Este capítulo se dedica ao estudo das declarações cambiárias, ou seja, das assinaturas que podem ser lançadas em um título de crédito gerando diferentes efeitos
4.1- Saque e Emissão
- Declarações cambiárias originárias
- Essenciais, não podem faltar
- A assinatura de “Emitente de tal” representa a emissão da Nota Promissória e o emitente se equipara ao sacado aceitante de uma letra de câmbio sendo, portanto, obrigado direto
- Para as letras de câmbio e duplicatas, a assinatura que representa sua criação é denominada como saque e quem a lança como sacador, nos outros títulos de crédito é denominada como emissão e quem a lança como emitente
- Letra de câmbio
- O saque, além de criar o título, gera para o sacador a garantia da aceitação (salvo cláusula em contrário) e a do pagamento (independente de cláusula em contrário)
- LUG, Art. 9º. O sacador é garante tanto da aceitação como do pagamento de letra. O sacador pode exonerar-se da garantia da aceitação; toda e qualquer cláusula pela qual ele se exonere da garantia do pagamento considera-se como não escrita.
- LUG, Art. 43. O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados: no vencimento; se o pagamento não foi efetuado; mesmo antes do vencimento: 1º) se houve recusa total ou parcial de aceite;
- LUG, Art. 44. A recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um ato formal (protesto por falta de aceite ou falta de pagamento).
- Protesto por falta de aceite : permite o vencimento antecipado
- Comparecimento no cartório para aceite do sacado, se não aceitar o cartório irá registrar o protesto. De posse desse documento o tomador poderá executar o sacador, mesmo antes do vencimento
- Qualquer cláusula que exclua a garantia de pagamento é nula, mas é possível uma cláusula que exclua a garantia pelo aceite. Dessa forma, o sacador evita para si a possibilidade de vencimento antecipado, já que de posse do protesto por falta de aceite o tomador poderia executar o sacador mesmo antes do vencimento
- O saque, além de criar o título, gera para o sacador a garantia da aceitação (salvo cláusula em contrário) e a do pagamento (independente de cláusula em contrário)
- Duplicata
- O efeito do saque é apenas o de criação da duplicata
- Não tem o mesmo efeito da letra de câmbio, pois o sacador é o próprio tomador
- Lei 5474/68, Art.13: § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.
- O sacador só se torna obrigado se ele endossar
- O saque e a emissão devem ser com assinatura de próprio punho
- Única forma de suprir assinatura de próprio punho: procuração
- Falso mandatário
- LUG, 8º. Todo aquele que apuser a sua assinatura numa letra, como representante de uma pessoa, para representar a qual não tinha de fato poderes, fica obrigado em virtude da letra e, se a pagar, tem os mesmos direitos que o pretendido representado. A mesma regra se aplica ao representante que tenha excedido os seus poderes. (corresponde ao artigo 14 da lei do cheque)
- Art . 14 Obriga-se pessoalmente quem assina cheque como mandatário ou representante, sem ter poderes para tal, ou excedendo os que lhe foram conferidos. Pagando o cheque, tem os mesmos direitos daquele em cujo nome assinou.
- Falso mandatário : aquele que afirma ser procurador de alguém, sendo que não é
- Falso mandatário se torna obrigado pelo título
4.2- Requisitos de validade
Requisitos que um documento precisa preencher para valer como título de crédito
- CC, Art.104 : Requisitos de todo negócio jurídico
- Requisitos intrínsecos
- Dizem respeito às obrigações contraídas no título
- Uma obrigação inválida não invalida o título como um todo
- Requisitos extrínsecos
- Dizem respeito à forma do título de crédito
- Esses sim, quando desrespeitados, invalidam o título como um todo
- Se não preenchidos, o título é nulo
Requisitos extrínsecos
CC, Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
- Cheque
- Art.1, Lei 7357/85
- Duplicata
- Art. 2,§1, Lei 5474/68
- Cédula de crédito bancário
- Art.29, Lei 10.931/2004
- Letra de câmbio
- Art.1, LUG
- Nota Promissória
- Art.75,LUG
Requisitos extrínsecos da Letra de câmbio (Art.1,LUG)
1)Denominação
- Art. 1º. A letra contém: 1. a palavra “letra” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
- A tradução de fato seria ‘letra de câmbio’ e não apenas ‘letra’
- Para que a pessoa tenha ciência inequívoca de que está contraindo uma obrigação em título de crédito é preciso que a denominação ‘letra de câmbio’ esteja presente no próprio título
- A denominação deve ser feita na língua em que o título foi redigido
2)Ordem de pagamento
- Art. 1º. A letra contém: 2. o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada;
- Mandato com “t” é uma tradução equivocada. O certo seria mandado com ‘d’ , pois se refere a uma ordem de pagamento e não a um contrato de procuração
- Essa ordem tem que ser incondicional, ou seja, não pode ter nenhuma condição, tem que ser pura e simples
- A presença de condição para o pagamento invalida o título
- A quantia determinada deve ser expressa em dinheiro, ou seja, não é permitido determinar o valor por equivalência a sacas de café, por exemplo
- D.2044/1908: Art. 1º A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter requisitos, lançados, por extenso, no contexto:
I. A denominação “letra de câmbio” ou a denominação equivalente na língua em que for emitida.
II. A soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda.
- D.2044/1908: Art. 1º A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter requisitos, lançados, por extenso, no contexto:
- LUG, Art. 6º. Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por extenso e em algarismos, e houver divergência entre uma e outra, prevalece a que estiver feita por extenso.
- Se o valor for lançado mais de 2 vezes com quantias diferentes, vale o menor valor lançado
- Lei 7357/85, Art . 12 Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. lndicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia.
- Valor está sujeito à correção monetária
- A quantia não se torna indeterminada por isso
- Atualização da quantia quando não paga no vencimento
Juros
Moratórios
- Aqueles que incidem quando há demora no pagamento
- Encargos do inadimplemento
- A partir do vencimento serão computados juros moratórios
- Art. 48, LUG: limite de 6% ao ano
- Art. 48. O portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de ação: 2º) os juros à taxa de 6% (seis por cento) desde a data do vencimento;
- Brasil adota a reserva do art.13, anexo II, LUG
- Art. 13. Qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade de determinar, no que respeita às letras passadas e pagáveis no seu território, que a taxa de juro a que referem os nºs 2 dos artigos 48 e 49 da Lei Uniforme poderá ser substituída pela taxa legal em vigor no território da respectiva Alta Parte Contratante.
- Afasta a taxa prevista no artigo 48 do anexo I
- Lei Saraiva é omissa, então busca-se a regra no Código Civil
- Código Civil, Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
- Mesma taxa que a União cobra de juros de mora
- Taxa SELIC ; variável
- Hoje: 6,76% ao ano
- As partes podem contratar que a taxa de juros seja outra, mas tem um limite
- Os juros moratórios são sempre devidos, mesmo que não previstos
- Se não previstos: taxa legal
- Se previstos: limite de até 2 vezes a taxa SELIC
Remuneratórios
- Incidem para remunerar o capital alheio quando há empréstimo
- Juros compensatórios
- São devidos quando há contrato de mútuo
- Também estão limitados pelo Código Civil
- Não podem exceder a taxa prevista no art.406 (SELIC)
- Código Civil, Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
- Segundo os bancos só o Conselho Monetário Nacional pode limitar suas taxas de juros
- Lei.4595/64, Art. 4º – Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: IX – Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: (…)
- ADCT, Art.25 : Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: (…)
- Segundo esse artigo do Ato das Disposições Constitucionais transitórias, todas as leis anteriores à Constituição que atribuíam poderes a órgãos executivos deveriam ser referendadas por lei no prazo de 180 dias. Mas, não houve uma lei dentro desse prazo para referendar a lei 4.595/64 que dizia que somente o Conselho monetário Nacional poderia limitar os jutos cobrados pelos bancos. Portanto, a lei 4.595/64 não foi recepcionada pela Constituição
- Contudo, os bancos alegaram que a atividade bancária se tornaria inviável caso os juros fosses limitados pela taxa SELIC
- STF
- Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
- Bancos devem ser disciplinados por lei complementar e o Código Civil é lei ordinária
- Portanto, o STF aceita a aplicação do artigo 4 da lei 4.595/64, mesmo sendo uma decisão polêmica
- A limitação da taxa SELIC não se aplica aos bancos. Eles cobram ‘taxa de mercado’
- Pode-se estipular a cobrança de juros remuneratórios em uma letra de câmbio?
- LUG, Art. 5º. Numa letra pagável à vista ou a um certo termo de vista, pode o sacador estipular que a sua importância vencerá juros. Em qualquer outra espécie de letra a estipulação de juros será considerada como não escrita. A taxa de juros deve ser indicada na letra; na falta de indicação, a cláusula de juros é considerada como não escrita. Os juros contam-se da data da letra, se outra data não for indicada.
- Então, a cobrança de juros remuneratórios é permitida apenas em duas modalidades de letra de câmbio: à vista e a certo termo de vista. Em qualquer outra modalidade, a estipulação será nula
- A taxa deve ser prevista no título
- Conta-se o termo inicial para contagem de juros da data da letra, se outra não for indicada
- Modalidades de letra de câmbio
- Art. 33. Uma letra pode ser sacada:
à vista;
a um certo termo de vista;
a um certo termo de data;
pagável num dia fixado.
- Existem 4 modalidades possíveis de letra de câmbio de acordo com o vencimento
- À vista
- Vence no ato da apresentação do título ao sacado
- Não comporta apresentação para aceite, pois no momento em que o sacado ver a letra ele já estará vencida. Como o sacado não pode ser executado sem seu aceite, o risco desse tipo de letra seria todo do sacador
- Comporta juros remuneratórios
- A um certo termo de vista
- Ex: “A um mês da vista, o sacado pagará…”
- Nessa modalidade, a apresentação para aceite é obrigatória, caso contrário a letra não venceria
- Conta-se o termo a partir da data do aceite
- Comporta juros remuneratórios
- A um certo termo de data
- Ex: “A 30 dias da data, o sacado pagará…”
- Não deixa de ser um dia fixado, pois é possível saber quando será o vencimento
- Não comporta juros remuneratórios
- Pagável no dia fixado
- Tem data certa para pagamento
- Não comporta juros remuneratórios
- Art. 33. Uma letra pode ser sacada:
- Cédula de crédito bancário
- Em toda CCB haverá estipulação de juros remuneratórios
- Lei 10.931/2004, Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
- Juros superiores à taxa SELIC, pois o beneficiário sempre será um banco
- Se a CCB for endossada para alguém que não é banco
- Art.29, § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
- Endossatário estará habilitado a cobrar todos encargos previstos na CCB
- Exceção legal que permite alguém que não é banco cobrar juros maiores que o limite estabelecido pela taxa SELIC
- Nota promissória
- LUG, Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes
- Mesmas disposições das LC
- Não existe nota promissória a certo termo de vista, mas a nota promissória a vista comporta a cobrança de juros remuneratórios
- Cheque
- Art . 10 Considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no cheque.
- É nula qualquer cobrança de juros (até os moratórios)
- Isso não quer dizer que não é possível a cobrança de juros moratórios, mas esta será feita pela taxa legal, não é permitido a estipulação de valores diversos
- Código Civil, Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
- Não é permitido estabelecer cobrança em moeda estrangeira, exceto nas hipóteses previstas em lei
- Lei 10.192/2001, Art. 1o As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal.
- Exceção (DL. 857/2001, Art.2) : Permite estipulação de pagamento sem ser em real em contratos internacionais.
- Na hora do efetivo pagamento, deverá ocorrer a conversão do valor para reais
- O pagamento efetivo em moeda estrangeira não é permitido, nem mesmo nas exceções legais
- Se o título de crédito não decorrer de alguma exceção legal (contrato internacional) o valor não poderá nem ser estipulado em moeda estrangeira
- LUG, Art. 41. Se numa letra se estipular o pagamento em moeda que não tenha curso legal no lugar do pagamento, pode a sua importância ser paga na moeda do pais, segundo o seu valor no dia do vencimento. Se o devedor está em atraso, o portador pode, à sua escolha, pedir que o pagamento da importância da letra seja feito na moeda do país ao câmbio do dia do vencimento ou ao câmbio do dia do pagamento.
- Quando há mora, cabe ao portador escolher a taxa de câmbio que irá adotar
3)Sacado
- LUG, Art. 1º. A letra contém:3. o nome daquele que deve pagar (sacado);
- Lei 6.268/75, Art 3º Os títulos cambiais e as duplicatas de fatura conterão, obrigatoriamente, a identificação do devedor pelo número de sua cédula de identidade, de inscrição no cadastro de pessoa física, do título eleitoral ou da carteira profissional.
- LUG, Art. 3º. A letra pode ser à ordem do próprio sacador. Pode ser sacada sobre o próprio sacador. Pode ser sacada por ordem e conta de terceiro.
- O sacado pode se confundir com o sacador
- Não faria sentido do ponto de vista prático, mas na teoria, apesar de ineficaz, seria válida
- Se fosse endossada, seria eficaz
4)Vencimento
- Requisito suprível
Art. 2º. O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como letra, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes:
A letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável à vista.
- A letra de câmbio sem vencimento será tida como à vista (vence no ato de apresentação ao sacado)
5)Lugar do pagamento
- Requisito suprível
- LUG, Art.2: Na falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar do pagamento, e, ao mesmo tempo, o lugar do domicilio do sacado.
- Se a letra de câmbio não contém o lugar do pagamento, mas contém o endereço do sacado, este será entendido como lugar do pagamento
- Se não tiver nem lugar do pagamento, nem o endereço do sacado: título inválido
- Onde a execução será proposta – CPC, Art. 53. É competente o foro: III – do lugar: d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
6)Nome do tomador
- O nome do tomador sempre deve constar do documento
- Obs: Somente em cheques menores ou iguais a 100 reais a designação do beneficiário é dispensada
- Lei 9069/95, Art. 69. A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação do beneficiário.
- É possível que o título contenha pluralidade de tomadores
- D.2044/1908: § 1º No caso de pluralidade de tomadores ou de endossatários, conjuntos ou disjuntos, o tomador ou o endossatário possuidor da letra é considerado, para os efeitos cambiais, o credor único da obrigação.
- Aquele que detiver a posse será o credor único do título
7) Data e lugar do saque
- LUG, Art. 1º. A letra contém: 4. a época do pagamento; 5. a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;
- Análise da capacidade na data do saque
- Lugar do saque
- Suprível
- LUG, Art.2: A letra sem indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado, ao lado do nome do sacador.
- Se não tiver indicação do lugar do saque, será considerado o endereço do sacador
- Se não tiver nenhum dos dois: nulidade
8)Assinatura do sacador : SAQUE
- Cria a letra de câmbio
- Declaração cambiária originária e essencial. Sem ela não pode haver letra de câmbio
- Brasil adota a reserva do art.2, anexo II da LUG: Qualquer das Altas Partes Contratantes tem, pelo que respeita às obrigações contraídas em matéria de letras no seu território, a faculdade de determinar de que maneira pode ser suprida a falta de assinatura, desde que por uma declaração autêntica escrita na letra se possa constatar a vontade daquele que deveria ter assinado.
- Permite que o brasil supra a eventual ausência da assinatura do sacador
- Para que se tenha um título válido é necessária a assinatura de próprio punho ou uma procuração outorgada para esse fim
- Código Civil, Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
- PJ
- Assinatura do responsável pela órgão de administração
- Para saber se uma pessoa pode assinar pela pessoa jurídica
- Ltda: Contrato social
- S.A.: Ata de A.G.O
- Obs: Ato ultra vires
- Ltda: Se há disposição expressa gera responsabilidade pessoal do administrador (Art.1015,CC)
- S.A: Ainda que o estatuto tenha vedação expressa, quem se obriga é a sociedade (direito de regresso contra o administrador) – Lei 6.404/76, Art.158 – Teoria da aparência
- Post sobre ato ultra vires: https://cadernodatata.com/2017/10/15/conselho-de-administracao-e-diretoria/
Requisitos extrínsecos da Nota promissória
1)Denominação
Art. 75. A nota promissória contém: 1. denominação “nota promissória” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
- Brasil adota a reserva do art.19, anexo II da LUG: Art. 19. Qualquer das Altas Partes Contratantes pode determinar o nome a dar nas leis nacionais aos títulos a que se refere o artigo 75 da Lei Uniforme ou dispensar esses títulos de qualquer denominação especial, uma vez que contenham a indicação expressa de que são à ordem.
- Permite denominar o documento de forma diversa
- Porém , o Brasil não exerce essa reserva e, para ser válido, o documento precisa ser denominado como nota promissória
2)Ordem de pagamento
- LUG, Art. 75. A nota promissória contém:2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3)Vencimento
- LUG, Art. 75. A nota promissória contém:3. a época do pagamento;
- Suprível
LUG, Art. 76. A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista.
4)Lugar do pagamento
- Art. 75. A nota promissória contém: 4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
- Suprível
- Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.
5) Nome do beneficiário
- Art. 75. A nota promissória contém: 5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
5)Lugar onde foi passada
- Art. 75. A nota promissória contém: 6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;
- Suprível
- A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.
6) Assinatura do emitente
- Art. 75. A nota promissória contém: 7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
- Declaração cambiária que não pode faltar
4.3- Cambial emitida com omissões ou em branco
- Súmula 387,STF: A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
- Pode ser preenchida até o protesto pelo portador de boa fé
- Código Civil, Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
- Se houver preenchimento abusivo poderá gerar exceção pessoal oponível
- Exemplo de uso de cambiais emitidas em branco
- Contrato de abertura de crédito em conta corrente
- “Cheque especial”
- ≠ mútuo
- Não é título executivo, pois a quantia que ele representa não é líquida
- Súmula 233, STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo
- Bancos não ficaram satisfeitos com essa súmula e começaram a exigir que a pessoa, ao fazer um contrato de abertura de crédito em conta corrente, deixasse uma nota promissória em branco
- STJ entendeu que a motivação dessa nota promissória era ilícita e seu preenchimento com omissão ou em branco seria abusivo
- Súmula 258, STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou
- A Lei 10.931/2004 introduziu a cédula de crédito bancário que, de acordo com seu artigo 28, é sempre título executivo
- Hoje, os bancos usam cédulas de crédito bancário para fazer abertura de crédito em conta corrente . O artigo 28 da referida lei é de constitucionalidade duvidável por ferir o princípio da isonomia concedendo tratamento diferenciado para os bancos. Porém, a jurisprudência majoritária o considera constitucional e permite que a lei aufira liquidez à cédula de crédito bancário