Obs: O professor passou da unidade 5 para a 7, deixando para passar a unidade 6 caso desse tempo. Devido à greve dos caminhoneiros, a unidade 6 não foi passada.
“Nossa Constituição foi bastante minuciosa ao tratar do meio ambiente, dedicando-lhe todo um capítulo (trata-se do capítulo VI do Título VIII). Especificamente no que se refere ao direito penal, previu o art. 225, §3 , que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Nota-se, portanto, que a Constituição valeu-se de um mandato expresso de criminalização nessa área – o que não significa que o legislador deva usar o direito penal para tutelar todos os aspectos relativos ao meio ambiente. Sempre que os outros ramos do direito se mostrarem tão ou mais eficientes do que o direito penal, tal qual, em muitos casos, o direito administrativo sancionador, não deveria o legislador se valer do direito penal”
- Bem jurídico protegido: Meio ambiente
- O douto constitucionalista José Afonso da Silva define o meio ambiente como: “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento da vida de todas as formas”
- Natural : fauna e flora
- Artificial: urbano e cultural
- O direito ambiental vai muito além da proteção dos animais
- “No campo infraconstitucional, o principal diploma legislativo sobre crimes ambientais no Brasil é a Lei 9.605/98 (“Lei dos crimes ambientais”)”
- Direito penal X Direito Administrativo
- Aquilo que estiver dentro da normalidade, na organização normal da fiscalização será tratado pelo direito administrativo
- Ex: desrespeito ao plano diretor da cidade
- Aquilo que ofende o meio ambiente e extrapola a normalidade será tratado pelo direito penal
- Aquilo que estiver dentro da normalidade, na organização normal da fiscalização será tratado pelo direito administrativo
Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica
- “O já mencionado § 3 do artigo 225 da Constituição Federal teria estabelecido, em nosso direito, a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica e, assim, o art. 3º da Lei dos Crimes ambientais teria dado concretude ao dispositivo “.
- A Lei 9.605/98 é a única legislação que admite e regulamenta a responsabilidade penal da pessoa jurídica
- Previsão legislativa : CF, Art.173,§5 e 225,§3
- Mandados constitucionais de criminalização; ordem para o legislador infraconstitucional criminalizar certas condutas
- Art.175, § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
- § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
- A lei 9.605/98 regulamentou o mandado constitucional
- Sobre o tema existem muitas críticas, que podem ser de cunho constitucional, dogmático ou político criminal
- Constitucional
- Não é plausível dizer que a responsabilidade penal da pessoa jurídica é inconstitucional, pois em seu próprio texto há previsão expressa de tal possibilidade (Art.225,§3)
- Dogmática
- A aplicação da teoria do crime, que o define como sendo uma conduta típica, ilícita e culpável, seria impossível para pessoas jurídicas.
- Conduta teria que ser alterado para “atividade”, além de sempre ter de ser praticada por terceiros. Ou seja, ocorreria uma dupla imputação, pois só seria possível a ocorrência do crime de houvesse a imputação de uma pessoa jurídica e de uma pessoa natural (que tenha praticado efetivamente a conduta).
- A pessoa jurídica não consegue cometer um crime sozinha
- Supremo tribunal federal: considera que é possível uma pessoa jurídica cometer um crime sozinha, não sendo necessária uma dupla imputação
- Político criminal
- O artigo 21 da lei 9.605/98 prevê quais as penas que são aplicáveis às pessoas jurídicas, são elas: multa, restritiva de direitos e prestação de serviços à comunidade. Entretanto, todas essas penas poderiam ser cumpridas no âmbito do direito administrativo, nenhuma delas é exclusiva do direito penal (tal como a privativa de liberdade)
- Opinião do professor: aquilo que não tem como pena a privação da liberdade, não deveria estar dentro do direito penal
- Além disso, para a pessoa jurídica seria muito melhor estar em um processo penal do que em um processo civil, pois no penal, como a condenação implica em privação da liberdade, existem muito mais garantias para o réu . A pessoa jurídica iria usufruir de todas essas garantias processuais, sendo que no final, se condenada, não iria sofrer pena privativa de liberdade, que justamente o que justifica essas garantias.
- A prescrição é calculada de acordo com a pena privativa de liberdade. Então, como seria possível calcular a prescrição para uma pessoa jurídica? Para tanto, seria preciso utilizar de analogias e outras técnicas interpretativas para resolver esse e outros tantos problemas políticos criminais trazidos pela responsabilização penal da pessoa jurídica
- Opinião do professor: a responsabilização da pessoa jurídica deve ocorrer, mas não no âmbito do direito penal
- Constitucional
O TAC (termo de ajustamento de condutas) e o Direito Penal Ambiental
Na Brasil, o Termo de Ajustamento de Conduta é regido na sua forma mais ampla pelo artigo 5º, § 6º, da Lei 7.347/85, prevendo a possibilidade de tomar compromisso dos causadores de danos ao meio ambiente, ao consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, etc., sendo considerado este um importante meio de resolução de conflitos de matéria pública, ao ponto de possibilitar a solução dos conflitos e a efetivação extrajudicial dos direitos coletivos. Além disso, contribui para o desafogamento da máquina judiciária e proporciona a solução mais rápida e eficaz de questões que poderiam demorar até anos se fossem submetidas ao judiciário.
- Conceituando de maneira simples, pode-se dizer que TAC é o reconhecimento de que a conduta até então desenvolvida pela parte inadimplente não estava conforme as exigências legais. Assim, a parte se compromete a realizar algumas mudanças para se enquadrar no ordenamento jurídico brasileiro.
- Correção de erros e programação do futuro
- Prerrogativa que as instituições públicas tem de fazer um acordo, normalmente, a partir de inquéritos civis
- O autor Marcelo Ribeiro Silva define o TAC como um instrumento utilizado pelos órgãos públicos legitimados, por lei, à propositura da ação civil pública, com o escopo de por fim, na esfera extrajudicial, a uma conduta ofensiva e/ou lesiva aos direitos difusos e coletivos. (SILVA, 2000, p. 886).
- “Quando se trata de matéria ambiental, o TAC foi denominado Termo de Compromisso Ambiental (TCA), sendo que tal termo foi definitivamente inserido na esfera ambiental pela Medida Provisória 2.163-41/01 no momento em que incluiu o art. 79-A na Lei 9.605/98, lei que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”.
- Aplicação: Arts. 27 e 28 da Lei 9.605/98
- Crimes com pena máxima de 2 anos (juizados especiais)
- O acordo só pode ser feito de houver compensação ambiental
- A realização do TCA impediria a propositura de uma ação penal?
- Entendimento 1 (majoritário): Sabidamente, a esfera civil, a administrativa e a penal são distintas, sendo o ilícito penal sobreposto às ilicitudes extrapenais. Nem todo o ilícito civil é penal, mas todo o ilícito penal é também ilícito no campo extrapenal. Mesmo ocorrendo ajustamento na esfera civil e até com reparação do dano, remanescerá a necessidade de intervenção no juízo criminal. Logicamente, tendo ocorrido termo de ajustamento de conduta com composição do dano e sendo a infração e menor potencial ofensivo, cabível, de regra, a transação penal. Em caso de infração de médio potencial ofensivo, constatada, posteriormente, a efetiva reparação do dano por laudo, preenchida estará condição da suspensão do processo porventura aplicada. Finalmente, a reparação do dano poderá influenciar, em caso de sentença condenatória, na aplicação da pena. Não terá, no entanto, o condão de afastar a ação pena
- Entendimento 2 (minoritário): Com a ideia nitidamente reparadora, o legislador acabou por interligar as esferas de responsabilização do Direto Penal e Ambiental por meio da reparação do dano. Dessa maneira, parece inegável que, com o ajustamento de conduta devidamente cumprido, ou seja, reparado o dano e a atividade regularizada, ocorre à perda no sentido do ajuizamento de uma ação penal para apurar crime ambiental praticado pelo compromitente (…) quando for viável resolver as lides ambientais por meio de medidas cíveis ou administrativas, utilizando-se o termo de ajustamento de conduta, a intervenção do Direito Penal se torna totalmente irrelevante, devendo ele ficar reservado exclusivamente para os casos mais graves em que não é firmado o TCA ou que o TCA não é devidamente cumprido. (…) Um exemplo que reforça o entendimento da subsidiariedade do Direito Penal e, consequentemente, a desnecessidade da instauração da ação penal quando não há mais efetivamente o dano, são as questões tributárias, as quais, após longos anos de debates doutrinários e jurisprudências, firmou-se o entendimento da necessidade de se exaurir a esfera administrativa para que haja a incidência penal, sendo que há uma legislação clara demonstrando que com o efetivo parcelamento da dívida tributária originada de fraude há a suspensão da persecução penal, sendo que o com efetivo pagamento da dívida tributária ocorre a extinção da ação penal. Dessa forma, a exemplo do Direito Tributário, o Direito Ambiental deveria trazer para suas interpretações uma análise mais moderna e humana, preservando os princípios que determinam que o Direito Penal seja o último ramo a ser invocado para a proteção dos bens jurídicos, sendo que se foi possível resolver a questão administrativamente, não há motivos justo para a instauração de um procedimento penal.
Crimes em espécie
- Perigo e Dano
- A tendência do direito penal é a antecipação, isto é, em vez de punir o dano (que podem, muitas vezes, ser difíceis ou impossível de serem reparados), pune o perigo
- O meio ambiente, como um valor coletivo, tem a reparação muito complexa
- É necessário antecipar e punir o perigo em alguns casos, mas essa antecipação precisa respeitar um limite, sob pena de antecipar tanto que se ultrapassa até mesmo o perigo e o direito penal se vê adentrando, mais uma vez, na esfera administrativa
- Art.31, Lei 9.605/98
- Art.31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente : Pena- detenção, de três meses a um ano, e multa
- Crime de perigo
- Opinião do professor: ultrapassa o limite da possibilidade de antecipação
- Antecipação é tão intensa, que se ultrapassa o perigo (deveria ficar na espera administrativa)
- Art.2, Lei 8176/90 e art. 55, Lei 9.605/98
- Lei 9.605/98, Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena- detenção, de seis meses a um ano, e multa
Lei 8.176/91, Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.
- Um mesmo fato gerando 2 crimes: um ambiental e um contra a ordem econômica
- Bis in idem
- A punição dessa conduta deveria ter ficado na esfera administrativa
- Acumulação e insignificância
- Um ato é insignificante, mas o conjunto de vários desses atos geram o perigo que se pretende proteger
- Opinião do professor: É errado precisar somar várias culpas para caracterizar a culpa do agente, seria uma responsabilidade objetiva. Esse tipo de ato deveria ser punido apenas na esfera administrativa
- Conflito aparente entre normas
- Pode ser resolvido por especialidade, subsidiariedade e consunção
CP, Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
- Lei 9.605/98, Art.41. Provocar incêndio em mata ou floresta. Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa
- Prevalece o artigo 41 da Lei 9.605/98 pela especialidade
- Crimes (Lei 9.605/98)
- Contra a fauna (Arts. 29 a 35)
- Contra a flora (Arts. 38 a 52)
- Poluição (Arts. 54 a 61)
- Patrimônio cultural e arquitetônico (Arts. 62 a 69)
- Administração ambiental (Arts. 66 a 68)
- Consumação
- Não necessitam de resultado material