“O contrato, como típico instituto de direito pessoal, gera efeitos inter partes (…) De qualquer forma, o princípio da relatividade dos efeitos contratuais, encontra exceções, na própria codificação privada. Em outras palavras, é possível afirmar que o contrato também gera efeitos perante terceiros“
- Estipulação no próprio contrato que um terceiro será importante e influenciará ou sofrerá influências do contrato
Estipulação em favor de terceiro
“A estipulação em favor de terceiro, tratada entre os arts.436 a 438 do CC- hipótese em que um terceiro, que não é parte do contrato, é beneficiado por seus efeitos, podendo exigir seu adimplemento“
- Contrato que estipula benefício para determinada pessoa
- Ex: Seguro de vida com beneficiário
- “Exemplo típico é o que ocorre no contrato de seguro de vida, em que consta terceiro como beneficiário. Esse contrato é celebrado entre segurado e seguradora, mas os efeitos atingem um terceiro que consta do instrumento, mas que não o assina”
- Benefício
- Atribuição patrimonial gratuita
- Não pode gerar ônus para terceiro
- Estipulante, promitente e beneficiário
- Promitente tem uma obrigação jurídica em relação ao beneficiário
- Legitimidade (Art.104 e 570, CC)
- Capacidade específica e não genérica
- Não tem problema se o beneficiário for incapaz. Ou seja, não é preciso cumprir a capacidade genérica, mas sim a específica
- Capacidade específica e não genérica
- Efeitos (exigibilidade)
- Estipulante e beneficiário podem exigir a obrigação
Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.
- Estipulante: credor e devedor
- Promitente: credor e devedor
- Beneficiário: exclusivamente credor
- Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
- Se o estipulante colocar no contrato que só o terceiro poderá exigir seu cumprimento, abrirá mão de seu direito. Portanto, nesses casos, somente o beneficiário poderá dar quitação
- Estipulante e beneficiário podem exigir a obrigação
- Substituição do beneficiário
- Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
- Divergência doutrinária
- 1: Possibilidade de troca do beneficiário sem cláusula prévia de previsão dessa possibilidade
- 2: Tem que ter cláusula prévia para que seja possível a substituição
- Boa fé: não é requisito a ciência do beneficiário para sua substituição, mas existe um dever de informá-lo da troca
Promessa de fato de terceiro
“A promessa de fato de terceiro- figura negocial pela qual determinada pessoa promete que uma determinada conduta seja praticada por outrem, sob pena de responsabilização civil”
- Promitente se obriga em uma obrigação de fazer com que terceiro realize determinada conduta
- Intermediação negocial
- O promitente se compromete a fazer com que terceiro realize um fato
- Com o aceite do terceiro forma-se um segundo contrato do terceiro com o credor com liberdade contratual para estipulação de regras próprias
- Efeitos (aceitação ou recusa)
- Aceitação
- “Se o terceiro pelo qual o contratante se obrigou comprometer-se pessoalmente, estará o outro exonerado de responsabilidade“
- Promitente fica liberado da obrigação, do vínculo
- Surge novo vínculo contratual entre o terceiro e o credor
- Se terceiro descumprir obrigação após seu aceite, não haverá responsabilidade do promitente, exceto se houver cláusula que defina solidariedade
- Recusa
- Inadimplemento contratual e responsabilidade objetiva
- Inadimplemento absoluto
- Obrigação é de resultado e não de meio, portanto se promitente não consegue aceite do terceiro, mesmo que tenha feito tudo o possível para tanto, o inadimplemento será absoluto
- Doutrina minoritária: é possível modulação contratual para transformar obrigação de resultado em obrigação de meio
- Responsabilidade objetiva e perdas e danos (tutela genérica)
- Não é possível exigir do promitente a tutela específica da obrigação, já que esta só poderia ser cumprida pelo terceiro
- Aceitação
- Proteção cônjuge
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
- Promitente casado com terceiro: responsabilidade de perdas e danos não existirá
- Vínculo extracontratual entre promitente e terceiro já que a responsabilidade patrimonial recairia sobre o terceiro. Então, em casamentos que permitam a comunicabilidade de bens, não é permitida a responsabilização do promitente em caso de inadimplemento se ele prometer fato de terceiro e esse terceiro for seu cônjuge. Isso porque, de uma forma ou de outra a responsabilidade recairia sobre o patrimônio do terceiro, que ficaria, portanto, forçado a realizar o fato prometido
- Se o promitente descumprir, o credor não conseguirá executar
- Ônus de conferir se o promitente e o terceiro são casados é do credor
Com pessoa a declarar
“O contrato com pessoa a declarar ou com cláusula pro amico eligendo– no momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se à faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes”
- Cláusula para declarar terceiro
- Se terceiro aceitar, ocorrerá a substituição
- Contrato que tem cláusula que permite a substituição de um sujeito por outro que virá a ser declarado
- As cláusulas obrigacionais, depois de formado o contrato, não podem ser trocadas por causa da substituição
- Ex: A realiza contrato com B da venda de uma casa no valor de R$ 500.000 com cláusula de pessoa a declarar. Quando A declara a pessoa que irá substituí-lo no contrato, B descobre que era um grande artista de TV. Nesse caso, B não poderá aumentar o valor da casa devido ao fato desse artista ter muito dinheiro
- Usado para manter o terceiro oculto
- Artistas, grandes empresas etc
- Não é permitido em contratos de natureza personalíssima
Requisitos para substituição (Arts.468 e 469, CC)
- Não estar vinculado ao sujeito
- Não ser de natureza personalíssima
- Cumprir o prazo
- Se não for estipulado um prazo para que ocorra a substituição, a lei determinará em 5 dias
- Notificação
- Comunicação a outra parte de que houver a substituição
- Seguir as mesmas formas que as partes usaram no contrato
- Ex: se as partes fizeram o contrato por escritura pública, a substituição também terá que ser por escritura pública
- Não necessariamente será a forma exigida em lei, mas sim a forma que as partes realizaram o contrato que, eventualmente, pode ser mais rígida do que a legal
- Se não cumprir os requisitos, a substituição não gera efeitos
Efeitos
- Cumprindo-se os requisitos modifica-se os sujeitos
- Aquele que sai não tem mais nenhum a obrigação no contrato
- Se não houver a substituição consolida-se o contrato na pessoa originária e ela deve cumprir com todas as obrigações previstas no contrato
- Com a substituição os efeitos são retroativos
- É como se o terceiro fizesse parte do contrato desde o início
- Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.
Hipóteses de ineficácia da substituição (Art.470 e 471)
- Mesmo cumprindo os requisitos a substituição não vai gerar efeitos nas seguintes situações:
- Recusa
- Terceiro incapaz
- Sujeito declarado for insolvente no momento da substituição
- Se a parte que nomeou não soubesse da insolvência, poderia nomear outra pessoa?:
- Posição 1: Sim , o prazo será reaberto para nova nomeação
- Posição 2: Não, os efeitos contratuais serão somente entre os contratantes originários
- Insolvência posterior: risco do contrato
- Se a parte que nomeou não soubesse da insolvência, poderia nomear outra pessoa?: