- Principais obrigações oriundas de um contrato de trabalho
- O empregado tem a obrigação principal de trabalhar e o empregador tem obrigação principal de pagar salário
- Obrigações conexas
- Além dessas obrigações principais, os contratos surtem algumas obrigações conexas, que são de respeito, lealdade, boa-fé
- Ex: o empregado não pode praticar nenhum ato que prejudique a reputação da empresa
- Mesmo com a suspensão ou interrupção do contrato, as obrigações conexas jamais serão atingidas, elas permanecem íntegras enquanto o contrato de trabalho estiver em vigor
Interrupção
- O empregado não trabalha e o empregador paga os salários
- A principal obrigação do empregado para, mas a do empregador permanece
- O tempo de serviço é computado para todos os fins
- As hipóteses principais estão no Art.473, CLT
- “Licença nojo”
- Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
- Chamada de licença nojo por ser muito pequena, dada a gravidade da situação
- Licença gala
- Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
- Licença paternidade
- Lei elasteceu esse prazo para 5 dias
- Lei 7.770/2008: Se a empresa for inscrita no programa empresa cidadã, a licença paternidade poderá ser de 20 dias
- Em dois dias, o empregado poderá requerer a prorrogação da licença para 20 dias
- Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
- No período da prorrogação a pessoa não pode prestar serviço para outro empregador. Ela somente pode ser requerida pelo empregado se ele não exercer outra atividade no período da prorrogação
- Inciso IV
- Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- Inciso V
- Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
- Inciso VI
- Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
- Inciso VII
- Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
- Inciso VIII
- Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
- Inciso X
- Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
- Inciso XI
- Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
- Inciso XII
- Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Outras hipóteses
- 1) Art. 395, CLT : Art. 395 – Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
- Durante essas duas semanas, o contrato de trabalho está interrompido ( a empregada não vai trabalhar, mas o empregador vai pagar o salário dos dias respectivos)
- 2) O primeiros 15 dias de afastamento em caso de doença ou acidente de trabalho
- Os 15 primeiros dias são pagos pelo empregador. A partir do décimo sexto dia, o custeio será por conta da previdência social
- Nos primeiros 15 dias o contrato fica interrompido. Após os 15 dias o contrato fica suspenso
- 3) Repouso semanal remunerado
- 4) Férias
- 5) Intervalos remunerados
- Para amamentação, do digitador, minas de subsolo etc
Hipóteses controvertidas
- 1) Licença maternidade
- 120 dias, podendo ser estendida a até 180 dias se a empresa participar do programa empresa cidadã
- Há pagamento do salário maternidade
- Quem repassa o salário maternidade para a empregada é o empregador. Depois, ele compensa com os valores devidos por ele para a previdência social. Então, quem vai custear o salário maternidade é a previdência
- Majoritariamente, a licença maternidade está inserida como hipótese de interrupção do contrato do trabalho
- Mas, como a fonte de custeio é a previdência social, uma corrente minoritária considera a licença maternidade como de suspensão do contrato de trabalho
Suspensão
- Empregado não trabalha e empregador não paga salários
Hipóteses
- Afastamentos com percepção de benefícios previdenciários
- Licenças concedidas sem a percepção de salário
- Intervalo intrajornada
Consequências
- Durante esses períodos, seja de interrupção , seja de suspensão, o contrato de trabalho não pode ser extinto.
- Ex: O empregado não pode ser dispensado durante suas férias ou durante seu afastamento
- Eventual dispensa enquanto vigente uma causa que suspende ou interrompe o contrato de trabalho será NULA.
- Nulidade da dispensa e reintegração do empregado.
- Exceção: dispensa por justa causa
- Contratos por prazo determinado
- Ex: Contrato de experiência tem prazo máximo de 90 dias. No dia 60, o empregado sofre um acidente e fica afastado por 50 dias. O contrato de trabalho, a despeito do termo final, ficará íntegro até o retorno do empregado do afastamento. O termo final do contrato é postergado para o término da licença do empregado. Então, no dia em que o empregado voltar do afastamento, o contrato será extinto.