- No processo de execução, o devedor se encontra em um estado de sujeição, na medida em que seu patrimônio irá suportar as medidas executivas até que sejam cumpridos os objetivos da execução
- Teoria da execução
- Conceito: Realização de obrigações e adimplemento como função pacificadora
- Natureza jurídica: substitutiva
- Caráter secundário
- Visa satisfazer um direito subjetivo e tem como objeto um bem devido
- Pressupostos
- Título executivo (sem título, não há execução)
- Judicial : com origem em um juiz ou árbitro
- Extrajudicial: Aqueles assim previstos pela lei (numerus clausus)
- Inadimplemento
- Título executivo (sem título, não há execução)
- Fundamento
- Atividade: invasão patrimonial procedimental; coação; agressão legal
- Resultado: atuação prática da vontade da lei
- Teoria da execução
- Execução no sentido lato
- Forçada: é a estudada em processo
- Visa produzir os mesmos resultados que o adimplemento
- Conjunto de atos estatais para invasão do patrimônio do devedor, independente de sua vontade
- Juiz é indispensável
- Imprópria: não necessita da ação
- Trata-se do cumprimento de sentenças declaratórias e constitutivas
- O resultado serão atos de documentação e registro
- Iniciativa da parte interessada, sem necessitar de atos de coação estatal
- Indireta
- Aplicação das astreinds
- Medidas de pressão psicológica exercida sobre o obrigado para que cumpra a obrigação sem intervenção judicial
- Multas pecuniárias
- Resultado prático equivalente ao adimplemento
- Previsão em lei ou por determinação do juiz
- Extrajudicial
- Realização da obrigação sem recorrer ao judiciário
- Autorização legal para a autotutela
- Exemplos:
- Lei 4.591/64, Art.63 (incorporações e condomínios)
- DL 70/66 (Lei SFH)
- DL 911/69 (Alienação fiduciária de bens móveis)
- Lei 9.514/97 (Alienação fiduciária de bens imóveis)
- Forçada: é a estudada em processo
Princípios da execução
- Contraditório
- Inserido pela CF/88
- É a garantia de participação (não se confunde com ampla defesa)
- É um princípio processual
- Sergio la China: O contraditório ocorre em 2 momentos
- Informação (obrigatória): por meio da citação, intimação e notificação
- Reação (optativa ou eventual)
- Contraditório
- Isonomia
- Conduzir o processo de forma igualitária, mesmo em condições desiguais
- CF, Art.5
- Ex: Nomeação de um defensor público para réu revel citado por edital
- Isonomia
- Preservação do patrimônio do devedor
- Buscar, na invasão do patrimônio do devedor, aquilo que seja menos prejudicial
- Máxima utilidade
- Fazer com que o credor receba
- Satisfazer o crédito
Título executivo
- Documento que a lei atribui força executiva
- Nulla executio sine titulo (sem título, não há execução)
- CPC, Arts. 783,786 e 803
- Natureza jurídica do título
- Teoria documental (Carnelutti)
- O título executivo tem que ser um elemento de prova
- Equivale para a ação de execução a um ingresso de cinema
- Sem o original, não há execução
- Teoria do ato jurídico (Liebman)
- Ato – Fato
- O título executivo é um ato decorrente de um fato
- Quando se executa o crédito, se executa um direito e o que necessita de provas são fatos e não direitos
- O título executivo é o conteúdo decorrente de um fato
- Teoria mista (predominante)
- Ato + documento
- O título executivo é tanto ato, quanto documento
- Mesmo que não seja o original, admite-se cópia autenticada
- Teoria documental (Carnelutti)
- Natureza jurídica do título
- Tipicidade
- Previsão em lei
- Para ser título executivo é necessária a previsão em lei
- Tipicidade
- Obrigação tem que ser certa
- Fazer, não fazer, dar ou restituir, pagar
- Descrição da obrigação
- Obrigação tem que ser certa
- Obrigação tem que ser líquida
- O quantum
- Identificação
- Obrigação de dar coisa incerta tem liquidez?
- Nesse tipo de obrigação há a descrição do gênero e da quantidade, portanto tem liquidez.
- Terá que ocorrer a concentração no momento da execução (tornar a coisa certa)
- Obrigação tem que ser exigível
- Que já tenha ocorrido o termo ou condição
Títulos judiciais
- Previstos no artigo 515 do CPC
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:I
I- as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
Ter atenção para os casos em que o formal e a certidão de partilha serão títulos executivos. A princípio, é uma sentença declaratória constitutiva. Ele se torna um título executivo de natureza condenatória quando existir alguma necessidade de um herdeiro demandar contra o outro
V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
- Ex: perito, tradutor
VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
- Essa sentença serve também de título executivo na área cível. Elas passarão, obrigatoriamente, por uma liquidação de sentença, para definir o quantum da indenização
- A sentença penal da a certeza de que o fato e o dano existiram, não sendo necessário analisar esses fatores em uma ação de conhecimento
VII – a sentença arbitral;
VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
- Os títulos executivos judiciais só são aqueles previstos pelo artigo 515 do CPC
Títulos extrajudiciais
- Documento particular que o legislador deu força judicial equivalente a uma sentença
CPC, Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
- Exemplo de outro documento público: processo administrativo, termo de ajuste de conduta, boletim de ocorrência
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
- Inciso que abraça o maior número de situações na prática
- Qualquer contrato que tenha certeza, liquidez e exigibilidade pode ser título executivo
- Todas as vias precisam estar assinadas pelo devedor e por duas testemunhas
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
- Também é um acordo de vontades, mas foi um acordo feito na presença do MP, de um defensor público, dos seus advogados etc
- Basta a assinatura das partes e de uma das pessoas ou órgãos previstos no inciso IV
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
- O contrato de seguro, muita das vezes, nem tem a assinatura das partes. Isso porque, costuma ser um contrato de adesão, bastando o pagamento para que o contrato esteja firmado
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
- Ambos decorrem da enfiteuse , que é um direito real que recaí sobre imóveis
- “Direito real em contrato perpétuo, alienável e transmissível para os herdeiros, pelo qual o proprietário atribui a outrem o domínio útil de imóvel, contra o pagamento de uma pensão anual certa e invariável; aforamento”.
- Ex: todas as casas a X metros do mar pagam foro e laudêmio para marinha. A família real do Brasil recebe foro e laudêmio… (consertar)
- Ambos decorrem da enfiteuse , que é um direito real que recaí sobre imóveis
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
- Internamente se instaura um processo administrativo de cobrança que, quando concluído e não pago, se emite a certidão de dívida ativa
- Prazo prescricional: 5 anos
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
- Crédito do cartório
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
- Exemplos de outras hipóteses previstas em leis esparsas:
- Penhor rural : Lei 3.523/57
- Encargos de condomínio: Lei 4581/74
- Duplicata sem aceite: Lei 6458/77
- Alienação Fiduciária: DL 511
- Crédito de órgãos do exercício profissional: Lei 6206/75
- Contrato de câmbio: Lei 4728/65
- Cédula de crédito rural: DL 167/77
- Cédula de crédito industrial: DL 413/69
- Exemplos de outras hipóteses previstas em leis esparsas:
- § 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
- Uma ação relativa ao débito que esteja em andamento não inibe a execução
- § 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
- 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
- 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
- Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
- O Código anterior entendia que se existe um título executivo extrajudicial, que possui a mesma força de uma sentença, não seria necessário o processo de conhecimento. Entendia-se que faltava interesse de agir
- Mas, no novo código, o legislador permitiu tal hipótese
Responsabilidade Patrimonial
- Obrigação ≠ Responsabilidade
- A responsabilidade patrimonial tem origem em uma obrigação de direito material
- A responsabilidade é do direito instrumental, ou seja, os bens do devedor irão responder por aquela dívida. A obrigação constituiu um vínculo pessoal (schuld), enquanto a responsabilidade estabelece o vínculo entre o devedor e os bens de seu patrimônio, que responderão pela dívida (haftung)
- O devedor responde com seus bens por uma dívida que constituiu
- Antes, a responsabilidade era pessoal, isto é, o próprio corpo do devedor respondia pela dívida
- O patrimônio do devedor responde pela dívida
- CPC, Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
- O processo de execução é feito de três fases (seja cumprimento de sentença, seja execução de título extrajudicial)
- Fase postulatória
- Fase instrutória (fase em que se arrecada bens, apreensão de bens)
- Sem instruir bens nunca seria possível chegar na fase satisfativa
- Fase satisfativa
- Adjudicação (receber o bem em vez do dinheiro)
- Alienação privada: alguém compra o bem
- Leilão público
- Usufruto de rendas ou da empresa
- Bens
- Todos os bens respondem pela dívida
- Presentes e futuros
- Pretéritos? Se existir fraude, eles também responderão pela dívida
- Bens pretéritos são aqueles que já foram alienados
- Bens acrescidos (não estão no patrimônio do devedor, mas já estiveram um dia e foram objetivo de fraude)
- Pretéritos? Se existir fraude, eles também responderão pela dívida
- Bens excluídos (aqueles que não responderão pela dívida)
- Em respeito à dignidade da pessoa humana
- Garantia do mínimo necessário para sobreviver
- Também chamados de bens impenhoráveis
- CPC, Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
- Bens inalienáveis
- Protegidos da expropriação processual
- Pode ser declarado como inalienável pelo próprio dono
- Bens inalienáveis
Art. 833. São impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
- CPC, Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
- Bens passíveis de penhora
- Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
- Quebra a regra de que o acessório segue a sorte do principal
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV – veículos de via terrestre;
IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X – percentual do faturamento de empresa devedora;
XI – pedras e metais preciosos;
XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
- Bens acrescidos (aqueles que não estão no patrimônio de terceiro, mas que são usados para pagar a dívida)
- Excussão de bens (Arts. 794 e 795, CPC)
- Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
- Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Fraude contra credores
- Direito privado (protege o credor)
- Fraude à execução (Art.792, CPC)
- Direito público (protege o processo e, subsidiariamente, o credor)
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
- Excussão de bens (Arts. 794 e 795, CPC)
- Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.