Presença de mais de uma pessoa, praticando o mesmo crime, mas sem caracterizar o concurso de pessoas, por faltar o liame subjetivo
Autoria Colateral
Há autoria colateral quando duas ou mais pessoas, ignorando uma a contribuição da outra, realizam condutas convergentes objetivando a execução da mesma infração penal.
- Observa-se a presença de todos os requisitos de concurso de pessoas, exceto o LIAME SUBJETIVO, ou seja, não se caracteriza o concurso de pessoas
- A ausência do vínculo subjetivo entre os intervenientes é o elemento caracterizador da autoria colateral
- Cada um responde por si
- Exemplo: Dois indivíduos, sem saber um do outro, colocam-se de tocaia e quando a vítima passa desferem tiros, ao mesmo tempo, matando-a, cada um responderá, individualmente, pelo crime cometido.
Autoria Incerta
- Não se confunde com autoria ignorada
- Autoria ignorada: Não se consegue apurar quem realizou a conduta
- Exemplo: Em um homicídio, não se sabe quem matou
- Dá-se autoria incerta quando, na autoria colateral, não se apura a quem atribuir a produção do evento
- Na autoria incerta, a autoria é conhecida;a incerteza recai sobre quem, dentre os realizadores dos vários comportamentos, produziu o resultado
- Só existe autoria incerta na autoria colateral
- Exemplo: ( Damásio de jesus)
Dois sujeitos, pretendendo matar a vítima a tiros de revólver, postam-se de emboscada, ignorando cada um o comportamento do outro. Ambos atiram e a vítima vem a falecer em consequência dos ferimentos produzidos pelos projéteis de um dos revólveres, não se apurando se de A ou de B.
Qual a solução? Condenar ambos por homicídio consumado? Por tentativa de homicídio? Absolver ambos?
Pelo princípio “In dubio pro reu” ( Na dúvida a favor do réu) , ambos são condenados por tentativa de homicídio, abstraindo-se o resultado, cuja autoria não se apurou, pois é melhor absolver um culpado do que condenar um inocente.
- Exemplo 2:
Um fazendeiro leva dois tiros, um de A e outro de B, que não sabiam das intenções um do outro, sendo que o primeiro tiro causa a morte imediata da vítima e o segundo é disparado 1 minuto e meio depois, quando o fazendeiro já estava morto. Não se sabe de quem foi o tiro fatal.
Nesse caso, o segundo tiro caracteriza-se como crime impossível ( Art,17,CP), tendo em vista que atingiu o fazendeiro já morto. Já o primeiro tiro, caracteriza-se como homicídio. À luz do princípio “in dubio pro reu”, tendo em vista que houve crime impossível, que não é punido pelo código penal, nenhum dos dois responde por nada.
Art 17, CP- Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Autoria Mediata
- Obrigatoriamente tem que ter pluralidade de pessoas
- Não há liame subjetivo, não há concurso de pessoas
É autor mediato quem realiza o tipo penal servindo-se, para execução da ação típica, de outra pessoa como instrumento
- O autor mediato é que tem o domínio final do fato, por isso responde pelo crime
- Conceito de autor mediato:
Autor mediato é o que se vale de outra pessoa como instrumento para a prática da ação criminosa, instrumento esse que geralmente age sem culpabilidade
- Instrumento
- Obrigatoriamente uma pessoa
- Normalmente age sem culpabilidade
- Aquela pessoa que, por algum motivo, tem sua capacidade de entendimento reduzida (menor, doente mental, obediência hierárquica…)
- Pessoa que não tem capacidade de aderir à conduta do “homem de trás”- NÃO ADERE
- Se, eventualmente, a pessoa aderir à conduta, configura-se coautoria (concurso de pessoas) , mesmo sendo menor de idade, doente mental etc
- O instrumento AGE para o autor mediato
O executor, na condição de instrumento, deve encontrar-se absolutamente subordinado em relação ao mandante