Dos Crimes contra a dignidade sexual : Estupro

“A lei 12.015/2009 alterou o Título VI do Código Penal, que passou a tutelar a dignidade sexual, diretamente vinculada à liberdade e ao direito de escolha de parceiros, suprimindo, de uma vez por todas, a superada terminologia “crimes contra os costumes”. Na realidade, reconhece que os crimes sexuais violentos ou fraudulentos atingem, diretamente a dignidade, liberdade e personalidade do ser humano”

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

  • Constranger: obrigar, forçar
  • Conjunção carnal: “Conjunção significa união, e carnal é o adjetivo que a qualifica, consequentemente, conjunção carnal representa a união da carne”
    • “É a cópula vagínica, representada pela introdução do órgão genital masculino na cavidade vaginal”
    • Penetração pênis-vagina
    • “A ação tipificada é constranger (forçar, compelir, obrigar) alguém, virgem ou não, menor ou maior, honesta ou prostituta, mediante violência ou grave ameaça, à conjunção carnal”
  • Ato libidinoso diverso 
    • “Libidinoso é ato lascivo, voluptuoso, que objetiva prazer sexual, aliás, libidinoso é espécie do gênero atos de libidinagem que envolve também a conjunção carnal”
    • “Constranger tem o mesmo sentido do analisado em relação à conjunção carnal. A finalidade, no entanto, nesta segunda figura, é a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, como refere o atual texto legal ‘ou outro ato libidinoso”
  • “A primeira figura- constranger à conjunção carnal- era a única e a totalidade da definição do crime de estupro antes do advento da Lei n.12.015/2009. Qualquer outra forma de coito, dito anormal, que antes constituiria atentado violento ao pudor, agora configurará somente a outra espécie de estupro”
    • Antes existiam 2 crimes: estupro e atentado violento ao pudor
    • Estupro era crime próprio (só podia ser praticado por homens) e passou a ser crime comum 
  • Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa 
    • Crime comum
  • Bem jurídico tutelado : Liberdade sexual
    • “O bem jurídico protegido, a partir da redação determinada pela Lei n.12015/2009, é a liberdade a mulher e do homem, ou seja, a faculdade que ambos têm de escolher livremente seus parceiros sexuais, podendo recusar inclusive o próprio cônjuge, se assim o desejarem”
  • Violência ou Grave Ameaça
    • Violência: “Força física, material, a vis corporalis, com a finalidade de vencer a resistência da vítima. Essa violência pode ser produzida pela própria energia corporal doa gente que, no entanto, poderá preferir utilizar outros meios, como fogo, água, energia elétrica (choque), gases etc”
      • Pode ser imediata, quando empregada diretamente contra o próprio ofendido, ou mediata, quando utilizada contra terceiro ou coisa a que a vítima esteja diretamente vinculada
    • Grave ameaça: “Constitui forma típica de violência moral, é a vis compulsiva, que exerce uma força intimidativa, inibitória, anulando ou minando a vontade e o querer da ofendida, procurando, assim, inviabilizar eventual resistência da vítima”
  • Elemento subjetivo : Dolo
    • Obs: Embriaguez : se houve dolo na ingestão da bebida, não exclui culpabilidade
  • Formas de praticar
    • Constranger a vítima à conjunção carnal 
      • Equipara-se o coito vulvar (introdução superficial)
      • Não é necessário ejacular para consumar o crime
      • O uso de preservativo não impede a consumação do crime
    • Constranger a vítima a ato libidinoso diverso 
      • Ex: sexo anal, sexo oral, introdução de dedos ou objetos em orifícios íntimos da vítima, contemplação lasciva (obrigar a vítima a ficar nua), carícias excessivas
      • Obs: Art.61, Lei de Contravenções Penais : Importunação ofensiva ao pudor
    • Permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
      • “Nesta segunda figura, incrimina-se não só o fato de o autor constranger sua vítima a praticar outro ato libidinoso (há efetiva participação da vítima, ainda que forçada), mas também a conduta que faz a vítima permitir que com ela se pratique tal ato (nesse caso, a vítima tem uma participação, forçada, exclusivamente passiva)”
  • Cabe tentativa 
  • Não é sempre que o estupro deixa vestígios, por isso o exame de corpo de delito não é obrigatório para que haja condenação
    • O exame é muito utilizado, mas não é imprescindível
  • Crime hediondo em qualquer de suas formas 

Estupro qualificado 

§ 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o  Se da conduta resulta morte:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

  • Lesão corporal grave
  • Vítima de 14 a 18 anos
    • Reclusão, 8 a 12 anos
  • Morte
    • Reclusão, 12 a 30 anos

Formas Majoradas

  • Qualquer uma das três penas estão sujeitas às majorantes previstas nos artigos 226 a 234,A
    •  Art. 226. A pena é aumentada:

              I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

              II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

    • Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

      III – de metade, se do crime resultar gravidez; e

      IV – de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

  • Formas majoradas
    • Concurso de pessoas : +1/4
    • Ascendete, padrasto ou madastra, tio, irmão…: +1/2
    • Resulta gravidez: +1/2
    • Transmissão de DST: +1/6 a 1/2
      • Ps: Transmitir HIV dolosamente é considerado tentativa de homicídio
  • Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    • Ação penal pública condicionada à representação da vítima
    • Exceção
      • Menor de 18 anos
      • Vulnerável (vítima do crime previsto no Art.217,A)

Estupro de Vulnerável

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

  • Menor de 14 anos
  • Deficiente mental
  • Quem não possa oferecer resistência
    • Pouco importa se foi obrigado ou se foi consentido, ter conjunção carnal ou praticar ou ato libidinoso com vítima que se enquadre em uma dessas opções é crime
    • Não precisa de violência ou grave ameaça

§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4o  Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

 

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