Classificar as obrigações significa separá-las, conseguindo-se uma melhor compreensão das mesmas, distinguindo-as e valorando-as segundo a importância dos fatos que as geram.
- A classificação é um ato de decompor tudo em partes, e analisar cada uma dessas partes
- Fases de aprendizagem :
- Apreensão
- Reprodução
- Análise (decompor o todo em partes – classificação)
- Identificação (capacidade de reconhecer aquilo que foi estudado não pelo todo, mas por uma de suas partes)
- Aplicação
Roma
- Dare – Obrigações de entrega
- Facere– Obrigações de conduta
- Prestare– Obrigações de garantia
Brasil
- Dar
- Fazer
- Não fazer
– Objeto parece misto
Em algumas situações o objeto da obrigação parece misto, com isso, surge uma dificuldade de classificá-la. Por exemplo, no trabalho de um artesão, pode-se pensar que a obrigação é de “dar”, tendo em vista que ao final do serviço ele terá que entregar para o credor o objeto encomendado. Entretanto, trata-se, na verdade, de uma obrigação de fazer, pois a atividade humana, nesse caso a construção do objeto encomendado, tem mais relevância para a classificação do que o simples ato de entrega.
Portanto, existem casos em que o objeto apenas parece misto, sendo necessário uma análise detalhada para definir a real classificação da obrigação.
- Não é possível ter mais de uma classificação na mesma obrigação. Ou é uma obrigação de dar, ou de fazer ou de não-fazer.
Obrigações positivas e negativas
- Positivas
O objeto é uma ação
Dar e fazer
- Negativas
O objeto é uma não ação
Não fazer
Obrigações simples e conjuntas
- Simples
Tem um objeto singular
- Conjunta
Tem um objeto múltiplo ( uma coisa formada de várias coisas; e não partes de algo desmontado)
Exemplo: Jogo de mesa e cadeiras de jantar ; universalidades; conjunto musical
Se o objeto é conjunto, e um dos objetos do conjunto não for entregue, a obrigação não será cumprida
Obrigações instantâneas e de trato sucessivo
- Instantânea
No momento do cumprimento a obrigação acaba
- Trato sucessivo
No momento do cumprimento a obrigação se renova
É aquela cuja prestação se renova em prestações singulares e sucessivas, em períodos consecutivos, como sucede na compra e venda a prazo, no pagamento mensal do aluguel pelo locatário, etc.
- Próprio: Aquelas que em cada cumprimento a obrigação se exaure e é renovada, por exemplo, os aluguéis
- Impróprio: Aquelas que a prestação é dividida sucessivamente , por exemplo, os parcelamentos
O cumprimento da obrigação de trato sucessivo não extingue a obrigação
Obrigação de meio e de resultado
- De meio
O devedor não está obrigado à obtenção do resultado, mas apenas a atuar com a diligência necessária para que esse resultado seja obtido
Há um compromisso com a diligência, ou seja, o esforço para o resultado
As obrigações de meio são de fazer, mas nem todas as obrigações de fazer são de meio
Exemplo: atividades do advogado, médico, professor
- De resultado
O devedor efetivamente se vincula a um resultado determinado, respondendo por descumprimento se esse resultado não for obtido
Há um compromisso com o resultado prático
Exemplo: serviços de transporte
OBRIGAÇÃO DE DAR
Obrigação de dar coisa certa
A coisa certa é perfeitamente identificada e individualizada em suas características. Como ensina Renan Lotufo, a coisa certa é quando em sua identificação houver indicação da quantidade, do gênero e de sua individuação, que a torne única.
- Coisa determinada
- Coisa certa: Aquela que se apresenta individuada, sendo, portanto, inviável que seja tomada por outra, ainda que de mesma espécie
- Exemplo: Carro usado
- O objeto não é certo ou incerto por si mesmo, ele é tratado como coisa certa ou incerta na obrigação, de acordo com a vontade das partes
Art 313,CC = O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa
Art 356,CC= O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida