Agentes Públicos

Conceito

  • Agente públicos são as pessoas físicas que exercem uma função pública como prepostos do Estado 
    • Eles podem ser remunerados ou não 
    • O desempenho da função pode ser definitiva ou transitória
    • A remuneração e o caráter transitório não influenciam na caracterização de uma pessoa como agente público, para tanto é necessário apenas que ela exerça uma função pública como preposta do Estado
  • A expressão “agentes públicos” compreende o Presidente da República, o Vice Presidente, os delegados, juízes, membros do Ministério Público, membros do Tribunal de Contas, aqueles que limpam as vias públicas, os jurados, mesários eleitorais etc

Classificação

262

Agentes Políticos 

  • Não há consenso doutrinário na definição dos agentes políticos
    • Alguns autores entendem que além daqueles que exercem a função política, os magistrados, os membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas estariam nessa categoria
    • Outros entendem que os magistrados, os membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, por fazerem concurso público e desenvolverem carreiras, seriam servidores e não agentes políticos
    • Apesar da divergência doutrinária, no sentido em que a expressão é usada atualmente, os magistrados e membros do MP e TC não estão incluídos nessa categoria. Isso porque, a expressão agentes políticos é utilizada para denominar aqueles que são titulares de cargos que compõe a estrutura política, o arcabouço constitucional do Estado
  • Exemplos: Presidente da República, Ministros de Estado, Deputados, Governadores, Secretários de Estado, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vereadores etc
  • Para ser agente político basta a condição de ser cidadão, não é necessária nenhuma qualificação acadêmica
    • A cidadania se comprova com o título de eleitor

Investidura do Agente Político

  • Por eleição
  • Por nomeação
    • Ex: Ministros de Estados, Secretários Estaduais, Secretários Municipais

Regime de subsídio 

  • O subsídio é a retribuição pecuniária devida ao agente político pelo exercício do mandato ou cargo
  • Antes da CF/88 usava-se a expressão “subsídio” com o sentido de “auxílio, ajuda”. A CF/88 alterou o termo para “remuneração”, trazendo aos valores recebidos pelos agentes políticos o sentido de “sustento”
  • A EC 19 de 1998 restabeleceu o termo subsídio, afastando a expressão remuneração. Mas, mesmo assim, não se deve entender a palavra subsídio com o sentido de um mero auxílio ou ajuda ao agente político, mas sim como remuneração pelo seu trabalho e forma de seu sustento e de sua família
  • Fixação
    • O subsídio é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória
    • Os agentes políticos não podem receber vantagens remuneratórias, salvo se elas forem de caráter indenizatório 
    • CF, Art.39, § 4º:  O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
  • Teto
    • Geral: Subsídio dos Ministros do STF 
      • Nenhum agente político pode receber subsídio acima do valor do subsídio no Ministro do STF
      • CF, Art.37, XI
    • Específico – Deputados Estaduais: 75% do subsídio dos deputados federais 
      • CF, Art.27, § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
  • Forma da fixação
    • Plano Federal
      • Decreto Legislativo (podendo ser até uma resolução)
      • CF, Art.49:  É da competência exclusiva do Congresso Nacional: VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores (…)
        • Deputados federais e senadores tem o mesmo subsídio
      • CF, Art.49: É da competência exclusiva do Congresso Nacional: VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado
    • Plano Estadual
      • Lei 
      • CF, Art.27, § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais (…)
      • CF, Art.28, § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa (…)
    • Plano municipal
      • Lei
      • CF, Art.29, V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal (…)
      • Vereadores
        • CF, Art.29, VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos (…)
        • A fixação do subsídio dos vereadores deve-se se dar na mesma legislatura , mas vai vigorar na legislatura subsequente 
        • Limites máximos dos subsídios : Ler Art.29,VI
        • A despesa com os vereadores não pode ultrapassar 5% da receita do município

Agentes (particulares) Colaboradores

“Nessa categoria entram as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração”

  • São particulares que exercem função pública como prepostos do Estado
  • Essa colaboração se faz por:
    • Requisição: A pessoa é requisitada para o exercício da função pública
      • Ex: Serviço militar, mesário eleitoral
    • Vontade própria: A pessoa se oferece em um momento de emergência
      • Ex: No caso de uma epidemia, um civil se oferece para ajudar na vacinação da população
    • Delegação: Concessionárias e permissionárias de serviço público (remunerados por tarifas pagas pelo usuário)
      • “Se dá com os empregados das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, os que exercem serviços notariais e de registro (Art.236,CF), os leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos; eles exercem função pública, em seu próprio nome, sem vínculo empregatício, porém sob fiscalização do Poder Público. A remuneração que recebem não é paga pelos cofres públicos mas pelos terceiros usuários do serviço”

Servidores Públicos 

  • Conceito
    • São as pessoas físicas exercentes de funções públicas, mediante relação de trabalho com Estado e percebendo remuneração ou salário
  • Espécies
    • Servidor: submetido ao regime estatutário
    • Empregado público: regime celetista
    • Servidor temporário: regime especial
      • Todos exercem função pública

1)Regime Estatutário

  • Conceito
    • Conjunto de direitos, deveres e obrigações do servidor ocupante de cargo público
    • Quem ocupa cargo público, necessariamente, é um servidor estatutário
    • Todas as espécies de servidores públicos exercem função pública, mas cargo público apenas os servidores estatutários 
  • Competência para instituir o regime
    • Cada entidade política (União, DF, Estados e Municípios) tem autonomia para instituir, no seu âmbito, o regime estatutário (essa autonomia é constitucional)
  • Natureza jurídica 
    • Direito Público
    • Caráter unilateral, pois os direitos, deveres e obrigações do Servidor Estatutário podem ser alterados pelo Estado independentemente de sua vontade, respeitados os direitos adquiridos (aqueles direitos que já se incorporaram ao patrimônio jurídico da pessoa)
      • Ex: adicional quinquenal de trabalho: O servidor que trabalha 15 anos adquire o direito a um adicional de 30%. O Estado, pode, unilateralmente, extinguir esse adicional, mas respeitando o direito dos Servidores adquiridos pelo tempo de serviço prestado. Ou seja, aqueles Servidores que já trabalharam os 15 anos e, em decorrência disso, adquiriram o direito do adicional, não poderão perdê-lo em decorrência da alteração posterior do Estado
    • Instituição do regime 
      • Mediante Lei : essa lei é chamada de “estatuto” , por isso o nome “regime estatutário”
        • Ex: Estatuto dos Servidores Federais (Lei 8.112, 1990)
      • O Estatuto pode ser geral ou especial. Será geral, quando versar sobre direitos, deveres e obrigações de todos os Servidores e especial quando contemplar apenas os direitos, deveres e obrigações de uma determinada categoria de Servidores (ex: magistério, polícia civil)

2)Regime Celetista 

  • Conceito
    • Os direitos, deveres e obrigações do servidor são estabelecidos na CLT,  o que não significa dizer que a Administração não possa estabelecer outros direitos
    • Estado atuando como empregador privado
    • Regime da legislação trabalhista 
  • Natureza Jurídica 
    • Contratual
    • Contrato de Direito Privado adotado pelo Estado
    • O servidor que trabalha sobre o regime celetista é chamado de empregado público, pois ocupa emprego
  • O ente político tem autonomia para adotar ou não o regime celetista
    • Por uma questão previdenciária, muitos municípios preferem adotar o regime celetista, em vez do estatutário

3)Regime Especial 

  • Previsão constitucional: Art.37, IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
  • Instituição por lei
  • Competência: cada entidade política (possuem autonomia para instituir este regime em seu âmbito)
  • Natureza Jurídica
    • Contratual (é um contrato de direito administrativo funcional)
    • Contrato temporário para atender necessidade de excepcional interesse público
  • Casos: estabelecidos em lei
    • Ex: Lei 8.112/90- Estado de calamidade pública
    • Possibilidade de contratação de professores substitutos na rede oficial de ensino; de pessoas para ajudar no caso de uma forte chuva de granizo etc
    • Essa contratação se da sem concurso público

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