Art. 349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.
- No favorecimento pessoal, a pessoa do criminoso é auxiliada, no favorecimento real, o auxílio se destina ao produto do crime
- “Não se confunde o favorecimento pessoal com o real, visto que o primeiro favorece a fuga, esconderijo ou dissimulação do autor do crime, e o segundo assegura o proveito deste, por amizade ou consideração do autor do crime anterior”
- Sujeito ativo
- Qualquer pessoa, “desde que não tenha contribuído, de alguma forma (co-autor ou partícipe), no crime anterior, pois, nessa hipótese, teria concorrido para o crime e nos moldes do art.29 e seus parágrafos”
- Sujeito passivo
- “Será sempre o do crime do qual advém o proveito do favorecimento real,ou, em outros termos, o sujeito passivo do crime de favorecimento real é o mesmo sujeito passivo do crime anterior; secundariamente, é, também, o Estado, sempre titular do bem jurídico ofendido, a Administração Pública latu sensu, mais especificamente, a Administração da Justiça”
- ≠ Receptação
- Na receptação o agente oculta a coisa com animus lucrandi, ou seja, intuito de lucro, já no favorecimento real não há intuito de lucro, o agente age por “favor”, amizade, amor etc
- Consumação
- “Consuma-se o crime de favorecimento real com a prestação do auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime”
- Proveito do CRIME
- Necessariamente, o favorecimento real deve ser precedido de outro crime
- “É irrelevante a inexistência de condenação do crime precedente, sendo suficiente a comprovação de sua existência, algo que pode ser feito no próprio processo que investiga o favorecimento real”