Unidade 3- Pena privativa de liberdade

  • Pena que retira do condenado seu direito de ir e vir

Espécies

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  • “Os crimes mais graves são puníveis com pena de reclusão, reservando-se a detenção para os delitos de menor gravidade”
  • Reclusão: pode iniciar no regime fechado, semi aberto ou aberto
  • Detenção: só pode iniciar no regime semi aberto ou aberto
    • Jamais poderá iniciar com o regime fechado
    • Somente o cumprimento insatisfatório da pena de detenção poderá levá-la ao regime fechado, através da regressão ( se o sujeito descumprir alguma regra poderá ser transferido para o regime fechado)
  • Na prática, não tem diferença entre a reclusão e a detenção. A natureza jurídica das duas espécies é a mesma, e não faz diferença no cotidiano ( divergências doutrinárias sobre esse assunto)

Regime Inicial

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  • Quem determina o regime no qual o sujeito vai começar a cumprir pena é o Juiz da sentença, na sentença
  • “No entanto, essa fixação será sempre provisória, uma vez que fica sujeita à progressão ou regressão, atendendo ao mérito do condenado”
  • No momento de decidir em qual regime o condenado iniciará o cumprimento de pena o juiz deve seguir regras  (Art.33,§2, CP) :

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  • A reincidência impede o início do cumprimento das penas nos regimes semi aberto e aberto
    • Só é reincidente aquele que praticar novo crime após sentença anterior condenatória transitada em julgado
    • Por exemplo, se um sujeito comete o crime A no ano 2000, depois comete o crime B no ano 2001 e em 2002 sua sentença condenatória do crime A transita em julgado, ele não seria considerado reincidente para o julgamento do crime B. Isso porque, no momento da prática do crime B (2001), ele ainda não possuía contra si uma sentença penal condenatória transitada em julgado.
  • Art.33,§4: Nos crimes contra administração pública, para progredir, o sujeito deverá ressarcir os danos causados

Artigo 59, Código Penal

  • No momento de aplicar a pena, além da tabela definida pelo artigo 33,§2 do Código, o juiz deverá analisar, também, o artigo 59:
  • O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: III- o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade

  • Em situações em que as circunstâncias do artigo 59 forem favoráveis o juiz poderá usá-lo para beneficiar o réu. Por exemplo, um indivíduo que foi condenado a cumprir uma pena 5 anos, mas tem o artigo 59 cem por cento a seu favor, na análise pura da tabela teria que começar a cumprir pena em regime semi aberto, mas o juiz pode determinar que ele inicie esse cumprimento em regime aberto.
  • Entretanto, é unanimidade jurisprudencial que o juiz não poderá se valer do artigo 59 para prejudicar o réu. Por exemplo, um sujeito que pela tabela iniciaria o cumprimento da pena em regime semi aberto, mas tem o artigo 59 desfavorável, não poderá ter seu regime inicial modificado para o fechado. Isso porque, o princípio da legalidade seria desrespeitado, já que, se não existe crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal, para que o artigo 59 pudesse ser usado para definição de um regime mais rigoroso, isso teria que ter sido expressamente previsto por lei.

  • Um indivíduo, reincidente, condenado por homicídio culposo com pena de 3 anos, começaria a cumprir pena em que tipo de regime?
    • A resposta mais óbvia seria de que, apesar de ter pena inferior a 4 anos, o que o colocaria para iniciar o cumprimento de pena em regime aberto, ele teria que começar em regime fechado, já que é reincidente e os regimes aberto e semiaberto, para serem iniciais, não admitem a reincidência. Entretanto, ao observar o crime praticado e sua pena, que seriam respectivamente homicídio culposo e detenção de 1 a 3 anos, conclui-se que o sujeito não poderia, jamais, iniciar o cumprimento de sua pena em regime fechado, pois a pena de detenção não pode ter esse tipo de regime como inicial (art.33,caput). Além disso, em um conflito entre o caput do artigo e algum parágrafo, prevalece, sempre, o caput. Portanto, esse indivíduo começaria a cumprir pena em regime semi aberto, que é o regime inicial  mais grave possível para crime com pena de detenção.
    • Condenado à pena de detenção, reincidente, não tem opção: qualquer que seja a quantidade de pena deverá iniciar, sempre, em regime semi aberto.

    • Quando a pena do crime for maior que 8 anos, o sujeito deverá começar no regime fechado, obrigatoriamente
      • Salvo nos crimes com pena de detenção, evidentemente

Regras de cada regime

Regime fechado (Art.34,CP e Art.5º ao 9-A, L.E.P)

  • Exame criminológico
    • Obrigatório
    • Também chamado de “triagem” ou “entrevista”
    • Objetivo de individualizar a execução da pena
  • Penitenciárias (art.82 ao 90 da L.E.P)
    • O condenado cumpre pena em penitenciária
  • Trabalho
    • Interno- dentro das penitenciárias, mais comum
    • Externo- em serviços ou obras públicas

Regime Semi aberto (Art.35,CP)

  • O exame criminológico é uma sugestão, ou seja, não é obrigatório (art.8º, L.E.P)
  • Colônias agrícolas ou industriais (Art.91,L.E.P)
  • O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior
  • O trabalho também pode ser interno
  • O ideal seria o preso trabalhar nas colônias agrícolas e industriais durante o dia, e durante a noite dormir em estabelecimento comunitário junto aos outros presos. Entretanto, na prática, existem pouquíssimas colônias em que os presos possam trabalhar. Então, eles fazem trabalhos externos, com a autorização do juiz da execução, e durante a noite ficam nas penitenciárias.
  • Art.92,L.E.P

Artigos da L.E.P para estudar: Trabalho do preso – Art.28 ao 37 e Disciplina- Art.38 a 60

Regime Aberto (Art.36, CP)

  • Como o regime aberto é o mais brando de todos, ou seja, o que da mais liberdade para o sujeito, possui mais regras
  • Não tem exame criminológico
    • Uma vez que não é preciso individualizar a pena
  • Casas do albergado
    • O condenado só permanecerá recolhido durante o repouso noturno e nos dias de folga
    • Nas casas do albergado, ou estabelecimento similar, não podem existir obstáculos físicos contra a fuga e elas devem estar localizadas em centros urbanos para que os presos possam ir trabalhar com mais facilidade. Será controlado os horários que o preso chega e vai embora, que devem corresponder com os determinados pelo juiz da execução.
    • Entretanto, casas do albergado são raras de existir, por isso, as soluções práticas encontradas foram:
      • Estabelecimento similar
      • Substituição da casa do albergado pela prisão domiciliar
        • A prisão domiciliar está prevista no artigo 117 da L.E.P e possui requisitos específicos que o indivíduo tem que preencher para poder cumprir pena em residência particular. Primeiramente, ele já tem que estar, obrigatoriamente, em regime aberto. Além disso, tem que se enquadrar em uma dessas hipóteses: maior de 70 anosportador de doença grave, gestantemulher com filho menor, mulher com filho deficiente físico ou mental. São para essas pessoas que existe a prisão domiciliar. Entretanto, devido as inegáveis deficiências do Sistema Penitenciário nacional e a falta de interesse em investimentos para sua melhoria, o STF se rendeu a possibilidade “de flexibilizar a aplicação da prisão domiciliar, sempre que não houver possibilidade de cumprir a pena em regime aberto, por falta de casa do albergado ou estabelecimento adequado”. Uma vez que o indivíduo se enquadra na prisão domiciliar, ele não irá trabalhar, cumprirá a pena em casa e em tempo integral. Isso porque, as pessoas para quem a prisão domiciliar foi feita, não poderiam trabalhar, e quando estendido esse tipo de prisão, deve-se manter suas características.
  • O trabalho é obrigatório
    • Externo, reconhecido pelo juiz da execução
    • Por ser obrigatório, não tem remissão
    • Se não trabalhar, não tem regime aberto
    • Pode se substituído pelo estudo, com a autorização do juiz da execução
  • Regressão (Art.36,§2) 

A regressão é a transferência de um regime para outro mais rigoroso. “O condenado que cumpre pena em regime aberto pode ser transferido para regime semi aberto ou fechado e o que cumpre regime semi aberto poderá ser transferido para o regime fechado”.

Hipóteses previstas no código penal:

  1. Prática de crime doloso

    • só a pratica do crime doloso já faz com que o sujeito regrida de regime, independentemente de condenação
  2. Frustra os fins da execução

  3. Podendo, não paga multa cumulativamente aplicada

Hipóteses previstas na L.E.P :

4.  Art.111Parágrafo único

Primeiramente, devemos analisar o caput do artigo, que diz respeito à determinação do regime inicial quando há condenação por mais de um crime :

“Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pela resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição

  • Para determinação de regime inicial quando houver mais de um crime:
    • Soma-se as penas iguais ( reclusão com reclusão e detenção com detenção)
    • Não pode somar reclusão com detenção
      • Exemplo 1: Um sujeito foi condenado a cumprir 10 anos de reclusão por um crime, 20 anos de reclusão por outro e 6 meses de detenção por outro. Irão ser somadas as penas de reclusão (10+20=30) e as de detenção (6 meses), separadamente. Então, o indivíduo terá que cumprir 30 anos de reclusão e 6 meses de detenção. Portanto, ele irá iniciar o cumprimento da pena de 30 anos de reclusão em regime fechado, depois que progredir para o regime semi aberto a pena restante de reclusão irá juntar com os 6 meses de detenção e serão contabilizadas simultaneamente ( pois não há diferença prática entre detenção e reclusão, apenas no regime inicial).
      • Art. 69.CP:  Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
      • “Em caso as espécies de penas não sejam iguais, cumpre-se primeiro a mais grave, assim, a reclusão deve ser cumprida primeiro que a detenção”
    • Quando a soma das penas for mais que 30 anos, o juiz unifica para 30 anos e define o regime inicial
    • Primeiro é descontada a detração e depois a remissão
    • Exemplo 2: Um sujeito foi condenado a 10 anos pelo crime x, 10 anos pelo crime y, 15 anos pelo crime z e 2 anos pelo crime r, todos pena de reclusão. Mas, ficou 21 anos em prisão provisória aguardando sua condenação, e nesse tempo trabalhou por 15 anos. Qual será seu regime inicial de cumprimento de pena?
      • Primeiro soma-se as penas iguais : 10+10+15+2= 37 anos
      • Como o tempo máximo de cumprimento de pena permitido no Brasil é de 30 anos, unifica-se a pena de 37 anos para 30 anos
      • Agora, desconta-se o tempo que ele cumpriu de prisão provisória (detração): 30-21=9 (restam nove anos)
      • Depois, desconta-se o tempo remido pelo trabalho. Se ele trabalhou 15 anos, e a cada 3 dias de trabalho diminui-se 1 de pena, serão remidos 5 anos (15/3): 9-5= 4
      • Portanto, restam 4 anos de pena para serem cumpridos, o que significa que seu regime será o aberto

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Agora, vamos analisar o parágrafo único deste artigo, que representa a possibilidade de regressão de regime

  • Parágrafo único: “Sobrevindo condenações no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime”
    • Durante a execução pode somar pena de reclusão e de detenção
    • Não pode somar R e D para determinação do regime inicial, mas se o sujeito já estava cumprindo pena e comete um novo crime com pena de detenção, elas poderão ser somadas. Isso porque, ele não está começando a cumprir pena, já estava cumprindo, portanto seu regime inicial já tinha sido definido, e é justamente no regime inicial que reside a impossibilidade de início de cumprimento de pena em regime fechado por crimes de detenção.
    • Exemplo: Um indivíduo foi condenado à 30 anos de reclusão. Com o tempo progrediu e depois de 25 anos estava cumprindo pena em regime aberto.  Acontece que, ele foi condenado por um novo crime com pena de 10 anos de detenção. Nesse caso, soma-se os dez anos à pena restante que faltava cumprir, ou seja 5 anos (30-25) mais os 10 anos , que seriam 15 anos. Portanto, seu regime seria o fechado.

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  • Exemplo 2: Um sujeito foi condenado à 30 anos de reclusão, progrediu até o regime aberto e faltavam 10 anos para o fim de sua pena. Mas, ele foi condenado por um novo crime com pena de 5 anos de detenção. Então, soma-se a pena restante da que está sendo cumprida (10 anos) com os 5 anos de detenção (10+5=15). Portanto, sua nova pena seria de 15 anos, regime fechado. O regime pode ser fechado, mesmo com uma das penas sendo de detenção, pois ele não estará começando a cumprir pena, já havia cumprido 20 anos. É um caso de regressão de regime.

5. Falta grave

  • As faltas graves, para penas privativas de liberdade, estão elencadas no art.50 da L.E.P

 

 

 

 

 

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