- Antecedem o processo
- Condições que legitimas e que justificam o processo
- Requisitos para que o processo possa instituir-se
- Pressupostos de existência
- São aqueles cuja ausência impede o nascimento do processo
- 1- Demanda judicial
- Não há jurisdição sem ação, é preciso que haja provocação
- Ela ocorre por meio de uma denúncia ou de uma queixa
- 2- Jurisdição
- É preciso que haja o poder para julgar
- 3- Partes
- Pressupostos de validez
- Sao aqueles cuja ausência não impede o nascimento do processo, mas prejudicam a eficácia do juízo
- 1- Perfeição dos atos processuais
- 2- Insuspeição do juiz
- 3- Competência
- 4- Litígio não pendente
- 5- Capacidade processual
- 6- Coisa julgada
- O “ jus puniendi” é privativo do Estado, só ele tem o poder de punir
- A pena só alcança os seus fins (castigo, exemplo e reeducação) se for aplicada pelo Estado
- A pena aplicada pelo particular seria uma mera vingança e não faria justiça, pelo que não pode acontecer
- CP, Art.345: Crime de exercício arbitrário das próprias razões
- O Direito de Ação é um direito abstrato de tão amplo
- CF, Art.5, XXXV
- Outrora, o direito de ação era um poder jurídico do Autor sobre o Réu. O Autor agia diretamente contra o Réu
- Hoje, o jus puniendi é privativo do Estado
- O Estado não só chamou para si o jus puniendi, como estabeleceu limites a ele
- São dois os limites:
- Reserva legal
- Para o Estado punir é preciso que haja previsão legal do crime e da pena
- O Estado não pode punir qualquer conduta
- Devido processo legal
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- Reserva legal
- O jus puniendi é genérico e se aplica a toda a sociedade
- Quando alguém comete um crime, o jus puniendi se torna específico e concreto
- São dois os limites: