Valor da Causa

“O valor da causa não corresponde necessariamente ao valor do objeto imediato material ou imaterial, em jogo no processo, ou sobre o qual versa a pretensão do autor perante o réu. É o valor que se pode atribuir à relação jurídica que se afirma existir sobre tal objeto”

“Determina-se, portanto, o valor da causa apurando-se a expressão econômica da relação jurídica material que o autor quer opor ao réu. O valor do objeto imediato pode influir nessa estimativa, mas nem sempre será decisivo”

Art. 291.  A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

  • Valor da causa ≠ valor do pedido
  • Funções
    • Pode determinar a competência do juízo
    • Determina o valor de algumas custas do processo (ex: custas iniciais)
    • Pode determinar o valor dos honorários de sucumbência
      • Em sentenças que não é possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte os honorários são calculados do valor da causa
      • Se não há condenação, os honorários são calculados do valor da causa
  • Regra geral: o valor da causa deve equivaler ao proveito econômico pretendido
    • “Há, outrossim, aquelas causas que não versam sobre bens ou valores econômicos, e ainda os que, mesmo cogitando de valores patrimoniais, não oferecem condições para imediata prefixação de seu valor. Em todos esses casos, haverá de atribuir-se, por simples estimativa, um valor à causa, já que, em nenhuma hipótese, a parte é dispensada do encargo de atribuir um valor à demanda (NCPC,art.291)”

Cálculo (Art.292, NCPC)

  • Pedidos cumulados
    • A e B
    • O Valor da Causa será a soma de todos os pedidos
  • Pedidos alternativos
    • A ou B
    • O valor da causa será o do pedido de maior valor
  • Pedidos subsidiários
    • A. Se não for possível, B
    • O valor da causa será o valor do pedido principal

Correção (Art.292,§3)

§ 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Impugnação (Art.293)

Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • “Uma vez que o prazo para o réu é preclusivo, se não houver impugnação no referido lapso, ocorrerá a presunção legal de aceitação do valor constante da petição inicial”

 

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