Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
- Sujeito ativo, passivo, elemento subjetivo e consumação iguais as do furto
- Ação penal pública incondicionada
- “O roubo nada mais é que o furto “qualificado” pela violência à pessoa. Por mais que se queira inovar na definição do crime de roubo, a despeito do nomen iuris próprio e de pena autônoma, não se pode negar sua similitude com um furto qualificado pelo emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou de qualquer outro meio para impossibilitar sua resistência”
- “O roubo distingue-se do furto exclusivamente pela violência, real ou ficta, utilizada contra a pessoa. No furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo a violência é praticada contra a coisa; no roubo, é contra a pessoa”
Grave ameaça contra a pessoa (vis compulsiva)
- “Ameaça grave (violência moral) é aquela capaz de atemorizar a vítima, viciando sua vontade e impossibilitando sua capacidade de resistência. A grave ameaça objetiva criar na vítima o fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral, tanto a si quanto a pessoas que lhes sejam caras”
- Qualquer coisa que intimide a vítima
- Pode materializar-se em gestos, palavras, atos, escritos ou qualquer outro meio simbólico
Violência contra a pessoa (vis corporalis)
- Emprego de força contra o corpo da vítima
- “Para caracterizar essa violência do tipo básico de roubo é suficiente que ocorra lesão corporal leve ou simples vias de fato, na medida em que lesão grave ou morte qualifica o crime. Vias de fato são a violência física sem dano à integridade corporal”
- Pode ser produzida pela própria energia corporal do agente que, no entanto, pode preferir utilizar outros meios, como fogo, água, energia elétrica (choque), gases etc
- Pode ser empregada pela omissão, submetendo, por exemplo, o ofendido a fome ou sede com a finalidade de fazê-lo ceder à vontade do agente
- Pode ocorrer grave ameaça e violência simultaneamente, mas não é necessário a ocorrência de ambos para a configuração do crime de roubo, basta um
Reduzir à impossibilidade de resistência
- “Essa fórmula genérica objetiva tipificar qualquer outro meio utilizado que se assemelhe à violência (real ou moral) e que por ela não seja abrangida, mas que tenha o condão de deixar a vítima à mercê do sujeito ativo. Enfim, à violência ou grave ameaça é equiparado todo e qualquer meio pelo qual o sujeito ativo- sem empregar violência ou incutir medo- consegue evitar que a vítima ofereça resistência ou defesa“
- Ex: uso de soníferos, anestésicos, narcóticos, hipnose, superioridade numérica ou superioridade física (considerável)
Roubo próprio e impróprio
“A violência no crime de roubo pode ocorrer antes, durante ou após a subtração da coisa alheia móvel; em outros termos, pode ser empregada no início da ação, no apossamento da coisa, quando a subtração já está consumada e, por fim, ainda, quando objetiva assegurar a impunidade do crime”
- Roubo próprio
- “Violência ou grave ameaça são empregados antes ou durante a execução da subtração“
- Roubo impróprio
- “Violência ou grave ameaça são praticadas, logo depois da subtração, para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída”
- Inversão da ordem natural : primeiro o agente rouba, depois pratica a violência ou a grave ameaça
Caput: Roubo simples próprio
- Pena: 4 a 10 anos de reclusão e multa
- Não se admite o roubo famélico
- Considera-se excesso na excludente de ilicitude
- Não de admite roubo de uso
- Não se admite aplicação do princípio da insignificância, pois a grave ameaça ou a violência nunca poderão ser consideradas insignificantes
- Casos em que a violência contra a coisa repercute na pessoa
- Posição 1 (minoritária): Como a violência foi contra a coisa, mesmo repercutindo na pessoa, configura-se o crime de furto
- Posição 2 (majoritária): Por mais que a violência tenha sido empregada sobre a coisa, se repercutiu em uma pessoa, configura-se o crime de roubo
Roubo simples impróprio
§1- Na mesma pena incorre que, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro
- Mesma pena do roubo próprio : 4 a 10 anos de reclusão e multa
Roubo majorado
§ 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
- Não precisa ser arma de fogo
- Ex: caco de vidro, arame
- Justificativa da majorante
- Posição 1 (minoritária): Poder de intimidação, vítima se sentir mais aterrorizada
- De acordo com esse posicionamento, só de o agente estar com a arma já majoraria a pena, sem a necessidade de prova do efetivo potencial lesivo da arma
- Posição 2 (majoritária): Maior risco da vítima se ferir
- “A inidoneidade lesiva da arma (de brinquedo, descarregada ou simplesmente à mostra), que pode ser suficiente para caracterizar a ameaça tipificadora do roubo (caput), não tem o mesmo efeito para qualificá-lo (…)O fundamento dessa majorante reside exatamente na maior probabilidade de dano que o emprego de arma representa e não no temor maior sentido pela vítima. Por isso, é necessário que a arma apresente idoneidade ofensiva“
- Preciso provar a possibilidade de ferir a vítima com aquela arma , para isso, é necessária a apreensão e perícia
- Posição 1 (minoritária): Poder de intimidação, vítima se sentir mais aterrorizada
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
- “Como no furto, é a concorrência de duas ou mais pessoas na prática do crime, ainda que qualquer delas seja inimputável, que pode tipificar essa majorante no roubo”
- No furto o concurso de pessoas qualifica, no roubo majora
III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
- “Além de a vítima encontrar-se realizando o serviço de transporte de valores, é necessário que o agente saiba dessa circunstância, pois o objetivo da lei é tutelar exatamente a segurança desse transporte”
IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
- No furto qualifica, no roubo majora
V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
- Agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade
- Jurisprudência : mínimo 15 minutos de restrição de liberdade
Roubo qualificado
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
- Lesão corporal grave : 7 a 15 anos e multa
- Morte : 20 a 30 anos e multa
- Latrocínio : roubo qualificado pelo resultado morte
- Pouco importa se a morte foi desejada ou acidental
- Consumação:morte da vítima
- Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
- Continua sendo roubo, portanto crime contra o patrimônio
- Não vai a júri