Unidade VIII- Vicissitudes

  • Circunstâncias jurídicas que podem acontecer, mesmo com o cumprimento do contrato, que são protegidas pelo direito

Vícios Redibitórios no Código Civil

“Os vícios redibitórios, na versão atual, podem ser conceituados como sendo os defeitos que desvalorizam a coisa ou a tornam imprópria para uso. A matéria está tratada no Código Civil, entre os arts.441 a 446, sendo aplicável aos contratos civis. O conceito ainda adotado pela doutrina majoritária indica que tais vícios são sempre os ocultos”

  • Defeito oculto que torna a coisa imprópria para uso
  • Conceito (art.441)
    • Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
    • Depois que houve o regular cumprimento do contrato, algo acontece que torna a coisa imprópria para uso
    • Aplicável às obrigações de dar
      • Alienante a adquirente
    • “Há uma garantia legal contra o vícios redibitórios nos contratos bilaterais, onerosos e comutativos. Devem ainda ser incluídas as doações onerosas, conforme preceitua o artigo 441, parágrafo único, do CC, caso da doação remuneratória e da doação modal ou com encargo”
      • Enunciado 583, JDC: O art. 441 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não inclua os elementos aleatórios do contrato.

Fundamentação

  • Por muito tempo adotou-se a teoria do erro para fundamentar a possibilidade de cobrança do defeito constatado, justificando que a pessoa adquiriu algo que pensava não ter defeitos quando, na verdade, tinha. Entretanto, o erro é fundamento de invalidade contratual e não de responsabilidade contratual
    • José Fernanda Simão : “Na hipótese de erro quanto ao objeto ou sobre a qualidade a ele essencial, in ipso corpore rei, a coisa é outra, diferente daquela que o declarante tinha em mente ao emitir a declaração, ou, ainda, falta-lhe uma qualidade importante. Exemplo clássico, já utilizado pelos romanos, é o dos candelabros de prata. Não há defeito ou vício intrínseco à coisa. O que ocorre é vício no consentimento, consentimento defeituoso, pois o declarante acreditava que eram realmente de prata. (…) O defeito, como vício de consentimento é subjetivo, há uma falsa ideia da realidade. Em  última análise o comprador não queria comprar. No caso do vício redibitório, o negócio é ultimado tendo em vista um objeto com aquelas qualidades que todos esperam que possua, comum a todos os objetos da mesma espécie. Porém, àquele objeto específico falta uma dessas qualidades, apresenta um defeito oculto, não comum aos demais objetos da espécie. Nesse caso, o comprador realmente queria comprar aquela coisa, mas há defeito no objeto, o defeito como vício oculto é objetivo. Não há disparidade entre a vontade e a declaração”
    • Não há que se confundir defeito na coisa com uma falsa percepção subjetiva da realidade
    • Vício redibitório – plano de eficácia do contrato (resolução ou abatimento no preço)
    • Erro- plano da validade (anulabilidade do contrato)
  • Hoje, adota-se como fundamentação a teoria da garantia ou teoria do vício
    • Garantia legal
    • Defeito objetivo na coisa

Requisitos

1)Defeito tem que ser oculto

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

  • Ou seja, não pode ser aparente, perceptível a quem adquire a coisa
  • Aquele que não aparece no momento da realização do contrato

2)Defeito grave

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

  • Tem que tornar a coisa imprópria para uso ou diminuir seu valor
    • “Nos casos em que os vícios não geram grandes repercussões em relação à utilidade da coisa, não cabe a ação redibitória, mas apenas a ação quanti minoris, com o abatimento proporcional do preço. Anote-se que, segundo a doutrina, se o vício for insignificante ou ínfimo e não prejudicar as finalidades do contrato, não cabe sequer esse pedido de abatimento no preço”

3)Defeito preexistente ao tempo da tradição

  • Defeito com origem anterior à tradição
  • Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

Responsabilidade e Ações

Judiciais

Adquirente que escolhe a ação

  • Ação estimatória
    • “Pleitear abatimento proporcional no preço, por meio de ação quanti minoris ou ação estimatória”
    • Mantém o contrato e exige mediante responsabilidade o concerto do defeito (in natura ou o dinheiro para o concerto) ou exige abatimento no preço
    • Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
  • Ação redibitória
    • Extingue o contrato ; retorno ao status quo ante
      • Devolução da coisa imprópria para uso e devolução do dinheiro recebido pelo alienante
    • “Requer a resolução do contrato (devolvendo a coisa e recebendo de volta a quantia em dinheiro que desembolsou), sem prejuízo de perdas e danos, por meio de ação redibitória. Para pleitear as perdas e danos, deverá comprovar a má-fé do alienante, ou seja, que o mesmo tinha conhecimento dos vícios redibitórios (art.443, CC)”.
    • Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

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  • Se o alienante estiver de boa-fé cabe as ações, mas não cabe perdas e danos
  • Se o alienante estiver de má-fé, cabe perdas e danos
  • Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

Prazos

  • Ações : prazos decadenciais
    • Vai depender se o bem é móvel ou imóvel
  • Vício externo
    • Casos em que o vício pode ser percebido imediatamente
      • Vício continua sendo oculto, mas no início do uso já é possível perceber o defeito
    • Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade (15 dias para móvel e 6 meses para imóvel)

      • Móvel: 30 dias da entrega
      • Imóvel: 1 ano da entrega
  • Vício Interno
    • Por sua natureza, só pode ser conhecido mais tarde
    • Precisa de mais tempo de uso para que seja possível perceber o defeito
    • § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
      • Móvel: 180 dias da entrega para ter ciência do defeito
      • Imóvel: 1 ano da entrega para ter ciência do defeito
    • No caso de vícios internos, o prazo decadencial das ações previstos no caput ( 30 dias para bens móveis e 1 ano para imóveis) só começa a ser contado a partir do momento que o adquirente tiver ciência do defeito. Portanto, os prazos previstos no§1 dizem respeito ao tempo que a pessoa tem para ter ciência do vício, e não do prazo de decadência do direito de entrar com a ação. A partir do momento da ciência, se dentro dos prazos previstos no §1, começará a contagem do prazo decadencial das ações propriamente ditas
    • “Enunciado 174, JDC: “Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art.445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”

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  • Art.206,§3: prazo prescricional para a responsabilidade civil

Garantia

Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

  • Garantia contratual soma a legal
  • “Na vigência de prazo de garantia (decadência convencional) não correrão os prazos legais (decadência legal), mas, diante do dever anexo de informação, inerente à boa-fé objetiva, o adquirente deverá denunciar o vício no prazo de trinta dias contados do seu descobrimento, sob pena de decadência”
  • Maria Helena Diniz: “com o término do prazo de garantia ou não denunciando o adquirente o vício dentro do prazo de trinta dias, os prazos legais do art.445 iniciar-se-ão
  • Contratos paritários podem retirar garantia

Vícios no CDC (diferenças)

  • Arts. 6,VIII,18,19,23,24,25,26
  • Tornar a coisa imprópria ou inadequada para uso
  • Vício ou defeito de quantidade ou qualidade na obrigação de dar ou de fazer (não só da ob. de dar)
  • No CDC a responsabilidade é objetiva, ou seja, independente de culpa
    • Cabe perdas e danos independente de má fé
  • Não é permitido reduzir a garantia mediante cláusula
  • Inversão do ônus da prova
  • Solidariedade de todos que estão na cadeia do produto

Evicção

“A evicção pode ser conceituada como sendo a perda da coisa diante de uma decisão judicial ou de um ato administrativo que atribui a um terceiro”

“Consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribua seu uso, posse ou propriedade a outrem em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição

  • Perda do direito sobre a coisa por decisão que reconhece direito sobre a coisa pra outra pessoa

Requisitos

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

1)Ser contrato oneroso

2)Perda de um direito sobre a coisa

  • Não necessariamente perda do direito de propriedade. Pode ocorrer, por exemplo, em contratos de locação, em que ocorre perda do direito de posse

3)Por decisão

  • Flávio Tartuce : “É interessante deixar claro que o conceito clássico de evicção é que ela decorre de um sentença judicial. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a evicção pode estar presente em casos de apreensão administrativa, não decorrendo necessariamente de uma decisão judicial”
  • Alguns autores admitem que a decisão seja também administrativa (ente ou autoridade competente)
  • “Para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, na hipótese em que a perda da coisa adquirida tenha sido determinada por decisão judicial, não é necessário o trânsito em julgado da referida decisão”

4)Preexistência do direito sobre a coisa

  • É necessário que o direito do terceiro sobre a coisa seja anterior à tradição
  • Ex: Vinícius, proprietário de um imóvel, resolveu vendê-lo para João. Realizada a escritura pública e o registro, João passou a morar no imóvel. Após um tempo do contrato, o Poder Público resolveu desapropriar a casa. (sem preexistência direito).
    • Nesse caso, não correria a evicção, pois quando João comprou a casa de Vinícius não existia direito de terceiro sobre o imóvel. A desapropriação ocorreu após a tradição, não existindo, portanto, preexistência de direito
  • Ex 2: Vinícius adquiriu a propriedade de Camila, mas viaja, após a tradição, e não chega a entrar na propriedade. Acontece que a propriedade tinha sido invadida por Felipe e Fernanda. Felipe e Fernanda entraram com uma ação de usucapião para reconhecer o seu direito sobre o bem (discussão sobre preexistência do direito – marco temporal e declaração da sentença).
    • Em casos de ação de usucapião é necessário fazer uma análise dos marcos temporais para saber se ocorreu ou não a preexistência de direito. A sentença da ação de usucapião é declaratória, ou seja, declara uma situação de fato que já existe. Dessa forma, se o prazo do usucapião se concretizou antes da tradição do imóvel, ocorrerá a evicção, pois assim que o prazo se concretizou, Fernanda e Felipe já adquiriram direito sobre o imóvel, automaticamente. Então, no momento da tradição, Fernanda e Felipe já teriam direito sobre o imóvel, cumprindo o requisito de preexistência de direito. Por outro lado, caso o prazo do usucapião se concretizasse após a tradição, durante o tempo da viajem de Vinícius ( que não viu a real situação do imóvel), por exemplo, não ocorrerá a evicção, pois Fernanda e Felipe terão adquirido a propriedade do imóvel após a tradição. Vinícius deveria, antes de viajar, ter visitado o imóvel e, ao perceber a presença de Fernanda e Felipe, entrar com uma ação de despejo, para evitar a perda de seu direito. Portanto, se o prazo do usucapião em questão terminar antes da tradição, o direito será preexistente, se terminar depois, não.
    • Ocorre que, em situações em que esse prazo se concretiza muito pouco tempo depois da tradição, mesmo que na literalidade conceitual não fosse possível configurar a evicção, existem autores que defendem que ela poderia existir. Isso porque, é necessário um certo tempo para que as devidas providências de despejo sejam tomadas, então seria injusto desconsiderar a ocorrência da evicção se o prazo do usucapião fosse muito próximo ao prazo da tradição. Poderia ocorrer, por exemplo, de Vinícius adquirir o imóvel, não viajar, visitar o bem, perceber a presença de Fernanda e Felipe e decidir tomar as devidas providências. Se nesse meio tempo, o prazo do usucapião terminasse, seria injusto que Vinícius perdesse a propriedade e não pudesse cobrar nada de Camila.

Hasta Pública

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

  • Cabe evicção mesmo que a coisa tenha sido adquirida em hasta pública (aquisição intermediada por um autoridade competente, normalmente o poder judiciário ; leilão)
  • “No que concerne à pessoa que responde em casos envolvendo a evicção de bem arrematado, parece mais correto o entendimento que afirma a responsabilidade imediata do devedor ou réu da ação, que é o primeiro beneficiado com a arrematação. Assim, o credor ou autor tem responsabilidade subsidiária, por ser beneficiado indiretamente
  • Adquirente perderá o bem e poderá:
    • 1: Cobrar do executado
    • 2: Cobrar do exequente (subsidiariamente)
    • 3: Cobrar do Estado
      • Alguns autores defendem a possibilidade de cobrar do Estado caso o adquirente não consiga receber nem do executado nem do exequente (posicionamento minoritário)
  • Ex: Lucas é devedor de Marcos e não cumpriu com sua obrigação de pagamento. Marcos entrou com uma ação judicial, sendo reconhecido seu direito de cobrar seu crédito diante de Lucas. Lucas, então, é executado para pagar o crédito de Marcos e, para tanto, tem seu imóvel penhorado. O imóvel vai à hasta pública, sendo que Viviane arremata o bem. Acontece que o bem foi reconhecido, posteriormente, mediante decisão, como de titularidade de Rodrigo. O que acontece?
    • Alienante: Estado
    • Adquirente: Viviane
    • Exequente: Marcos
    • Executado: Lucas
    • Nesse caso, Viviane poderá cobrar primeiramente de Lucas (executado), subsidiariamente de Marcos (exequente) e, de acordo com alguns autores, se após cobrar os dois ainda não conseguir receber, Viviane poderia cobrar do Estado (alienante)

Extensão e responsabilidade

Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

  • “A responsabilidade pela evicção decorre da lei, assim não precisa estar prevista no contrato. Todavia, podem as partes reforçar a responsabilidade, atenuando ou agravando seus efeitos”
  • Possibilidade de redução, ampliação ou até mesmo retirada da responsabilidade mediante cláusula
    •  Desde que o contrato seja paritário

Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • Mesmo se ocorrer a exclusão da responsabilidade, o valor pago pela coisa evicta continuará sendo devido
    • Para eximir também o valor pago pela coisa é preciso previsão expressa de que o adquirente está assumindo o risco da evicção
    • “No que concerne a exclusão da responsabilidade, esta pode ocorrer desde que feita de forma expressa, não se presumindo tal exclusão de forma alguma. Todavia, mesmo excluída a responsabilidade pela evicção, se esta ocorrer, o alienante responde pelo preço da coisa. Isso, se o evicto não sabia do risco da evicção ou, informado do risco, não o assumiu
    • Alienante somente ficará totalmente isento de responsabilidade se pactuada a cláusula de exclusão E o adquirente for informado sobre o risco da evicção (sabia do risco e o aceitou)

Ocorrendo a evicção, o evicto poderá cobrar do alienante:

Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

I – à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II – à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

III – às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

  • Benfeitorias
    • Necessárias e úteis: evicto cobra do evictor, que estará recebendo o bem valorizado. Depois, se necessário, cobra do alienante
    • Voluptuárias: não pode cobrar, mas pode levantar (pegar de volta)

Parcial ou Total

Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

  • Evicção parcial : perda de parte do bem
  • Possibilidade de escolha para o adquirente
    • Manter o contrato: indenização correspondente à área perdida
    • Extinguir o contrato: retorno ao status quo ante com responsabilidade total
      • Adquirente só pode optar pela extinção do contrato se a perda for considerável

Denunciação à Lide

  • O artigo 456 do CC tornava a denunciação a lide obrigatória para que o evicto pudesse exercer o direito que da evicção lhe resulta
  • Com o novo CPC, esse artigo foi revogado e a denunciação à lide não é mais obrigatória
  • Enunciado 434, JDC: ” A ausência de denunciação da lide ao alienante, na evicção, não impede o exercício de pretensão reparatória por meio de via autônoma

 

 

 

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