Tipo penal é o modelo de conduta descrito pelo Estado como crime. A tipicidade, por sua vez, é a adequação do fato material ao tipo penal. Um fato, para ser típico, tem que subsumir-se (amoldar-se) à moldura descrita na lei.
- Juízo de tipicidade: analisar se a conduta praticada se encaixa no tipo penal
- Juízo no sentido de raciocínio, pensamento
- Elementos:
- Estruturais
- Específicos
Elementos estruturais
Objetivos
O elementos estruturais objetivos de um tipo penal são aqueles percebidos em uma simples apreensão sensorial, ou seja, basta ler o tipo penal que se percebe o que é.
Exemplos:
- Art. 121: Matar alguém
- A palavra alguém é um elemento objetivo desse tipo penal, pois não gera nenhum tipo de dúvida ou necessidade de complementação. Basta ler essa palavra para saber o que ela significa
- Art.155: Subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem
- A palavra “coisa” é um elemento objetivo, pois, da mesma forma que a palavra “alguém” do exemplo anterior, não gera nenhum tipo de dificuldade de entendimento no leitor.
Normativos
Os elementos estruturais normativos são aqueles cujo significado está na própria norma, ou seja, na lei. Não se consegue defini-los por meio de simples percepção sensorial, deve-se recorrer a uma norma específica.
Exemplos:
- Art.312: Apropriar-se o funcionário público de bens…
- A palavra funcionário público não é compreendida totalmente apenas com uma apreensão sensorial, para saber de forma correta quais as pessoas que se encaixam nessa qualidade torna-se necessário buscar na própria lei o significado da expressão. Por isso, trata-se de um elemento normativo, ou seja, que possui sua descrição/significado dentro da própria norma.
- Tipo penal do tráfico de drogas: Traficar… drogas
- A palavra drogas nesse tipo penal é um elemento normativo, pois é necessário buscar em alguma norma quais são as substâncias consideradas drogas para efeitos penais no Brasil
- Art.313,CP: Abandono de incapaz
- Para saber o que é um incapaz e quais as pessoas se encaixam nessa categoria é necessário recorrer ao Código Civil, ou seja, uma norma. Portanto, a palavra incapaz é um elemento normativo desse tipo penal
Subjetivos
Os elementos estruturais subjetivos do tipo penal são aqueles que demandam a pesquisa de intenção do agente , ou seja, o dolo ou a culpa
- Em regra os crimes são dolosos, para ser culposo é necessário estar expresso no tipo penal
- Art. 18, § único: “Salvo os casos expressos em lei ninguém pode ser punido por fato previsto como crime se não quando o pratica dolosamente”
- Ex: Art.121, §3: Se o homicídio é culposo…
- Note que nesse tipo penal, para demonstrar que o crime é culposo, essa palavra veio explícita
- Art.180,§3: “Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza, ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se por meio criminoso”
- Já nesse tipo penal, a culpa também está expressa, porém não por meio da palavra “culposo”, mas sim pela descrição da imprudência, imperícia ou negligência do agente, que são elementos da culpa
- Portanto, para que um crime seja culposo, ou seja, possua o elemento estrutural subjetivo culpa, é necessário que em seu tipo penal venha expressamente previsto que ele o é, i.e., contendo a palavra “culposo” ou similar explícita, ou possuindo a negligência, imprudência ou imperícia descrita
- Como dito, o dolo não vem descrito nos tipos penais, pois em regra todos os crimes são dolosos. Entretanto, existem casos em que o dolo aparece descrito, são os crimes que possuem o chamado dolo específico, ou especial fim de agir. São situações em que não basta a pessoa querer fazer, mas sim que ela queira fazer com um fim específico, para alcançar certo objetivo que é reprovado pelo tipo penal
- Ex: Art. 159: “Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem como condição ou preço do resgate...”
- Note, que nesse caso, para que uma conduta se adeque nesse tipo penal, não basta a pessoa querer sequestrar, mas sim que ela sequestre com o fim de obter resgate. Portanto, se um homem sequestra uma mulher porque é apaixonado por ela e pensa que a mantendo presa ela irá se apaixonar também, mesmo a tendo sequestrado, não terá praticado esse crime, pois não teve o dolo específico de obter resgate ( ele terá praticado outro crime, que será de cárcere privado)
- Art.134: “Expor ou abandonar recém nascido para ocultar desonra própria
- A conduta de abandonar um recém nascido poderia se encaixar no crime de abandono de incapaz, porém se a pessoa teve como objetivo ocultar desonra própria, terá praticado esse crime, que tem uma pena menor. Por exemplo, em uma cidade pequena, em que o pensamento conservador ainda impera com intensidade, pode acontecer de uma mulher que engravide antes do casamento abandonar seu filho logo após o nascimento para evitar as consequências sociais acarretadas por ele.
- Art.155: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel
- Se uma pessoa não subtrai nem para si, nem para outra pessoa, não terá praticado o crime de furto
- Enfim, todos esses exemplos foram para demonstrar que nos casos em que o dolo aparece descrito é porque se exige um especial fim de agir, i.e., um objetivo específico, para que aquela conduta seja reprovável e tipificada dentro de certo tipo penal
- Ex: Art. 159: “Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem como condição ou preço do resgate...”
Elementos Específicos
Núcleo
- É o verbo que descreve a conduta proibida por lei
- Todo tipo penal tem um núcleo
- Ex: Matar alguém ; Subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem
- Existem alguns tipo penais que possuem mais de um verbo, e, portanto, mais de um núcleo
- Ex: Art.122,CP: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça : 3 núcleos
- Art.180,CP: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: 5 núcleos na primeira parte e 1 núcleo na segunda
- Tipo penal de conteúdo múltiplo ou variado = tem mais de um núcleo
- Basta a prática de um dos verbos para que se configure a prática do crime
- Ainda que se pratique mais de um verbo, o crime permanece único
- Tipo penal de conteúdo simples = um núcleo
Sujeito Ativo
- É aquele que pratica a conduta tipificada
- Via de regra, é o ser humano, pois somente um homem pode manifestar vontade ao cometer um crime e ser submetido a uma pena
- Via de regra porque em casos de crimes ambientais, as Pessoas Jurídicas podem ser responsabilizadas penalmente ( Há controvérsias)
Sujeito Passivo
- Aquele que sofre com o crime
- A vítima ou o ofendido
- Sujeito passivo formal
- Estado
- Lesa o Estado ao violar a ordem dada
- O Estado é o sujeito passivo de todos os delitos
- Sujeito passivo material
- Vítima ou ofendido
- Titular do bem jurídico lesado
- É possível que o sujeito passivo formal e material sejam iguais
- Ex: Peculato
Objeto material
- É a pessoa ou coisa contra a qual recai a conduta criminosa do agente
- Nos crimes em que o infrator visa a pessoa ( homicídio, por exemplo), o sujeito passivo material e o objeto material serão os mesmos
Espécies de Tipo Penal
- Simples
- “Normal”
- As circunstâncias não se revelam nem menos nem mais graves do que as previstas no tipo penal
- Conceito residual
- Ex: Art.101, caput; Art,155, caput
- Qualificado
- Novo mínimo e novo máximo
- Mais grave que o simples
- Ex: Art.155,§4
- Majorado
- Aproveita o mínimo e o máximo já previstos e aumenta a pena
- Mais grave que o simples
- Ex: Art.121,§4; Art.155,§1
- Causas de aumento; majorantes
- Privilegiado
- Tudo aquilo que é menos grave que o simples
- Causas de diminuição de pena
- Ex: Art.121,§1