Pressupostos Processuais

  • Antecedem o processo 
  • Condições que legitimas e que justificam o processo
  • Requisitos para que o processo possa instituir-se 
  • Pressupostos de existência 
    • São aqueles cuja ausência impede o nascimento do processo 
    • 1- Demanda judicial 
      • Não há jurisdição sem ação, é preciso que haja provocação
      • Ela ocorre por meio de uma denúncia ou de uma queixa 
    • 2- Jurisdição 
      • É preciso que haja o poder para julgar 
    • 3- Partes 
  • Pressupostos de validez
    • Sao aqueles cuja ausência não impede o nascimento do processo, mas prejudicam a eficácia do juízo 
    • 1- Perfeição dos atos processuais 
    • 2- Insuspeição do juiz 
    • 3- Competência 
    • 4- Litígio não pendente
    • 5- Capacidade processual
    • 6- Coisa julgada 
  • O “ jus puniendi” é privativo do Estado, só ele tem o poder de punir
      • A pena só alcança os seus fins (castigo, exemplo e reeducação) se for aplicada pelo Estado 
      • A pena aplicada pelo particular seria uma mera vingança e não faria justiça, pelo que não pode acontecer 
      • CP, Art.345: Crime de exercício arbitrário das próprias razões 
  • O Direito de Ação é um direito abstrato de tão amplo 
    • CF, Art.5, XXXV
    • Outrora, o direito de ação era um poder jurídico do Autor sobre o Réu. O Autor agia diretamente contra o Réu
    • Hoje, o jus puniendi é privativo do Estado 
    • O Estado não só chamou para si o jus puniendi, como estabeleceu limites a ele 
      • São dois os limites: 
        • Reserva legal 
          • Para o Estado punir é preciso que haja previsão legal do crime e da pena
          • O Estado não pode punir qualquer conduta 
        • Devido processo legal
      • O jus puniendi é genérico e se aplica a toda a sociedade
        • Quando alguém comete um crime, o jus puniendi se torna específico e concreto 

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