Teoria Monista (1940)
Quem ,de qualquer forma, colaborar pela prática do crime responderá pelas penas à ele cominadas
-Coloca todo mundo no mesmo lugar
-Todos respondem pelo mesmo crime, independente do nível de participação
-Todos eram considerados coautores do crime
Teoria Dualista
-Separa os concorrentes em dois grupos : Autores e Partícipes
-Os autores responderiam pelo crime mais grave e os partícipes pelo crime menos grave
– Autores : aqueles que praticaram as condutas mais importantes
-Partícipes: aqueles que tiveram as condutas menos importantes
Teoria Pluralista
– Considera todos os requisitos do concurso de pessoas, mas cada um responde por si (pelo crime que cometeu)
-Crítica: Essa teoria “joga fora” o concurso de pessoas , uma vez que se torna inútil analisá-lo já que no final cada um responderá por si
-Não foi uma teoria realmente pensada para o direito brasileiro
Qual a teoria adotada pelo Direito Brasileiro?
O legislador fez a opção de adotar a Teoria Monista (Art.29,CP).
Entretanto, acrescentou no texto do código penal de 1940 a frase “na medida de sua culpabilidade” .
Art.29- Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Por isso, denomina-se a teoria adotada pelo direito brasileiro como Teoria Monista Temperada (1984), que leva em consideração o nível de reprovação social de cada conduta, ou seja, o nível de culpabilidade que cada pessoa tem.
Dessa forma, quando configurado o concurso de pessoas, todos os concorrentes responderão pelo mesmo crime, entretanto as penas podem variar dentro do mínimo e do máximo de acordo com a culpabilidade de cada um.
- Exemplo: uma mãe que comete o crime de infanticídio com a ajuda do pai. Os dois estarão em concurso de pessoas, portanto responderão pelo mesmo crime (infanticídio), mas a pena da mãe ficará mais próxima da mínima, tendo em vista que sofreu influências psicológicas e hormonais, apresentando menos culpabilidade. Já o pai, que agiu com pleno discernimento, terá sua pena mais próxima da máxima, uma vez que tem mais culpabilidade.
No Direito Brasileiro, é impossível concorrentes responderem por crimes diferentes quando estão em concurso de pessoas. Salvo duas exceções feitas pelo legislador, que são nos casos de:
- Aborto: existe um tipo penal específico para e gestante e outro para o médico.
- Corrupção: existe um tipo penal para a corrupção ativa (quem oferece) e outro para a corrupção passiva (quem recebe)
É importante ressaltar que a regra é o uso da teoria monista temperada, e somente quando o legislador optar pelo uso da teoria dualista ( que estará claro no tipo penal) é que ela será utilizada.