Atividade rural
- Art.971, CC
- Sujeito que exerce a atividade rural como principal profissão pode ser equiparado ao empresário
- Se o produtor rural quiser ser tratado como empresário, o registro é obrigatório
- Registro obrigatório com caráter declaratório
Lei Complementar 123/2006
A Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte foi instituída em 2006 para regulamentar o disposto na Constituição Brasileira, que prevê o tratamento diferenciado e favorecido à microempresa e à empresa de pequeno porte.
Através da Lei Geral, foi instituído o regime tributário específico para os pequenos negócios, com redução da carga de impostos e simplificação dos processos de cálculo e recolhimento, que é o Simples Nacional.
- Implementou o simples nacional : regime tributário simplificado
- A Constituição garante o tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas
- A LC 123/2006 unificou os conceitos de micro empresa e empresa de pequeno porte
- Essas possibilidades NÃO se confundem com tipos de empresários. Por exemplo, uma sociedade simples pode ser uma ME ou uma EPP, dependendo de seu faturamento.
Micro empresa (ME) e Empresa de pequeno porte (EPP)
São micro empresas ou empresas de pequeno porte:
- Sociedade empresária
- Sociedade simples ( aquelas que não exercem atividade empresária)
- EIRELI
- Empresários do art. 966,cc
- Para diferenciar uma Microempresa de uma Empresa de pequeno porte, deve-se analisar o faturamento ( Art 3º, I da LC 123/2006)
- Faturamento até R$ 360.000/ anual = Micro Empresa (ME)
- Faturamento maior que R$ 360.000 até R$ 3.600.000 anual = Empresa de pequeno porte (EPP)
- Dependendo da atividade exercida pela micro ou pequena empresa, ela não poderá ser optante do simples nacional . Essas atividades que vedam o ingresso ao regime de tributação simplificado estão listadas no Art. 17 da LC 123/2006
- O Art. 3º, §4 enumera as pessoas jurídicas que não poderão se enquadrar no regime do simples nacional
- Essas restrições não valem para os empresários individuais, por se tratarem de pessoas naturais e não jurídicas.
Pequeno empresário
- Art. 68 LC 123/2006
- O empresário individual caracterizado como microempresa, que aufira receita bruta anual de até R$ 60.000
- Não opta pelo simples
- Pessoa natural, registrada na junta comercial, com receita bruta anual de até R$ 60.000, não optante pelo simples
Microempreendedor individual (MEI)
A Lei Geral também criou o microempreendedor individual, que é pessoa que trabalha por conta própria e se legaliza como pequeno empresário optante pelo Simples Nacional, com receita bruta anual de até R$ 60.000,00. O microempreendedor pode possuir um único empregado e não pode ser sócio ou titular de outra empresa.
- Art.18, §1 A – foi criado o MEI
- Pode optar pelo simples nacional
- Receita bruta de até R$ 60.000 anual