Intervalo intrajornada
- Dentro da jornada
- Tem como objetivo o descanso, a alimentação
- Regra: não é remunerado, consequentemente, não integra a jornada de trabalho
- Está previsto no art.71, CLT
- Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
- A obrigatoriedade e a duração do intervalo são ditados pela jornada cumprida
- Nas jornadas de até 4 horas: não há intervalo legal
- Nas jornadas de mais de 4 horas, até 6 horas: intervalo de 15 minutos
- Nas jornadas de mais de 6 horas:
- A regra é o intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas
- A reforma trabalhista, por meio do art.611-A, III permite que por negociação coletiva (ACT, CCT) seja fixado o intervalo em 30 minutos
- O empregado hipersuficiente (tem diploma de nível superior + salário não inferior a 2 vezes o maior benefício pago pela previdência social) poderá negociar a redução do seu intervalo interjornada individualmente
- Intervalo concedido a menor
- Consequência: Art.71, §4 da CLT (profundamente alterado pela reforma)
- Art. 71, § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
- Ex: Empregado laborou de 8h as 18h, com intervalo de 12h as 12:20h, de segunda a sexta feira
- Como a jornada do empregado é de mais de 6 horas, seu intervalo intrajornada deveria ser de, no mínimo 1 hora. No caso, o empregado teve um intervalo de apenas 20 minutos por dia. Pela supressão parcial, o empregado terá direito a receber como indenização 40 minutos por dia com acréscimo de 50%
- 1 hora que deveria ter sido concedida, menos os 20 minutos que foram concedidos = 40 minutos
- Antes das reforma, essa parcela tinha natureza salarial
- Agora, tem natureza indenizatória, não produzindo qualquer reflexo
- Como a jornada do empregado é de mais de 6 horas, seu intervalo intrajornada deveria ser de, no mínimo 1 hora. No caso, o empregado teve um intervalo de apenas 20 minutos por dia. Pela supressão parcial, o empregado terá direito a receber como indenização 40 minutos por dia com acréscimo de 50%
- Além disso, como no exemplo o empregado trabalhou em sobrejornada, terá direito à 1h e 40 minutos extras por dia trabalhado
- Intervalo suprimido
- Empregado laborou de 8h as 18h, sem intervalo, de segunda a sexta feira
- Empregado irá receber como indenização, uma hora por dia + o adicional de 50%
- Além disso, seguindo o mesmo exemplo, irá receber 2 horas extras por dia
- Intervalo concedido a maior
- Ex: intervalo de 3 horas
- O período concedido a maior, vai integrar a jornada como tempo à disposição
Intervalos especiais
- Gestante
- É um intervalo dentro da jornada, ou seja, é remunerado, ele integra a jornada, diferentemente dos intervalos que estudamos anteriormente
- Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
- § 1o Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
- § 2o Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.
- Digitador
- Art. 72 – Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
- Súmula 346: Estende este intercalo ao digitador
- Este intervalo é remunerado e incluído na jornada de trabalho
- Para as pessoas que trabalham em minas de subsolo
- Art. 298 – Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
Intervalo interjornada
- CLT, Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
- É o intervalo que deve ser concedido entre dois módulos diários de trabalho
- 11 horas, no mínimo
- Entre o horário do término da jornada de trabalho de um dia e o horário de início da jornada de trabalho no outro dia deve haver um intervalo de, no mínimo, 11 horas
- É preciso verificar o momento em que a pessoa efetivamente parou de trabalhar e não o momento em que, em tese, terminaria sua jornada
- Considerar horas extras laboradas pelo empregado
- É preciso verificar o momento em que a pessoa efetivamente parou de trabalhar e não o momento em que, em tese, terminaria sua jornada
- Ex: Empregado para de trabalhar as 22:30h e volta as 7:30h do dia seguinte
- Há um desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas
- Consequência do desrespeito: OJ 335, SDI-1, TST
- OJ 335: “O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional“.
- Deve ser interpretada a partir da nova redação do art.71, §4
- Aplica-se, por analogia, o art.71, §4 da CLT
- Art.71, § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
- No exemplo, o empregado teria direito de receber 2 horas, com acréscimo de 50%
- Esta parcela é indenizatória, não gerando nenhum reflexo
- Uma defesa comum dos empregadores é que esta consequência não está prevista na lei, mas sim em uma OJ. A consequência legal para o desrespeito deste intervalo seria tão somente uma autuação administrativa. Até então, os juízes não atendem a esta tese e seguem a OJ. Mas, com a reforma trabalhista e a previsão do art.8, §2 da CLT, pode ser que este entendimento sofra mudanças
- No caso de turnos ininterruptos de revezamento, se a pessoa trabalhar de segunda a sábado, é preciso verificar se for respeitado o intervalo interjornada
- Consequência do desrespeito: OJ 335, SDI-1, TST
- Há um desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas
Repouso semanal remunerado
- Art.7, XV, CF
- Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
- Direito extendido aos domésticos pela Lei 605/49
- Em tese, a cada 6 dias de trabalho, o sétimo deve ser de repouso semanal remunerado
- Lei 605/49, Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
- Também é aplicável aos feriados civis e religiosos
- Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
- Estabelece os requisitos para que o empregado tenha direito à remuneração pelo descanso. Ao descanso ele terá direito de qualquer maneira, o que ele pode perder é o direito à remuneração por esse dia
- Requisitos
- Assiduidade
- Pontualidade
- O §1 dita quais seriam os motivos justificados
§ 1º São motivos justificados:
a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente comprovada.
Obs: O atestado médico deve seguir a ordem do art.60 da Lei 605/49
- Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
- Não concedido o repouso, o empregador deverá:
- Marcar folga compensatória
- Se não concedida a folga compensatória: pagamento em dobro do dia de descanso
- O empregado que recebe o salário mensal, já tem incluído neste montante o valor do repouso. Se a pessoa trabalhar no dia do repouso, terá que receber pelo dia trabalhado e, assim, pelo trabalho, há uma penalidade que implica no pagamento das horas com 100%
- A pessoa receberá 3 vezes, pois já recebeu dentro do salário pelo dia do descanso, receberá pelo dia que trabalhou e ainda tem uma penalidade, que é a dobra. Então, é o dia trabalhado em dobro.
- Essa parcela tem natureza de salário, gerando reflexos em:
- Férias +1/3, 13 salários e FGTS
- Art.59-A, § único: Jornada 12 por 36
- Exceção ao direito ao repouso semanal remunerado e ao direito ao descanso em dias de feriado
Férias
- Art. 7, XVII, CF
- Férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3
- Art. 129 e seguintes da CLT
Períodos
- Aquisitivo: composto por 12 meses de contrato de trabalho
- Ex: Admitida a pessoa em 12/01/2016, o período aquisitivo vence no dia 11/01/2017
- A pessoa trabalha 12 meses para adquirir o direito às férias
- A cada 12 meses contratuais, o empregado adquire o direito ás férias
- Concessivo
- As férias terão que ser concedidas nos 12 meses subsequentes à aquisição
- As férias do período aquisitivo 12/01/16 e 11/01/17 deverão ser concedidas no período de 12/01/17 a 11/01/2018
- Concomitantemente ao período concessivo 17/18, corre o período aquisitivo 17/18
- A referência é sempre feita ao período aquisitivo
- As férias são marcadas de acordo com os interesses do empregador, que deverá marcá-las com 30 dias de antecedência e pagar a remuneração , acrescidas de 1/3 em até 2 dias antes de seu início. Esse início não pode ocorrer nos 2 dias anteriores ao repouso semanal remunerado ou férias.
- Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
- A regra é que as férias sejam concedidas em uma única oportunidade
- Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
- § 1º – Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
- § 2º – O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
- Art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
- Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
- Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Parágrafo único – O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.
Art. 134, § 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
- Desrespeitado o período concessivo, é devido o pagamento da remuneração das férias com acréscimo de um terço em dobro. Nesse sentido, é o art. 142 da CLT c/c art. 137.
- Ler: Art.129 a 149 da CLT
- Apesar das férias serem um direito do trabalhador, elas sempre vão atender aos interesses da empresa
Número de dias
- Art.130, CLT
- Ex: Admissão: 10/01/2015
- Vai adquirir o direito à férias em 09/01/2016
- Terá direito a 30 dias contínuos de férias
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço
- O art.130 se refere às faltas injustificadas
- A regra são 30 dias corridos de férias
- Também se aplica aos trabalho em tempo parcial (Art.58-A)
Perda do direito
- Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
- I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
- Extrapolado o prazo de 60 dias, o período aquisitivo vai começar novamente da data da readmissão (para o mesmo empregador)
- II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
- Ex: empregador concede uma licença remunerada para o empregado fazer um curso, uma tese de mestrado etc
- Entende-se que a pessoa já descansou
- III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
- IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
- É muito aplicável na prática
- Ex: Uma pessoa está acometida por um câncer. Se afasta do trabalho por um mês, volta ao trabalho e trabalha por dois meses, depois se afasta por mais 2 meses, volta ao trabalho e depois se afasta por mais 3 meses. Somaram-se 7 meses de afastamento. Quando este empregado voltar , se iniciará um novo período aquisitivo de férias
- I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
Conversão em pecúnia
- Conhecida vulgarmente como “venda de férias”, também chamado de abono de férias
- Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
- Admite a lei a possibilidade de conversão de até 1/3 das férias em dinheiro
- Tem que ser pago no período de 2 dias que antecede o início das férias
- É uma faculdade do empregado
Fracionamento
- É um ponto da reforma a ser elogiado, pois beneficia tanto o empregado, quanto o empregador
- Art. 134, § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
- A reforma trabalhista passou a admitir o fracionamento em até 3 períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não inferiores a 5 dias corridos
- Então, uma pessoa não poderia fracionar suas férias em 3 período s de 10 dias
Férias coletivas
- Art. 139 a 141 da CLT
- Podem ser concedidas para todos os empregados de uma empresa, ou para todos empregados de um determinado setor, de uma determinada equipe etc
- O empregador poder conceder para:
- Todos os empregados da empresa, de um estabelecimento ou até de um setor
- Concedidas as férias coletivas, o empregador terá que avisar, com 15 dias de antecedência, as datas de início e término das férias coletivas para:
- O Ministério do trabalho e emprego (foi extinto pelo governo, mas as funções do órgão foram distribuídas para uma secretaria. Então, ela terá que ser informada)
- Sindicato dos empregados
- Afixar cartazes pela empresas para que os empregados tenham ciência (Art. 139, §3)
- Fracionamento de férias coletivas
- Art.139, § 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
- Nenhum deles pode ser inferior a 10 dias corridos
Férias em dobro, simples e proporcionais
- Arts. 129 e 130
- Férias em dobro
- As férias serão em dobro sempre que tenha havido trabalho (contrato de trabalho em vigor) em todo o período aquisitivo e em todo o período concessivo, sem concessão de férias
- Férias simples
- Quando houver trabalho em todo o período aquisitivo
- Férias proporcionais
- Quando houver trabalhado apenas em parte do período aquisitivo
- Somente não terá direito a férias proporcionais o empregado que tiver sido dispensado por justa causa (Art. 146, § único)
- Receberá 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias
Ex: Empregado admitido em 10/01/2015 e dispensado em 29/04/2019 e nunca recebeu férias
- 10/01/2015 a 09/01/2016
- Período aquisitivo 15/16
- 10/01/2016 a 09/01/2017
- Período aquisitivo 16/17
- Período concessivo 15/16
- 10/01/2017 a 09/01/2018
- Período aquisitivo 17/18
- Período concessivo 16/17
- 10/01/2018 a 09/01/2019
- Período aquisitivo 18/19
- Período concessivo 17/18
- 10/01/2019 a 29/04/2019
- Parte do período aquisitivo 19/20
- Parte do período concessivo 18/19
- 4/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3
Este empregado receberá férias em dobro acrescidas de 1/3 dos períodos aquisitivos 15/16, 16/17 e 17/18, pois trabalhou durante todo o período aquisitivo e concessivo sem receber férias. Receberá férias simples acrescidas de 1/3 do período aquisitivo 18/19, pois trabalhou durante todo o período aquisitivo. Receberá férias proporcionais acrescidas de 1/3 no montante de 4/12 avos do período 19/20, pois trabalhou parte do período aquisitivo.