Direito Comercial: Autonomia, Objeto e Fontes

Autonomia do Direito Comercial

O Código Civil de 2002 destaca-se por tratar tanto de matéria civil, quanto de matéria comercial. Quando entrou em vigor no ano de 2003, revogou não só o código civil de 1942, mas também a primeira parte do Código Comercial de 1850.

Em seu livro II “Do direito de empresa”, o Código civil regula matéria comercial, adotando a Teoria Italiana de Empresa, que consolida a ampliação da abrangência do Direito Comercial no país.

O Direito Comercial não se resume apenas ao Código Comercial. Por isso a partir de 2003 apenas parte das leis comerciais passaram a ser tratadas pelo código civil, tendo em vista que existem muitas outras leis comercias esparsas ( lei do cheque, lei de duplicatas…), além da parte do código comercial que ainda está em vigor.

Portanto, o Direito Comercial continua como um ramo autônomo, com seus próprios objetivos, mesmo depois do Código Civil de 2002.

A autonomia legislativa de determinado ramo do direito resulta de uma opção do legislador. O fato do direito comercial possuir as suas normas fundamentais inseridas em um Código ao lado das normas d direito civil não prejudica a sua autonomia jurídica.

  • O direito de empresa ( empresarial) é uma parte do Direito Comercial.

Objeto do Direito Comercial

Para saber qual o objeto do Direito Comercial, é necessário analisar o que a lei comercial brasileira regula.

  • As matérias que a lei comercial brasileira regula são os objetos do Direito Comercial

Pode-se conceituar o direito comercial como o complexo de normas jurídicas que regula e disciplina a exploração da empresa e os conflitos de interesses envolvendo empresários.

Fontes

  • Primária

LEI COMERCIAL

  1. Parte do código comercial vigente
  2. Livro II do código civil
  3. Leis comerciais esparsas
  • Secundária

USOS E COSTUMES

  1. Exemplo: O cheque visado foi um uso e costume como fonte secundária do Direito Comercial no Brasil, até ser recepcionado pela lei do cheque e transformar-se em fonte primária.

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