CPI`S- Comissões Parlamentares de Inquérito

As comissões parlamentares de inquérito são comissões temporárias, criadas pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou pelo Congresso Nacional, com o fim de investigar fato determinado de interesse público.

  • Exerce a função típica do Poder Legislativo de fiscalização político-administrativa
  • É um dos mecanismos integrantes do sistema de freios e contrapesos, adotado pela CF, uma vez que configura hipótese em que é atribuída ao Legislativo competência para fiscalizar atos praticados pelos demais poderes.
  • Previsão constitucional: Art.58, §3 CF:
  1. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Criação

Para a criação de uma CPI são indispensáveis três requisitos constitucionais:

 1- Requerimento de um terço dos membros da Casa Legislativa

  • Se a CPI for criada pela Câmara, exigira requerimento de um terço de seus membros, ou seja, 171 deputados.
  • Se criada pelo Senado, um terço dos senadores, ou seja, 27 senadores.
  • No caso de comissão parlamentar mista de inquérito ( CPMI), o requerimento deverá ser de um terço dos membros de ambas as Casas Legislativas ( 27 senadores + 171 deputados)

2- Indicação de fato determinado a ser objeto de investigação

  • Não se admite a criação de uma CPI para investigação de objeto genérico, inespecífico, abstrato. Por exemplo, uma CPI para investigar ” corrupção no Poder Executivo ” não seria possível
  • O fato determinado não precisa ser único. Nada impede que a comissão parlamentar investigue mais de um fato, desde que eles sejam determinados
  • As CPI`s não estão impedidas de investigar fatos novos que se vinculem, intimamente, ao fato principal
  • Podem ser criadas CPI`S simultâneas, pelas duas Casas do Congresso Nacional, para investigar o mesmo fato determinado
  • Uma mesma CPI não pode investigar novos fatos, que não estejam intimamente relacionados com o principal. Para isso, é necessário a criação de uma nova CPI específica para investigação dos fatos novos.

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3- Fixação de um prazo certo para a conclusão dos trabalhos

  • É obrigatória a indicação de um prazo certo para a conclusão dos trabalhos
  • São permitidas sucessivas prorrogações, desde que no âmbito da mesma legislatura. Em outras palavras, podem haver prorrogações, mas nunca poderá ultrapassar uma legislatura

Uma vez cumprido os requisitos, a criação da CPI é determinada no ato mesmo da apresentação do requerimento ao Presidente da Casa Legislativa, independentemente de deliberação plenária. Ou seja, não pode nem o Presidente da Casa, nem o respectivo Plenário, frustrar a criação da CPI

Quando a CPI é criada, o Presidente da Casa fica obrigado à viabilizá-la

Princípio das minorias parlamentares : uma minoria consegue movimentar a maioria

Poderes de Investigação

Determina a Constituição Federal que as comissões parlamentares de inquérito dispõem de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais

  • Esses poderes não são ilimitados, tampouco alcançam todas as matérias de competência dos membros do Poder Judiciário
  • A CPI tem poderes a mais do que a Polícia Federal , por exemplo, não precisa de autorização para a quebra de sigilo bancário
  • Existem certas medidas que só podem ser adotadas por membros do Poder Judiciário : Reserva de Jurisdição
  • Poderes próprios de autoridades judiciais :

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  • Dados telefônicos: registros telefônicos, datas de chamada, número do telefone chamado etc ( a quebra de sigilo dos dados telefônicos implica afastar a inviolabilidade de registros pertinentes às comunicações telefônicas pretéritas, já realizadas pela pessoa , e que são armazenadas pela companhia telefônica )
  • Comunicação telefônica: conteúdo da conversa ( a interceptação das comunicações telefônicas (“escuta”) é a medida que corresponde à gravação, pela autoridade policial competente, do conteúdo da conversa, no momento em que ela ocorre) – Reserva jurisdicional , ou seja, não podem ser violadas por determinação de CPI, mas apenas por ordem judicial
  • Medidas cautelares
  1. Não são atitudes investigativas, são medidas protetivas
  2. As CPI´s não podem emitir medidas cautelares de natureza não investigatória
  • É direito do depoente ser assistido por advogado em seus depoimentos nas sessões da CPI ( “o advogado é indispensável à administração da justiça na forma da lei“)
  1. Não poderão as CPI´s impedir que os depoentes façam-se acompanhar de seus advogados
  2. Existem algumas situações, previstas em lei, em que o juiz pode pedir a retirada do advogado de perto de seu cliente

Relatório da CPI

  • Conjunto de informações coletadas durante a investigação
  • As conclusões da CPI podem ser encaminhadas para o Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores
  • No relatório a CPI indicia ( indica) os envolvidos no fato investigado
  • Exemplo: CPI do mensalão

A Câmara dos Deputados tentou camuflar os envolvidas desenvolvendo um relatório sem indiciados, como se a investigação não tivesse encontrado nada de irregular.

O Ministério Público, em vez de analisar o relatório, analisou os documentos da investigação encontrando vários infratores. ( Ação Penal 470)

Pesquisas

A) É possível a quebra de sigilo de dados fiscais por outra autoridade que não seja o juiz ou a CPI?

B) O Ministério Público pode quebrar o sigilo de dados de entidades ligadas ao poder público? E o Tribunal de Contas?

 

 

 

 

 

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