1) Introdução
- Princípio é o começo, o início. São os alicerces, os fundamentos da ciência
- Os princípios são indicativos de um valor, uma direção, um fim (vetor que indica a direção, clareando o sistema jurídico)
- Na atualidade, a Constituição é compreendida como um “sistema normativo aberto”
- A Constituição tem que ser aplicada e interpretada com observância dos princípios
- Significa que a interpretação e a aplicação do texto normativo da constituição deve estar em sintonia constante com a realidade social
- Segundo Daniel Sarmento, a evolução dos princípios seria o seguinte:
- Primeira fase: predomínio do jusnaturalismo
- Os princípios estavam ligados ao plano moral, eram postulados de justiça (sem natureza normativa)
- Segunda fase: predomínio do positivismo jurídico
- Os princípios não eram reconhecidos como normas, mas como meio de integração do direito
- Terceira fase (atual): pós-positivismo
- Ocorre a valorização dos princípios no campos ético, moral e jurídico
- São tidos como normas jurídicas
- Na atualidade, as normas constitucionais são de duas espécies: norma regra e norma princípio
- Norma jurídica: geral (se aplica aos destinatários de forma igual), abstrata, coercitiva/obrigatória (tem que ser cumprida), inovadora (cria direitos e obrigações)
- O grau e abstração e generalidade das normas princípios são maiores, são fluidos
- Primeira fase: predomínio do jusnaturalismo
2) Compreensão da Constituição de normas-regras e normas-princípios
- Normas regras
- Possuem conteúdo mais determinado, delimitado, claro, preciso
- Devem ser cumpridas integralmente e aplica-se a máxima do “tudo ou nada”
- São usados os critérios que levam à eliminação de uma das duas regras aplicáveis ao caso concreto
- Normas princípio
- Possuem conteúdo mais amplo, indeterminado, impreciso
- Não obedecem à lógica do “tudo ou nada”. Permitem o balanceamento de valores e interesses, conforme o seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente conflitantes.
- Ex: Art.6, CF (norma princípio), Art.230, §2 (norma regra)
3) Características dos princípios constitucionais
- A) Relevância normativa: “os princípios jurídicos constitucionais não se propõem, proclamam-se”
- B) Características (funções)
- Normogenética (gerar normas): são os fundamentos das normas jurídicas
- Sistêmica: os princípios irradiam sobre todo o sistema constitucional
- Fundamentadora: posição hierárquica
- Integrativa
- Advém do positivismo
- No direito positivo os princípios funcionavam como instrumento de integração das lacunas do direito
- Preenche as lacunas deixadas pelas normas constitucionais
- A Constituição é uma Constituição aberta
- Hermenêutica
- Orientam a interpretação da comunidade jurídica
- Orientam a interpretação como um limite contra a arbitrariedade
4) Conflitos entre regras e princípios
- A) O conflito entre regras é resolvido pelos métodos tradicionais de solução de antinomias:
- Hierárquico: a norma hierarquicamente superior prevalece sobre a hierarquicamente inferior
- Cronológico: a norma posterior prevalece sobre a anterior
- Ex: Art.77, caput, CF
- Especialidade: a norma especial prevalece sobre norma geral
- B) O conflito entre princípios se resolve na análise do caso concreto
- Ponderação de princípios/ verificação do peso
- O princípio que for mais preponderante na resolução do caso é o que será aplicado
- Ex: intimidade vs. informação
5) Princípios constitucionais: político e jurídico
- José Afonso da Silva, com base me Gomes Canotilho, afirma que os princípios constitucionais são basicamente de duas categorias:
- a) Princípios político-constitucionais
- “são normas fundamentais, normas-síntese. Normas que contêm as decisões políticas fundamentais que o constituinte acolheu no documento constitucional.”
- “constituem-se daquelas decisões políticas fundamentais concretizadas em normas conformadoras do sistema constitucional positivo.”
- “manifestam-se como princípios constitucionais fundamentais, positivados em normas-princípio que ‘traduzem as opções políticas fundamentais conformadoras da Constituição’.”
- “são decisões políticas fundamentais sobre a particular forma de existência política da nação, na concepção de Carl Schmitt.”
- “são os princípios fundamentais que constituem matéria dos artigos, 1o ao 4o da CF.” – Na CF de 1988 podem ser discriminados:
- “princípios relativos à existência, forma, estrutura e tipo de Estado: art. 1o. República federativa do Brasil, soberania, Estado democrático de direito.”
- “princípios relativos à forma de governo e à organização dos poderes: arts. 1o e 2o. República e separação dos poderes.”
- “princípios relativos à organização da sociedade: art. 3o I. princípio da livre organização social, princípio da convivência justa e princípio da solidariedade.”
- “princípios relativos ao regime político: art. 1o, parágrafo único. Princípio da cidadania, princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do pluralismo, princípio da soberania popular, princípio da representação política e princípio da participação popular.”
- “princípios relativos à prestação positiva do Estado: art. 3o II, III e IV. Princípio da independência e do desenvolvimento nacional, princípio da justiça social, princípio da não discriminação.”
- “princípios relativos à comunidade internacional: art. 4o. Da independência nacional, do respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, da autodeterminação dos povos, da não intervenção, da igualdade dos Estados, da solução pacífica dos conflitos e da defesa da paz, do repúdio ao terrorismo e ao racismo, da cooperação entre os povos e o da integração da América Latina.”
- b) Princípios jurídico-constitucionais
- “são princípios constitucionais gerais informadores da ordem jurídica nacional” e “decorrem de certas normas constitucionais” (Kildare Carvalho).
- “não raro constituem desdobramentos (ou princípios derivados) dos fundamentais, como o princípio da supremacia da constituição e o consequente princípio da constitucionalidade, o princípio da legalidade, o princípio da isonomia, o princípio da autonomia individual, decorrente da declaração de direitos, o da proteção social dos trabalhadores, fluinte de declaração dos direitos sociais, o da proteção da família, do ensino e da cultura, o da independência da magistratura, o da autonomia municipal, os da organização e representação partidária, e os chamados princípios-garantias (o do nullum crimen sine lege e da nulla poena sine lege, o do devido processo legal, o do juiz natural, o do contraditório entre outros que figuram nos incisos XXXVIII a LX do art. 5o).”
- a) Princípios político-constitucionais