Unidade VI- Relatividade dos Contratos

“O contrato, como típico instituto de direito pessoal, gera efeitos inter partes (…) De qualquer forma, o princípio da relatividade dos efeitos contratuais, encontra exceções, na própria codificação privada. Em outras palavras, é possível afirmar que o contrato também gera efeitos perante terceiros

  • Estipulação no próprio contrato que um terceiro será importante e influenciará ou sofrerá influências do contrato

Estipulação em favor de terceiro

“A estipulação em favor de terceiro, tratada entre os arts.436 a 438 do CC- hipótese em que um terceiro, que não é parte do contrato, é beneficiado por seus efeitos, podendo exigir seu adimplemento

  • Contrato que estipula benefício para determinada pessoa
  • Ex: Seguro de vida com beneficiário
    • “Exemplo típico é o que ocorre no contrato de seguro de vida, em que consta terceiro como beneficiário. Esse contrato é celebrado entre segurado e seguradora, mas os efeitos atingem um terceiro que consta do instrumento, mas que não o assina”
  • Benefício
    • Atribuição patrimonial gratuita
    • Não pode gerar ônus para terceiro
    • Estipulante, promitente e beneficiário
    • Promitente tem uma obrigação jurídica em relação ao beneficiário
  • Legitimidade (Art.104 e 570, CC)
    • Capacidade específica e não genérica
      • Não tem problema se o beneficiário for incapaz. Ou seja, não é preciso cumprir a capacidade genérica, mas sim a específica
  • Efeitos (exigibilidade)
    • Estipulante e beneficiário podem exigir a obrigação
      • Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

        Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

    • Estipulante: credor e devedor
    • Promitente: credor e devedor
    • Beneficiário: exclusivamente credor
    • Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
      • Se o estipulante colocar no contrato que só o terceiro poderá exigir seu cumprimento, abrirá mão de seu direito. Portanto, nesses casos, somente o beneficiário poderá dar quitação
  • Substituição do beneficiário
    • Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
    • Divergência doutrinária
      • 1: Possibilidade de troca do beneficiário sem cláusula prévia de previsão dessa possibilidade
      • 2: Tem que ter cláusula prévia para que seja possível a substituição
    • Boa fé: não é requisito a ciência do beneficiário para sua substituição, mas existe um dever de informá-lo da troca

Promessa de fato de terceiro

“A promessa de fato de terceiro- figura negocial pela qual determinada pessoa promete que uma determinada conduta seja praticada por outrem, sob pena de responsabilização civil”

  • Promitente se obriga em uma obrigação de fazer com que terceiro realize determinada conduta
  • Intermediação negocial
  • O promitente se compromete a fazer com que terceiro realize um fato
  • Com o aceite do terceiro forma-se um segundo contrato do terceiro com o credor com liberdade contratual para estipulação de regras próprias
  • Efeitos (aceitação ou recusa)
    • Aceitação
      • “Se o terceiro pelo qual o contratante se obrigou comprometer-se pessoalmente, estará o outro exonerado de responsabilidade
      • Promitente fica liberado da obrigação, do vínculo
      • Surge novo vínculo contratual entre o terceiro e o credor
      • Se terceiro descumprir obrigação após seu aceite, não haverá responsabilidade do promitente, exceto se houver cláusula que defina solidariedade
    • Recusa
      • Inadimplemento contratual e responsabilidade objetiva
      • Inadimplemento absoluto
        • Obrigação é de resultado e não de meio, portanto se promitente não consegue aceite do terceiro, mesmo que tenha feito tudo o possível para tanto, o inadimplemento será absoluto
        • Doutrina minoritária: é possível modulação contratual para transformar obrigação de resultado em obrigação de meio
      • Responsabilidade objetiva e perdas e danos (tutela genérica)
        • Não é possível exigir do promitente a tutela específica da obrigação, já que esta só poderia ser cumprida pelo terceiro
  • Proteção cônjuge
    • Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

      Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    • Promitente casado com terceiro: responsabilidade de perdas e danos não existirá
    • Vínculo extracontratual entre promitente e terceiro já que a responsabilidade patrimonial recairia sobre o terceiro. Então, em casamentos que permitam a comunicabilidade de bens, não é permitida a responsabilização do promitente em caso de inadimplemento se ele prometer fato de terceiro e esse terceiro for seu cônjuge. Isso porque, de uma forma ou de outra a responsabilidade recairia sobre o patrimônio do terceiro, que ficaria, portanto, forçado a realizar o fato prometido
    • Se o promitente descumprir, o credor não conseguirá executar
    • Ônus de conferir se o promitente e o terceiro são casados é do credor

Com pessoa a declarar

“O contrato com pessoa a declarar ou com cláusula pro amico eligendo– no momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se à faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes”

  • Cláusula para declarar terceiro
    • Se terceiro aceitar, ocorrerá a substituição
  • Contrato que tem cláusula que permite a substituição de um sujeito por outro que virá a ser declarado
  • As cláusulas obrigacionais, depois de formado o contrato, não podem ser trocadas por causa da substituição
    • Ex: A realiza contrato com B da venda de uma casa no valor de R$ 500.000 com cláusula de pessoa a declarar. Quando A declara a pessoa que irá substituí-lo no contrato, B descobre que era um grande artista de TV. Nesse caso, B não poderá aumentar o valor da casa devido ao fato desse artista ter muito dinheiro
  • Usado para manter o terceiro oculto
    • Artistas, grandes empresas etc
  • Não é permitido em contratos de natureza personalíssima

Requisitos para substituição (Arts.468 e 469, CC)

  • Não estar vinculado ao sujeito
    • Não ser de natureza personalíssima
  • Cumprir o prazo
    • Se não for estipulado um prazo para que ocorra a substituição, a lei determinará em 5 dias
  • Notificação
    • Comunicação a outra parte de que houver a substituição
  • Seguir as mesmas formas que as partes usaram no contrato
    • Ex: se as partes fizeram o contrato por escritura pública, a substituição também terá que ser por escritura pública
    • Não necessariamente será a forma exigida em lei, mas sim a forma que as partes realizaram o contrato que, eventualmente, pode ser mais rígida do que a legal
  • Se não cumprir os requisitos, a substituição não gera efeitos

Efeitos

  • Cumprindo-se os requisitos modifica-se os sujeitos
    • Aquele que sai não tem mais nenhum a obrigação no contrato
  • Se não houver a substituição consolida-se o contrato na pessoa originária e ela deve cumprir com todas as obrigações previstas no contrato
  • Com a substituição os efeitos são retroativos
    • É como se o terceiro fizesse parte do contrato desde o início
  • Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

Hipóteses de ineficácia da substituição (Art.470 e 471)

  • Mesmo cumprindo os requisitos  a substituição não vai gerar efeitos nas seguintes situações:
    • Recusa
    • Terceiro incapaz
    • Sujeito declarado for insolvente no momento da substituição
      • Se a parte que nomeou não soubesse da insolvência, poderia nomear outra pessoa?:
        • Posição 1: Sim , o prazo será reaberto para nova nomeação
        • Posição 2: Não, os efeitos contratuais serão somente entre os contratantes originários
      • Insolvência posterior: risco do contrato

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *