VIVANTE: “Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito , literal e autônomo, nele mencionado”
- Documentos especiais que tem grande importância na atividade empresarial
- “É inegável a velocidade com que os títulos de crédito dão aos negócios, que não poderiam ser realizados na quantidade em que se realizam, sem a especial ajuda desses papéis de crédito. Proclama-se, sem erro, que são eles a mais notável criação do direito comercial moderno”
- Ex: cheque, nota promissória, letra de câmbio, duplicata, cédula de crédito bancário
- Cada espécie de Título de Crédito é regida por uma lei específica
- Cheque: Lei 7.357/85
- Nota promissória: Decreto 2.044/1908
- Letra de câmbio: Decreto Lei 57.663/66
- Duplicata : Lei 5.474/68
- Cédula de crédito bancário: Lei 10.931/2004
- Não existe título de credito eletrônico, todo possuem uma representação gráfica
- “Para ser título de crédito, há de existir um papel ou documento em que se incorpore o direito nele mencionado. É de TULLIO ASCARELLI a afirmação de que ‘o título de crédito é, antes de mais nada, um documento”
- Todo título de crédito nasce de um negócio jurídico
- Princípio da inoponibilidade das exceções pessoais
- Ex: A compra uma mercadoria de B e emite um cheque de R$ 100 mil reais para pagá-lo, mas B não entrega a mercadoria na data combinada. B endossa o cheque para C. Se C executar A, não será possível que A se defenda de C com fundamentos em sua relação com B, como o fato de B não ter entregue as mercadorias, pelo princípio na inoponibilidade das exceções pessoais.
- A lei tutela o terceiro de boa-fé
- Art . 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.