Obs: Não teve aula dessa matéria. Resumo feito do livro: Tratado de Direito Penal; Cézar Roberto Bittencourt
“O Estado avocou a si o direito de dirimir os litígios existentes entre os indivíduos. Nasceu, como consequência direta, o direito do cidadão de invocar a atividade jurisdicional do Estado para solucionar os seus litígios e reconhecer os seus direitos, que, na esfera criminal, chama-se direito de ação penal“
- Ação: direito de requerer em juízo a reparação de um direito violado
- “A ação penal só nascerá em juízo, com o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, em caso de ação pública, ou de queixa, pelo particular, quando se tratar de ação penal privada . O recebimento, de uma ou de outra, marcará o início efetivo da ação penal”
Espécies
Ação penal pública
- Art.100,§1: “A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça”
- Promovida pelo Ministério Público
- Se inicia com o oferecimento da denúncia em juízo
Ação pública incondicionada
- Regra geral
- MP não necessita de autorização ou manifestação de vontade de quem quer que seja para iniciá-la
- Basta constar que está caracterizada a prática do crime para promover a ação penal
Ação pública condicionada
- “Continua sendo iniciada pelo Ministério Público, mas dependerá, para a sua propositura, da satisfação de uma condição de procedibilidade, sem a qual a ação penal não poderá ser instaurada : representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, ou ainda, de requisição do ministro da justiça“
- Estado atribui ao ofendido o direito de avaliar a oportunidade e a conveniência de promover a ação penal
- Não se move sem a representação do ofendido
- Mas, iniciada ação pública pela denúncia, prossegue até decisão final sob o comando do MP
- Casos em que somente procederá mediante requisição do Ministro da justiça:
- Crimes praticados por estrangeiros contra brasileiros fora do Brasil
- Crimes praticados contra a honra do Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro
Ação penal privada
- Vem sempre expressamente prevista no texto legal
- Ex: art.145: “somente se procede mediante queixa”
- Iniciada sempre através de queixa
- Não se confunde com notitia criminis realizada na polícia e vulgarmente denominada de queixa
Ação de exclusiva iniciativa privada
- Interesse do ofendido é maior do que o da coletividade
- O ofendido tem o direito privativo de promover a ação penal
- O que se permite ao particular é somente a iniciativa da ação
Ação privada subsidiária da pública
- A inércia ministerial possibilita ao ofendido, ou a quem tenha qualidade para representá-lo, iniciar a ação penal através de queixa, substituindo o MP e à denúncia que iniciaria a ação penal
- Prazos:
- 5 dias para réus presos
- 15 dias para réus soltos
- Após o vencimento desses prazos sem qualquer atividade ministerial, haverá possibilidade legal de o ofendido propor ação penal
- A ação penal não se transforma em privada, mantendo sua natureza pública
- A decadência do direito de queixa não extingue a punibilidade, permanecendo o ius puniendi estatal, cuja titularidade pertence ao MP
Representação criminal e requisição do Ministro da Justiça
- Representação criminal: “Manifestação de vontade do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, visando a instauração da ação penal contra seu ofensor”
- Nos casos expressamente previstos, a representação constitui condição de procedibilidade para que o MP possa iniciar a ação penal
- Não exige formalidades
- “Em certos casos, expressos em lei, por razões de natureza política, a ação pública só poderá ser iniciada mediante requisição do Ministro da Justiça”
- Essa requisição autoriza iniciar a ação, mas não vincula o MP
- É irretratável, mesmo antes de iniciada a ação penal
Irretratabilidade da representação
- A representação é irretratável após o oferecimento da denúncia
- Hipótese em que o ofendido desiste de processar o representado
- Essa desistência, só poderá ocorrer antes do oferecimento da denúncia
- Após o MP oferecer a denúncia a ação penal torna-se indisponível
- Oferecimento da denúncia: entrega, pelo promotor de Justiça, da denúncia em cartório, devidamente protocolada
- Recebimento da denúncia: despacho do juiz declarando que recebe a denúncia
Decadência do direito de queixa e de representação
- Decadência: perda do direito de ação a ser exercido pelo ofendido, em razão do decurso do tempo
- Pode atingir tanto a ação de exclusiva iniciativa privada como também a pública condicionada à representação
- O prazo decadencial é peremptório, não se interrompe, nem se suspende
- Prazos:
- Em regra: 6 meses, contado da data em que o ofendido veio a saber quem foi o autor do crime, ou , na ação privada subsidiária da pública, do dia em que se esgotou o prazo para o oferecimento da denúncia
- A decadência do direito do ofendido não afeta o direito do representante legal, e vice-versa, contados da data em que vierem a toma conhecimento da autoria do crime
Renúncia ao direito de queixa
- “Manifestação de desinteresse em exercer o direito de queixa, que só pode ocorrer em crimes de ação penal de exclusiva iniciativa privada e antes desta ser iniciada”
- Após iniciada a ação penal privada, que se caracteriza pelo recebimento da queixa, é impossível renunciar ao direito de queixa
- Expressa
- Declaração assinada pelo ofendido, seu representante legal ou procurador com poderes especiais
- Tácita
- Prática de ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa, não a configurando o recebimento de indenização do dano causado pelo crime
- Presumida
- Art.75, § único, da Lei 9.099/95
- “Havendo omissão de algum dos concorrentes de um crime de ação privada, o MP, como custos legis, promoverá a intimação do querelante para, no prazo legal, aditar a queixa-crime, acrescentando os querelados omitidos, sob pena de seu não recebimento”
- Princípio da indivisibilidade da ação penal
- Havendo concurso de pessoas, a renúncia em relação a um dos autores do crime estende-se aos demais
- Porém, havendo mais de um ofendido, a renúncia de um deles não prejudica o direito dos demais
A renúncia nos juizados especiais criminais
- Lei 9.099/95
- Renúncia presumida que decorre da homologação do acordo da composição cível nas infrações de menor potencial ofensivo, da competência dos juizados especiais
- Conflito com o § único do art.104,CP ao definir a renúncia tácita e diz: ‘não implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime”
- Surge a questão, esse novo dispositivo teria revogado o § único, segunda parte, do Código Penal?
- Sim e Não
- Revogou aquele texto do Código, quando se tratar de infrações de menor potencial ofensivo, que forem de competência do Juizado especial
- Em relação as demais infrações de competência do Juízo comum o dispositivo do CP permanece válido e eficaz
- Infrações de competência dos juizados especiais: reparação do dano acarreta renúncia do direito de queixa ou representação
- Infrações de competência da Justiça comum: reparação do dano não implicará em renúncia tácita
Perdão do ofendido
- Desistência do querelante de prosseguir na ação penal, de exclusiva iniciativa privada, que iniciou através de “queixa-crime”
- Não se confunde com perdão judicial
- A ação privada subsidiária da pública não admite perdão
Divisão, extensão e aceitação do pedido
- O perdão do ofendido não exige formalidade especial e poderá ser processual ou extraprocessual
- Expresso ou tácito
- O perdão concedido a um dos querelados estender-se-á a todos os demais
- Indivisibilidade da ação penal
- Se houver mais de um querelante, o perdão dado por um deles não prejudica o direito dos outros de prosseguir com a ação
- O perdão é um ato bilateral
- Só se completa com a aceitação do querelado
- Havendo mais de um querelado, um deles pode recusar o perdão. Nesse caso, a ação prosseguirá somente contra ele
- Única hipótese, excepcional, em que o princípio da indivisibilidade da ação penal pode ser quebrado
- O perdão e a aceitação são incondicionais
Limites temporais do perdão e da renúncia
- O perdão só pode ocorrer depois de exercido o direito de queixa, i.e., depois de iniciada a ação privada
- A qualquer momento, enquanto não houver decisão condenatória irrecorrível, será possível concessão de perdão