Polícia Judiciária 

Polícia 

  • A polícia tem dupla missão no Brasil, primeiro ela tem a função de permitir a todos nós o livre uso e gozo daqueles bens e interesses mais importantes que temos, que estão tutelados no código penal (Ex: honra, integridade física, patrimônio, religião etc). Essa seria a função preventiva, ou seja, de não permitir que um crime ocorra. 
  • Mas, inevitavelmente, o crime acaba acontecendo e, por isso, a polícia tem uma segunda função, que é a de atuar em razão de um crime
  • Então, a polícia deve previnir a criminalidade e reprimir a criminalidade 
    • Polícia preventiva: nominada de polícia administrativa 
    • Polícia repressiva: nominada de polícia judiciária 
  • Elas são definidas pelo critério “função” e não pela corporação (ex: polícia militar, polícia civil) 
    • Aquela que atua antes do crime, é administrativa
    • Aquela que atua depois do crime, é judiciária 
    • O marco é o crime 
  • O CPP cuida da polícia judiciária 

Polícia Judiciária 

  • CPP, Art.4 ao Art.23 
  • Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)
    • Esse artigo nomina a polícia repressiva como polícia judiciária. Muitas críticas são feitas a essa denominação, vez que a polícia não pertence ao Poder Judiciário. Mas, é o nome dado pela lei, pelo que deve ser utilizado 
    • Ele também diz quem exerce as funções da polícia judiciária, que é a autoridade policial 
    • Diz onde: no território de suas circunscrições
      • Caput determinado pela redação da lei 9.043/1995 
      • A redação original deste artigo (1941) dizia “no território de suas respectivas jurisdições”
      • Era um equívoco evidente, pois a polícia não tem jurisdição
    • Diz a finalidade: apurar as infrações penais e sua autoria   
      • É a primeira atitude do estado a partir da prática de um crime
      • Vai agir por meio do inquérito policial, que é anterior ao processo, é um procedimento preparatório à ação penal. Ele pode se transformar em processo ou não, é um procedimento investigatório 
      • O inquérito é um procedimento que cabe à polícia judiciária
        • O MP não pode presidir um inquérito policial. Ele poderá investigar, mas por meio de seu procedimento próprio, porque o inquérito é da polícia 
        • Portanto, inquérito é o procedimento por meio do qual a polícia judiciária cumpre a sua finalidade de apurar as infrações penais e sua autoria 
      • Paulo Lúcio Nogueira: “Inquérito é o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária, para apuração de uma infração penal e sua autoria, para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo, pedindo a aplicação da lei ao caso concreto” 
      • Alguns autores defendem que a polícia judiciária tem esse nome porque auxilia o Poder Judiciário. Mas, sob o ponto de vista imediato, a polícia auxilia muito mais o MP do que o Poder Judiciário, vez que o inquérito tem como objetivo apurar os fatos para que a ação penal seja proposta. 
      • Não há hierarquia entre os órgãos de persecução penal (polícia e MP), mas, inegavelmente, há uma relação entre eles, pois é com base no inquérito policial que, via de regra, o MP oferece denúncia 
  • Características do inquérito policial 
    • É uma peça escrita 
      • Tem que ser formalizado 
    • É uma peça investigatória 
      • Tem como objetivo investigar o crime, sua autoria e todas as circunstância que envolveram a infração penal 
    • É uma peça preparatória de ação penal 
    • É uma peça sigilosa 
      • Excepciona o princípio da publicidade 
      • CPP, Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
      • Mas, o sigilo do inquérito não pode alcançar o advogado 
      • Súmula vinculante número 14, STF : “ É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa” 
      • A Lei 13.245/2016 inseriu como direito do advogado acesso à investigação criminal e não apenas ao inquérito policial, alcançando, por exemplo, a investigação que é feita pelo Ministério Público 
  • De que necessita a autoridade policial para instaurar o inquérito policial?
    • É preciso de uma “ notitia criminis”, que pode ser classificada em dois tipos:
      • Simples: apenas noticia um crime
        • Ela já basta nas hipóteses de crimes de ação penal pública incondicionada 
        • Basta que a autoridade tome conhecimento da prática de um crime para que instaure o inquérito 
      • Postulatória: noticia e manifesta vontade 
        • É necessária para os crimes de ação penal pública condicionada, que está condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal ou a requisição do Ministro da Justiça (CPP, Art.24).
        • Então, as “ notitias criminis”  postulatórias são a representação do ofendido ou de seu representante legal ou a requisição do Ministro da Justiça 
        • E a Ação Penal privada? 
          • Nesse caso, a autoridade policial necessita do requerimento do ofendido , que não se confunde com a representação do ofendido 
  • De que forma?
    • Por meio de Portaria ou Auto de prisão em flagrante
  • Depois de todas as providências adotadas, a autoridade policial encerra o inquérito com um relatório 
    • É uma peça narrativa, não deve ser opinativa 

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