- Art. 1.029 do CPC e Art. 105, III da CF
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Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I – a exposição do fato e do direito;
II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
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- Objeto: a unificação da lei federal
- Tanto o recurso especial quanto o recurso extraordinário vão discutir uma matéria limitada
- Apenas a matéria de direito
- Súmula 5 e 7 do STJ
- Interpretação de cláusula contratual e reexame de provas não ensejam recurso especial
- Competência: somente o STJ (CF, Art, 105, III)
- Cabimento
- CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
- a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
- Nessa hipótese está abarcada a má interpretação da lei
- Hipótese mais utilizada
- b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
- Governo local: estadual e municipal
- Ato latu sensu: seja um ato administrativo ou a própria lei
- c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
- Dissídio jurisprudencial
- Fazer um cotejo analítico: a comparação entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma
- CPC, Art. 1029, §1 : Juntar cópia oficial do acórdão paradigma
- Art. 1.029, §2: O Tribunal não pode utilizar, para fins de afastamento do recurso, argumento genérico (o artigo foi revogado, mas permaneceu o entendimento)
- Dissídio jurisprudencial
- a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
- Não cabe Resp de decisão proveniente dos juizados especiais e nem de decisão monocrática
- Efeitos
- Apenas efeito devolutivo (limitado)
- É possível requerer o efeito suspensivo (Art. 1029, §5)
- CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
- Petição de interposição
- Endereçamento: presidente ou vice presidente do tribunal a quo
- Razões de recurso – Estrutura
- Endereçamento: COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- Razões do recurso especial
- Tempestividade (15 dias)
- Cabimento (indicar qual a hipótese)
- Pré-questionamento (muito importante)
- Requisito de admissibilidade do recurso
- Razões do recurso
- Fechamento : Local, data, advogado e OAB