- Ordem tributária
- Tributos – Arrecadação Estatal
- “Na lição de Hugo de Brito Machado (2009, p. 324), a ordem tributária é compreendida como o “complexo de normas jurídicas limitadoras do poder de instituir e cobrar tributos, vale dizer, o complexo de normas jurídicas limitadoras do exercício do poder de tributar”, inerente a soberania do Estado”.
- “O fundamento da proteção da ordem tributária reside, portanto, no fato do Estado encontrar seu amparo financeiro na arrecadação de impostos”
- Maior forma de arredação : consumo
- Ordem previdenciária
- Previdência social: sistema que presta auxílio em situações de necessidade (aposentadoria, seguro desemprego, pensão etc)
- Antes, a ordem tributária era regulada pela Receita Federal e a Ordem Previdenciária pelo INSS
- Cada uma tinha sua legislação
- Agora, uniu-se a ordem tributária, previdenciária e aduaneira e, no que tange à arrecadação, são todas regulamentadas pela Receita Federal
- Qual o bem jurídico protegido ?
- Erário : dinheiro público
- Retirada de valores do erário
- Fraudulenta
- “Sonegação”
- Rompe com a normalidade de arrecadação fiscal ; engana a receita
- Evasão fiscal : “Evasão fiscal, consiste em manobras utilizadas pelos contribuintes para evitar o pagamento de impostos e pela violação frontal das leis tributárias. É uma sonegação fiscal pura e simples, que não está de acordo com a lei, e que é, sem dúvida, ilegal”.
- Inadimplência
- Questão meramente do direito tributário
- Função estatal de arrecadação
- Se assume uma dívida, sem fraudar a verdade
- Elisão fiscal : planejamento para pagar menos impostos dentro da legalidade
- “Elisão fiscal refere-se à conduta do contribuinte que visa economia tributária, apoiando-se em planejamento tributário prévio ao pagamento de impostos, utilizando para isso manobras ou estratégias permitidas pela lei ou por lacunas desta. A elisão fiscal não é gravada de ilegalidade, uma vez que o contribuinte, muitas vezes na figura de administrador, respeita o ordenamento jurídico, aplicando a lei de forma a minorar a carta tributária no seu orçamento”.
- Fraudulenta
- Ilícito penal e ilícito tributário
- O que é elisão, ou seja, ,ero inadimplemento, fica como ilícito tributário
- O que é evasão, ou seja, fraude/sonegação é ilícito penal
- O princípio da insignificância nesses crimes
- O princípio da insignificância é aplicável ao Direito penal tributário, a doutrina e a jurisprudência não tem nenhum problema quanto a isso
- Qual o critério?
- “O valor a ser aplicado como insignificante sofre alterações constante, de acordo com os estudos econômicos de cada época. Senão vejamos a tabela:
1997 a 2001: R$ 1.000,00 (um mil reais) – art. 1.º, Lei 9.469, de 10.07.1997;
2002 a 2003: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – art. 20, Lei 10.522, de 19.07.2002;
2004: R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Portaria n. 49, de 1.º.04.2004 (Ministério da Fazenda), alterando a Lei 10.522/2002;
R$ 10.000,00 (dez mil reais) – art. 21, Lei 11.033, de 21.12.2004;
2008: R$ 10.000,00 (dez mil reais) – art. 1.º, § 1.º, MP 449/2008;
2012: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – arts. 1.º, I, e 2.º, da Portaria 75, de 22.03.2012.
- “O valor a ser aplicado como insignificante sofre alterações constante, de acordo com os estudos econômicos de cada época. Senão vejamos a tabela:
- Lei 10.522/2002
- Art.18, § 1o Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
- Ou seja, todo valor até cem reais nem é considerado dívida ativa
- Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- Não vale a pena para o Estado cobrar dívidas nesse valor (gastaria mais do que teria para receber)
- Portaria 75, PGFN- Fez uma atualização monetária desse valor que passa a ser R$ 20.000,00 ( como constante da tabela apresentada)
- “O entendimento que reconhece o novo patamar de 20.000,00 (vinte mil reais) se deve a estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), os quais entendem que, em ações de execução fiscal de montantes inferiores a R$ 21,7 mil (vinte e um mil e setecentos reais), a União não recuperaria valor igual ou superior ao custo do processo judicial“.
- Direito Penal usa esse critério por analogia
- Professor: critério muito objetivo, desconsidera vítimas diferentes, critério de análise econômica
- Art.18, § 1o Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
- Extinção da punibilidade pelo pagamento
- “Convêm lembrar que o instituto da extinção da punibilidade está disciplinado no artigo 107 do Código Penal e significa “o desaparecimento do poder de punir do Estado em relação a fatos definidos como crimes, pela ocorrência de eventos, situações ou acontecimento determinados na lei”
- Lei 9249/95: “A promulgação da Lei nº 9.249/95 reintroduziu no mundo jurídico, com o art. 347, a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário, mais uma vez condicionada ao momento anterior ao recebimento da denúncia”.
- Lei 10.684/03: “Com a edição da Lei nº 10.684/03, a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária passou a ter novo regramento, pois o referido diploma legal, no seu art. 99, deixou de estipular um momento processual para o pagamento do débito, concedendo ao agente o benefício da extinção de punibilidade com a simples realização do pagamento do tributo
devido, independente do momento”. - Lei 11.941/09: “A Lei nº 11.941/09, no mesmo sentido do diploma anterior, estabeleceu, no art. 6910, a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária quando houvesse o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais e acessórios, de forma dissociada ao prazo ou momento processual”.
- Lei 12.382/11: “Hodiernamente, o tema é tratado pela Lei nº 12.382/11, que modificou a matéria anteriormente pacificada e criou verdadeiro alvoroço entre os doutrinadores, com a utilização da expressão “desde que não recebida a denúncia pelo juiz”.
- Em consonância com o princípio do favor rei, entende-se que deve prevalecer o entendimento da subsistência da regra que afirma a ocorrência de extinção da punibilidade pelo simples pagamento integral do débito, sem que haja relevância o momento da sua efetivação, conforme insculpido no art. 69 da Lei nº 11.941/09.
- Então : PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO = EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
- O pagamento total pode ser feito a qualquer tempo, desde que o processo não tenha terminado
- Parcelamento = Suspensão do processo
- Lei 11.941/2009: “Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1.º e 2.º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Dec.-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1.º a 3.º desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.
Lei 12.382/11: Art.6: § 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
§ 4oExtingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
- Ao analisar essa nova novel, verifica-se o retorno do marco temporal, qual seja, até o recebimento da denúncia. Todavia, essa nova legislação é desfavorável em relação a anterior, de modo que não pode retroagir para prejudicar o agente.
- Então a existência ou não de limite temporal para o requerimento do parcelamento para que ele seja capaz de suspender o processo vai depender do momento em que fato aconteceu:
- Parcelamento de dívidas posteriores à 2011: precisa ser requerido até o recebimento da denúncia
- Parcelamento de dívidas anteriores à 2011: pode ser requerido depois da denúncia
Crimes em espécie
Crimes tributários
- Lei 8.137/90- Arts. 1 e 2
- Crimes materiais contra a ordem tributária (Art.1, incisos I a IV)
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
- Observa-se, deste modo, que o crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90, além de apenas estar previsto na modalidade dolosa – como todos os crimes contra a ordem tributária -, se trata de um crime material, de resultado, já que somente se configura se e quando é atingindo o resultado pretendido pelo agente, ou seja, a supressão ou redução do tributo devido.
- Crimes formais contra a ordem tributária
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
- São delitos formais, cujo aperfeiçoamento se dá com a prática da conduta típica, pouco importando a ocorrência de qualquer dano ao Erário Público para sua consumação.
- Súmula vinculante 24
- Insta salientar a representatividade da Súmula 24 do STF, pela qual: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.
- De acordo com a supracitada súmula, somente após a constituição definitiva do crédito é que poderá ser analisada a existência do elemento resultado, imprescindível à consumação do crime material, não podendo, antes desse momento, haver Ação Penal e, por consequência, condenação
- Isso porque, entendendo-se que o elemento nuclear do crime exige a supressão do tributo ou a sua redução – o que configura o crime de natureza material – não faz sentido condenar o contribuinte se a Administração Tributária, posteriormente, pode chegar à conclusão de que o tributo não era devido.
- Resultado físico dos crimes do art.1: A receita definir quanto é devido
- Momento da consumação: constituição definitiva do crédito tributário
- Lei 8.137/90, Art.3: Crimes próprios dos funcionários públicos
- Lei 8.137/90: Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
- Causa de aumento
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
I – ocasionar grave dano à coletividade;
II – ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III – ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
- “Grave dano a coletividade”: Subjetivo demais; ofende à taxatividade
Código Penal : Crimes previdenciários
- Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
- Trazer para o país produtos que poder ser aqui comercializados, sem pagar os devidos tributos
- ≠ contrabando ( trazer para o país coisas que não podem ser aqui comercializadas)
- Não é preciso apurar o tributo: crime formal
- Se o produto é apreendido, a pessoa não mais deve à Receita, mas perde a coisa
- Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
- Seguridade social : 20%
- 12% paga pelo empregador
- 8% paga pelo empregado
- Se o empregador sonega a parte que deveria pagar, comete sonegação previdenciária. Se, por outro lado, deixa de repassar a parte que retém do empregado, comete apropriação indébita previdenciária
- Sonegação
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
- Todas condutas descritas pelo artigo 337-A são fraudulentas
- Já a conduta descrita no artigo 168-A, é o simples inadimplemento, ou seja, simplesmente deixar de pagar, sem necessidade de haver fraude
- Professor: se assemelha muita à prisão por dívida. A conduta do caput, não deveria ser nada além de uma infração administrativa
- As condutas previstas no §1 são fraudulentas, mas a do caput é apenas a inadimplência
Crimes em espécie: a questão dos conflitos aparentes entre normas
- Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
- CP, Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro
- CP, Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302
- O crime previsto no art.297 é meio para o fim do crime previsto no art.304 sendo, por ele absorvido
- Ocorre a absorção
- Art.304 – Art.297: Absorção
- E o artigo 1 da Lei 8137/90 prevalece sobre o art.304 do Código Penal pela especialidade
- Art.297 – Art.1,IV (Lei 8137/90): Especialidade
Quebra de sigilo
- CF, Art., XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
- A expressão “no último caso” deveria ser “em último caso”, pois não é só o sigilo da comunicação telefônica que pode ser quebrado nos casos de ordem judicial e investigação criminal ou instrução processual penal
- Qualquer sigilo pode ser quebrado nesses casos
- “Dados”: wpp, email, dados bancários e fiscais
- Lei complementar 105/01
- Art.6: Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
- A Receita Federal pode analisar dados dos contribuintes diretamente, isso não é considerado quebra de sigilo
- “Troca de informações sigilosas autorizadas”
- Receita poderia enviar dados sigilosos para o Ministério Público sem autorização judicial?
- 5ª turma STJ: Não, seria uma prova ilícita (CPP, 157 e CF, Art.5, LVI)
- 6ª turma STJ: Sim