Ação Penal – Noções básicas

Noções básicas sobre Ação Penal 

  • CP, Art. 100 – A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido
  • Quais as informações que podem ser extraídas do caput do Art.100 do CP? 
    • 1- A classificação das ações penais: pública e privada 
      • Classificação subjetiva, feita a partir do sujeito ativo da ação penal. Na ação penal pública, o titular é o Ministério Público e na ação penal privada o titular é o ofendido ou o seu representante legal. 
      • A Ação penal pública se inicia por denúncia e a ação penal privada se inicia por queixa. 
    • 2- Diz o que é regra e o que é exceção 
      • A ação penal pública é a regra e a privada a exceção 

Ação Penal Pública 

  • Legalidade ou obrigatoriedade
  • CPP, Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
  • Se desdobra em ação penal pública incondicionada (não se submete a nenhuma condição) e condicionada (se submete a condições) 
  • A primeira parte do art.24 do CPP contempla a ação penal pública incondicionada e a segunda parte a condicionada 
  • Uma parte da doutrina, sugere um nome alternativo. A ACP incondicionada pode ser tratada como ACP plena e a condicionada como ACP semipública. Mas, essa sugestão da doutrina não se mostra a mais adequada, por três motivos:
    • 1- A denominação “incondicionada e condicionada” explica melhor de que se trata cada ação penal (se submete a condicionantes ou não) 
    • 2- Pouquíssimos autores propõem essa substituição 
    • 3- A classificação é subjetiva, a ação penal é chamada de pública, pois seu titular é o Ministério Público. Quando se diz que a ação penal é semipública, da a impressão de que o MP seria meio titular, o que não é verdade, pois o Art.129, I da CF diz que a ação penal pública é privativa do MP, sendo ele sempre, titular por inteiro 
  • No silêncio da lei, o crime é de ação penal pública incondicionada (não é omissão, é um silêncio deliberado da lei) 
    • A regra é a ação penal pública incondicionada, as outras são exceções e precisam de previsão expressa em lei 
  • A ação penal pública condicionada, pode ocorrer mediante: (juízo de oportunidade e conveniência) 
    • 1- Representação do ofendido ou de seu representante legal 
      • Na ação Penal privada, o ofendido assumirá a posição de autor. Já na ação penal pública condicionada, o Autor será o Ministério Público, o ofendido não participa da relação processual. Mas , se o ofendido não oferecer sua representação, não terá ação penal, pois a lei entende que a lesão à sociedade e ao particular são equivalentes. Já no caso da ação penal pública incondicionada, não existem condições, o processo irá ocorrer independente da vontade da vítima, porque a vítima imediata de um crime de ação penal pública é a sociedade, sendo o particular vítima mediata.
      • CPP, Art. 39, § 2o  A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
      • CPP, Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
      • Porque o CPP é extremamente rigoroso para a queixa (Art.41, CPP) e não é nada rigoroso para a representação (Art.39, §2)? 
        • Para queixa, o código aponta requisitos tão rigorosos, que se não forem observados gerarão a inépcia da queixa. Para representação, não há esse vigor pela própria natureza das peças. A queixa é uma peça inaugural da ação penal privada, é uma peça de acusação, que tem que se preocupar com a defesa. Já a representação, não tem um conteúdo acusatório, ela é apenas uma manifestação de vontade do ofendido no sentido de ver processado o seu ofensor. 
    • 2- Requisição do Ministro da Justiça 
      • Avaliação política 

Ação penal privada

  • O particular age por oportunidade ou conveniência 
  • Pode ser promovida pelo ofendido ou seu representante legal 
  • Trata-se de ação de iniciativa da vítima ou seu representante legal, se ela for menor ou incapaz (artigo 100, § 2º, do CP, e artigo 30 do CPP). Embora o direito de punir continue sendo estatal, a iniciativa se transfere ao ofendido quando os delitos atingem sua intimidade, de forma que pode optar por não levar a questão a juízo. Portanto, a diferença básica entre a ação penal privada e ação penal pública está na legitimidade ativa.

Conhecendo nomenclaturas 

  • Antigamente, falava-se em ação penal de ofício 
    • O Art.26, CPP permitia-se que o juiz instaurasse o processo penal em caso de contravenção penal. Mas, esse artigo, como já visto, não foi recepcionado pela CF, pelo que não há falar em ação penal de ofício 
  • Ação penal popular 
    • Ação penal que qualquer do povo pode promover 
    • Não é nem ação penal pública nem ação penal privada 
    • Ex: impeachment (crimes de responsabilidade sujeitos à jurisdição politica) 
    • Não se confunde com ação popular, que significa situações em que qualquer do povo pode provocar o judiciário 
      • “Ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”.
    • Em suas aulas Renato Brasileiro explica que parte da doutrina pátria compreende a existência de uma terceira espécie de ação penal, fruto da Lei 1.079/50 (que define os crimes de responsabilidade), art. 14:

      Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.

      A ação penal popular é fruto do direito espanhol e anglo-americano, como um direito que qualquer do povo pode exercer denunciando crime visando punição do autor do delito.

      Em nosso ordenamento, os que defendem essa terceira espécie, acreditam que o exercício deste direito pode ser perpetrado por Habeas Corpus .

      Ocorre que, majoritariamente, essa posição é rechaçada, já que o remédio de Habeas Corpus tem cunho libertário e não penal (condenatório) e a faculdade referida tem por natureza ser notitia criminis.

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