Sistemas penitenciários

Sistema Filadélfico ou Celular

  • Seu início se deu por influência das sociedades integradas por quacres e os mais respeitáveis cidadãos da Filadélfia, e tinha como objetivo reformar prisões
  • Caracterizado pelo regime de isolamento absoluto, a obrigação estrita do silêncio e a permissão de trabalhos, que quando existia, era somente dentro das próprias celas.
  • Sujeito devia cumprir pena 100% isolado
  • Esse sistema fracassou, principalmente devido ao extraordinário crescimento da população penal

Sistema Auburniano

  • “Uma das razões que levaram ao surgimento desse sistema foi a necessidade e o desejo de superar as limitações e os defeitos do regime celular”
  • Esse sistema tinha como característica a política de “permitir o trabalho em comum dos reclusos, sob absoluto silêncio e confinamento solitário durante a noite”
  • Considerava, também, o isolamento como um fator importantíssimo. Mas, aos poucos os presos começavam a trabalhar em conjunto, sem nenhum tipo de comunicação entre eles
  • Pontos negativos: rigoroso regime disciplinar, castigos cruéis e excessivos
  • “A diferença principal entre o sistema Auburniano e o Filadélfico reduz-se ao fato de que no regime celular a separação dos reclusos ocorria durante todo o dia; no auburniano, eram reunidos durante algumas horas, para poderem dedicar-se a um trabalho produtivo“.

Sistema Inglês ou Progressivo

  • “O apogeu da pena privativa de liberdade coincide igualmente com o abandono dos regimes celular e auburniano e a adoção do regime progressivo”.
  • Esse sistema se caracteriza por distribuir o tempo de duração da condenação em períodos, ampliando-se em cada um os privilégios que o recluso pode desfrutar de acordo com sua boa conduta e o aproveitamento demonstrado do tratamento transformador
  • O preso começa isolado, depois passa a trabalhar em silêncio com outros presos, depois trabalha podendo se comunicar
  • A progressão depende do mérito do preso

Sistema Progressivo no Brasil

Remição

  • Artigos 126 e seguintes da L.E.P
  • Art.126: O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução de pena

    • Só tem remissão para os regimes fechado e semi aberto. Isso porque, no regime aberto o trabalho é obrigatório, e como a remissão é uma forma de estimular o trabalho, não faria sentido existir em um regime em que ele já é obrigatório.
  • A cada três dias de trabalho , menos um dia de pena
    • Na cadeia, todo tipo de trabalho é chamado de faxina
    • Art.236,§4: “O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se da remissão”
  • A cada 12 horas de estudo, menos 1 dia de pena
    • Essas 12 horas tem que ser divididas em, no mínimo, 3 dias. Então seriam 4 horas de estudo por dia
    • Dessa forma, a razão é a mesma. A cada três dias de estudo, menos um dia de pena
    • Art.126,§5: “O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento de pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação “
  • Jurisprudência : remissão por leitura de livros, na razão de a cada 1 livro lido, menos 3 dias de pena
  • Para os presos que trabalham e estudam a razão, evidentemente, é diferente: A cada 3 dias de estudo e trabalho, menos 2 dias de pena

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Detração

  • Art.42,CP: “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”
  • O tempo que o preso provisório passou na cadeia é descontado do tempo de cumprimento da pena depois de condenado
    • A prisão provisória não é regra, é exceção
    • Requisitos para a prisão preventiva ou provisória :
      • Fumus boni iuris” : Indícios muito fortes de que foi o sujeito que praticou o crime
      • Periculum in mora” : Perigo da demora. Com o tempo até a eventual condenação do sujeito, ele apresenta perigo de fugir, interferir no curso do processo ou ser morto pela população.

 

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