lucros…)
    • Podem ser de várias classes (Art.16)
    • Confere direito de voto
    • A lei exige que pelo menos 50% das ações sejam ordinárias
  • Preferencial
    • Confere preferências no recebimento de dividendos
    • Normalmente, não confere direito de voto ou confere direito de voto restrito ( apenas para alguns assuntos)
    • Então, em uma S/A, diferentemente das limitadas (em que nas deliberações o que importa é a porcentagem do Capital Social), o que interessa é a maioria do capital votante. Por exemplo, em uma companhia que 50% das ações são ordinárias e 50% são preferenciais e não conferem direito de voto, será necessário 26% do capital votante ( referente às ações ordinárias) para que haja maioria simples
  • De fruição ou amortizada
    • As ações de fruição resultam da amortização das ações comuns ou preferenciais
    • Art.44,§2: “A amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia
    • Ação em que a companhia paga ao sócio o direito de participar do acervo final da companhia antecipadamente
    • Alguns autores não consideram as ações de fruição como uma terceira espécie, mas sim como uma ação ordinária ou preferencial que o sócio recebeu os valores de liquidação antecipadamente

Questões importantes

  • Voto (ação preferencial)
    • Art.111, Lei das S.A: “O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no art.109″
    • §1: Ações preferenciais sem direito de voto podem adquirir excepcionalmente esse direito caso a S/A , pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3 exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos mínimos a que fizerem jus
    • §2: Nas mesmas condições que o parágrafo anterior, as ações preferenciais com voto restrito perderão essas restrições
  • S/A fechada: Limitações
    • Art.36: O estatuto da CIA fechada pode impor limitações à circulação das ações nominativas, contanto que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração da companhia ou da maioria dos acionistas”
    • Um dos exemplos mais claros da distinção entre S/A´s abertas e fechadas
    • Nas S/A´s fechadas o estatuto pode definir limitações à circulação das ações nominativas
    • Affectio societtats
    • S.A que valoriza a pessoa do sócio
    • Uma S.A fechada, mesmo a que cria limitações à circulação das ações, não é, necessariamente, familiar
    • Essas restrições precisam estar previstas no estatuto
      • São relacionadas ao poder de controle da S.A
      • Aprovadas por maioria
    • As restrições podem ser inseridas posteriormente à criação do estatuto, por meio de alteração
  • Na Ltda. as deliberações atingem os sócios ausentes e dissidentes, mas na S.A, as deliberações só atingem aqueles que expressamente aprovaram a matéria discutida
    • Para que atinja um sócio dissidente é necessário que ele acate expressamente a decisão
  • Negociação com as próprias ações : ressalvas (art.30)
    • Art.30: “A companhia não poderá negociar com as próprias ações
    • A regra é que uma companhia não compre suas próprias ações para evitar fraudes contra a própria sociedade, contra algum acionista ou terceiros
    • Entretanto, o §1 do art.30 prevê algumas exceções, ou seja, casos em que será permitido que a S.A negocie com as próprias ações. São elas:
      • Resgate (art.44,§1) : pagamento do valor das ações para retirá-las definitivamente de circulação, com redução ou não do capital social, mantido o mesmo capital, será atribuído, quando for o caso, novo valor nominal às ações remanescentes”
      • Reembolso: advém da vontade do sócio dissidente, que após uma deliberação exerce seu direito de recesso. Com isso, a CIA fica obrigada a reembolsar o valor das ações
      • Amortização (art.44,§2): distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia
      • Ação em tesouraria : direitos patrimoniais suspensos
      • Redução do Capital Social

Outros Valores Mobiliários

  • Não possuem relação direta com o Capital Social como as ações
  • Uma S.A precisa de outros valores mobiliários, além das ações, para poder se capitalizar sem a necessidade de aumentar seu Capital Social
  • Objetivo: favorecer o ingresso de capital na sociedade sem acarretar alteração no Capital Social

Debêntures (Arts.52 a 74)

  • Art.52: “A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes na escritura de emissão e, se houver, do certificado”
  • Contrato de empréstimo que a sociedade faz quando precisa de dinheiro
  • É a própria S.A que estipula as condições, que devem ser chamativas aos olhos do mercado
  • Podem ser pagas em dinheiro ou em ações da própria CIA  dependendo de 2 aspectos:
    • Se essa possibilidade estiver prevista na escritura
    • A forma de pagamento será definida pelo debenturista, i.e., ele irá definir se será em dinheiro ou em ações

Partes beneficiárias (Art.46 a 51)

  • Art.46: “A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados partes beneficiárias”
  • Art.46,§1: As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (art.190)
  • Só podem ser omitidas por S.A fechada
  • Titular compra um direito eventual de participação nos lucros anuais
  • É uma expectativa de direito de participação nos lucros anuais sem que o titular vire acionista

Bônus de subscrição (Arts.75 a 79)

  • Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares, nas condições constantes do certificado, direito de subscrever ações do capital social, que será exercido mediante apresentação do título à companhia e pagamento do preço de emissão das ações”
  •  Existem nas Sociedades anônimas de capital autorizado (Art.168)
    • Aquelas que possuem previsão e aprovação prévia de aumento de capital social
    • Só nesse tipo de S.A que existe o bônus de subscrição. Isso porque, ele concede ao titular direito de preferência na subscrição das ações referentes ao aumento do capital

 

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