Autonomia do Direito Comercial
O Código Civil de 2002 destaca-se por tratar tanto de matéria civil, quanto de matéria comercial. Quando entrou em vigor no ano de 2003, revogou não só o código civil de 1942, mas também a primeira parte do Código Comercial de 1850.
Em seu livro II “Do direito de empresa”, o Código civil regula matéria comercial, adotando a Teoria Italiana de Empresa, que consolida a ampliação da abrangência do Direito Comercial no país.
O Direito Comercial não se resume apenas ao Código Comercial. Por isso a partir de 2003 apenas parte das leis comerciais passaram a ser tratadas pelo código civil, tendo em vista que existem muitas outras leis comercias esparsas ( lei do cheque, lei de duplicatas…), além da parte do código comercial que ainda está em vigor.
Portanto, o Direito Comercial continua como um ramo autônomo, com seus próprios objetivos, mesmo depois do Código Civil de 2002.
A autonomia legislativa de determinado ramo do direito resulta de uma opção do legislador. O fato do direito comercial possuir as suas normas fundamentais inseridas em um Código ao lado das normas d direito civil não prejudica a sua autonomia jurídica.
- O direito de empresa ( empresarial) é uma parte do Direito Comercial.
Objeto do Direito Comercial
Para saber qual o objeto do Direito Comercial, é necessário analisar o que a lei comercial brasileira regula.
- As matérias que a lei comercial brasileira regula são os objetos do Direito Comercial
Pode-se conceituar o direito comercial como o complexo de normas jurídicas que regula e disciplina a exploração da empresa e os conflitos de interesses envolvendo empresários.
Fontes
- Primária
LEI COMERCIAL
- Parte do código comercial vigente
- Livro II do código civil
- Leis comerciais esparsas
- Secundária
USOS E COSTUMES
- Exemplo: O cheque visado foi um uso e costume como fonte secundária do Direito Comercial no Brasil, até ser recepcionado pela lei do cheque e transformar-se em fonte primária.