Roubo

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

        Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • Sujeito ativo, passivo, elemento subjetivo e consumação iguais as do furto
  • Ação penal pública incondicionada
  • “O roubo nada mais é que o furto “qualificado” pela violência à pessoa. Por mais que se queira inovar na definição do crime de roubo, a despeito do nomen iuris próprio e de pena autônoma, não se pode negar sua similitude com um furto qualificado pelo emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou de qualquer outro meio para impossibilitar sua resistência”
  • “O roubo distingue-se do furto exclusivamente pela violência, real ou ficta, utilizada contra a pessoa. No furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo a violência é praticada contra a coisa; no roubo, é contra a pessoa”

Grave ameaça contra a pessoa (vis compulsiva)

  • “Ameaça grave (violência moral) é aquela capaz de atemorizar a vítima, viciando sua vontade e impossibilitando sua capacidade de resistência. A grave ameaça objetiva criar na vítima o fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral, tanto a si quanto a pessoas que lhes sejam caras”
  • Qualquer coisa que intimide a vítima
  • Pode materializar-se em gestos, palavras, atos, escritos ou qualquer outro meio simbólico

Violência contra a pessoa (vis corporalis)

  • Emprego de força contra o corpo da vítima
  • “Para caracterizar essa violência do tipo básico de roubo é suficiente que ocorra lesão corporal leve ou simples vias de fato, na medida em que lesão grave ou morte qualifica o crime. Vias de fato são a violência física sem dano à integridade corporal”
  • Pode ser produzida pela própria energia corporal do agente que, no entanto, pode preferir utilizar outros meios, como fogo, água, energia elétrica (choque), gases etc
  • Pode ser empregada pela omissão, submetendo, por exemplo, o ofendido a fome ou sede com a finalidade de fazê-lo ceder à vontade do agente
  • Pode ocorrer grave ameaça e violência simultaneamente, mas não é necessário a ocorrência de ambos para a configuração do crime de roubo, basta um

Reduzir à impossibilidade de resistência

  • “Essa fórmula genérica objetiva tipificar qualquer outro meio utilizado que se assemelhe à violência (real ou moral) e que por ela não seja abrangida, mas que tenha o condão de deixar a vítima à mercê do sujeito ativo. Enfim, à violência ou grave ameaça é equiparado todo e qualquer meio pelo qual o sujeito ativo- sem empregar violência ou incutir medo- consegue evitar que a vítima ofereça resistência ou defesa
  • Ex: uso de soníferos, anestésicos, narcóticos, hipnose, superioridade numérica ou superioridade física (considerável)

Roubo próprio e impróprio

“A violência no crime de roubo pode ocorrer antes, durante ou após a subtração da coisa alheia móvel; em outros termos, pode ser empregada no início da ação, no apossamento da coisa, quando a subtração já está consumada e, por fim, ainda, quando objetiva assegurar a impunidade do crime”

  • Roubo próprio
    • “Violência ou grave ameaça são empregados antes ou durante a execução da subtração
  • Roubo impróprio
    • “Violência ou grave ameaça são praticadas, logo depois da subtração, para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída”
    • Inversão da ordem natural : primeiro o agente rouba, depois pratica a violência ou a grave ameaça

Caput: Roubo simples próprio

  • Pena: 4 a 10 anos de reclusão e multa
  • Não se admite o roubo famélico
    • Considera-se excesso na excludente de ilicitude
  • Não de admite roubo de uso
  • Não se admite aplicação do princípio da insignificância, pois a grave ameaça ou a violência nunca poderão ser consideradas insignificantes
  • Casos em que a violência contra a coisa repercute na pessoa
    • Posição 1 (minoritária): Como a violência foi contra a coisa, mesmo repercutindo na pessoa, configura-se o crime de furto
    • Posição 2 (majoritária): Por mais que a violência tenha sido empregada sobre a coisa, se repercutiu em uma pessoa, configura-se o crime de roubo

Roubo simples impróprio

§1- Na mesma pena incorre que, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro

  • Mesma pena do roubo próprio : 4 a 10 anos de reclusão e multa

Roubo majorado

§ 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:

        I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

  • Não precisa ser arma de fogo
    • Ex: caco de vidro, arame
  • Justificativa da majorante
    • Posição 1 (minoritária): Poder de intimidação, vítima se sentir mais aterrorizada
      • De acordo com esse posicionamento, só de o agente estar com a arma já majoraria a pena, sem a necessidade de prova do efetivo potencial lesivo da arma
    • Posição 2 (majoritária): Maior risco da vítima se ferir
      • “A inidoneidade lesiva da arma (de brinquedo, descarregada ou simplesmente à mostra), que pode ser suficiente para caracterizar a ameaça tipificadora do roubo (caput), não tem o mesmo efeito para qualificá-lo (…)O fundamento dessa majorante reside exatamente na maior probabilidade de dano que o emprego de arma representa e não no temor maior sentido pela vítima. Por isso, é necessário que a arma apresente idoneidade ofensiva
      • Preciso provar a possibilidade de ferir a vítima com aquela arma , para isso, é necessária a apreensão e perícia

        II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

  • “Como no furto, é a concorrência de duas ou mais pessoas na prática do crime, ainda que qualquer delas seja inimputável, que pode tipificar essa majorante no roubo”
  • No furto o concurso de pessoas qualifica, no roubo majora

        III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

  • “Além de a vítima encontrar-se realizando o serviço de transporte de valores, é necessário que o agente saiba dessa circunstância, pois o objetivo da lei é tutelar exatamente a segurança desse transporte”

        IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

  • No furto qualifica, no roubo majora

        V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

  • Agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade
  • Jurisprudência : mínimo 15 minutos de restrição de liberdade

Roubo qualificado

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

  • Lesão corporal grave : 7 a 15 anos e multa
  • Morte : 20 a 30 anos e multa
    • Latrocínio : roubo qualificado pelo resultado morte
    • Pouco importa se a morte foi desejada ou acidental
    • Consumação:morte da vítima
      • Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
    • Continua sendo roubo, portanto crime contra o patrimônio
      • Não vai a júri

 

 

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