1.5- Normas penais em branco, a legalidade e o Direito Penal supraindividual

  • Princípio da legalidade 
    • O princípio da legalidade está incluso no artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.”
    • Anterioridade da lei
    • Reserva legal : só se tipifica condutas no poder legislativo federal
    • Proibição da analogia em prejuízo do réu
    • Taxatividade : A lei deve definir o fato criminoso em um tipo claro, de forma a torná-lo certo e inconfundível com outra figura típica
      • Mandato de certeza
      • A clareza da descrição da conduta no tipo deve ser suficiente para impedir a dúvida interpretativa. Deve-se evitar a utilização de normas muito generalizadas ou que contenham tipos genéricos ou abertos demais. O legislador deve elaborar a norma de modo satisfatoriamente determinado, para que exista uma perfeita descrição do fato.
  • Normas penais em branco 
    • “Norma penal em branco é uma figura típica que requer uma complementação de outro instrumento jurídico, ou mesmo de um ato administrativo, para que o conteúdo típico se complete”
    • Por vezes, a simplificação do modelo normativo típico não acompanha a complexidade do mundo do ser que pretende regrar. Assim, as normas penais em branco e os elementos normativos visam resguardar o âmbito protetivo da norma penal.
  • Uso das  normas em branco no Direito Penal supraindividual
    • No Direito Penal Econômico, é claramente perceptível que, entre outras tantas rupturas sugeridas pela sua dogmática (em relação ao Direito Penal tradicional), criou-se uma especial legalidade. Passou-se a admitir a utilização de normas penais em branco com uma permissividade maior (e mais perigosa, frise-se), causando ofensa ao corolário da taxatividade com certa frequência.
    • As áreas relacionadas aos bens jurídicos supraindividuais são muito dinâmicas  e possuem muitas informações,  por isso seria inviável trazer todas essas informações para dentro do Direito Penal
    • Não há como haver Direito Penal supraindividual sem que exista um uso maior das normas penais em branco, elas são necessárias
  • Soluções
    • Transposição da legalidade formal para a material 
      • A busca de uma legalidade material não implica desconsiderar o seu plano formal. Antes, verificar a sua efetivação material significa acrescer um componente de eficácia e legitimidade à norma vigente
      • Se vincula substancialmente aos valores da Constituição
      • O respeito aos Direitos Humanos traz o signo de racionalidade à Constituição e, por conseguinte, a todo o restante do ordenamento jurídico. Conclui-se que os direitos e garantias fundamentais são reitores da racionalidade/legitimidade de todo Estado de Direito que se deseje legitimo.
      • Respeitando-se esta concepção material de legalidade, é possível admitir as normas penais em branco e conferir a elas, quando necessárias, legitimidade
      • As parcelas típicas e extra-típicas em análise foram legisladas com o respeito aos direitos fundamentais envolvidos na questão penal econômica? Se as respostas às perguntas anteriores forem positivas, as normas penais em branco podem ser consideradas respeitadoras do princípio da legalidade material.
    • Máxima taxatividade interpretativa (Zaffaroni)
      • Interpretação dos elementos normativos conforme a Constituição
      • O que se percebe desta proposta de Zaffaroni é que a legalidade formal deve ser (re)construída na interpretação dos elementos normativos vagos e imprecisos
      • Quando for possível acrescer à leitura típica os critérios de racionalidade, faz-se a aplicação da máxima taxatividade interpretativa. Tal princípio pretende acrescer critérios de legitimidade constitucional (respeito aos direitos fundamentais) à interpretação dos tipos penais deficientes em suas legalidades formais
      • Tentar interpretar os elementos normativos em uma provável presunção de que as normas se compatibilizam com os valores constitucionais. Quando não for possível utilizar critérios racionais de legitimação da norma penal, aplicando as regras da máxima taxatividade interpretativa, a solução é declarar a inconstitucionalidade da norma deficitária em sua legalidade.

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