Prova documental
“Na definição de Carnelutti, documento é uma coisa capaz de representar um fato. É o resultado de uma obra humana que tenha por objetivo a fixação ou retratação material de algum acontecimento. Contrapõe-se ao testemunho, que é o registro de fatos gravados apenas na memória do homem”
“Em sentido lato, documento compreende não apenas os escritos, mas toda e qualquer coisa que transmita diretamente um registro físico a respeito de algum fato, como os desenhos, as fotografias, as gravações sonoras, filmes cinematográficos etc. Mas, em sentido estrito, quando se fala da prova documental, cuida-se especificamente dos documentos escritos, que são aqueles em que o fato vem registrado pela palavra escrita, em papel ou outro material adequado”
- Força probante dos documentos
- “O documento, quando autêntico, é prova que goza de enorme prestígio, pela grande força de convencimento que encerra. Mas, no sistema processual brasileiro não há propriamente hierarquia de provas, de modo que o juiz examina o conjunto dos elementos instrutórios do processo, formando seu convencimento com liberdade (CPC, Art.371). Pode, assim, a confissão, a prova pericial e até mesmo a testemunhal sobrepujar, num caso concreto, a prova documental”
- Documentos públicos
- Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
- Nos documentos públicos há presunção legal de autenticidade/veracidade, entre as partes e perante terceiros, “fato que decorre da atribuição de fé pública conferida aos órgãos estatais”
- “Essa presunção se refere aos elementos de formação do ato e a autoria das declarações da partes, e não o conteúdo destas mesmas declarações. Pela verdade das alegações feitas, só mesmo os autores delas são os responsáveis”
- “A presunção é, no entanto, apenas iuris tantum, porque pode ser desconstituída por declaração judicial de falsidade do documento (CPC, Art.427)”
- Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
- Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
- Documentos particulares
- São aqueles que não sofrem interferência de oficial público em sua elaboração
- O documento particular gozará de presunção legal de autenticidade em algumas situações
-
Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:
I – o tabelião reconhecer a firma do signatário;
II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
-
- “Fora dos casos de assinatura perante tabelião, a presunção de autenticidade do documento particular é muito menor do que a do documento público, pois decorre de aceitação dele, expressa ou tácita, pela parte contrária (Art.,III). Basta, pois a simples impugnação da parte para que se imponha o dever de provar em juízo a autenticidade, sob pena de tornar-se inócuo o documento”
- Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
- “Trata-se de enérgica força probante, que se exerce, no entanto, apenas contra o signatário e não perante terceiros. Isto quer dizer que o documento particular, de cuja autenticidade não se duvida, prova que o seu autor dez declaração que lhe é atribuída”
- Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.
- “Assim, se o vendedor declara no contrato que o prédio transmitido foi construído há dez anos, haverá presunção legal de veracidade da autoria e do contexto da declaração, mas não do fato em si, isto é, de que a construção se deu na época mencionada”
- Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.
- Art.12, Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.
- Documentos viciados em sua forma
- Art. 426. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
- Falsidade documental
- “O documento é idôneo quando a declaração é verdadeira e a assinatura é autêntica. Em regra, estabelecida a autenticidade do documento, presume-se verdadeira a declaração nele contida”
- Por isso, a não ser os casos de vícios material evidentes, não basta a parte impugnar simplesmente o documento contra si produzido. Pois, no sistema do Código, só cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade“
- Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
- Caminhos de se obter esse reconhecimento judicial de falsidade:
- Ação declaratória autônoma (Art.19,II)
- Incidente de falsidade (Art.430)
-
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
- Novos documentos
- O momento adequado para produção da prova documental é na petição inicial e na contestação
- Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
- Mas, existem dois casos em que o código permite de forma expressa a juntada de documentos novos a qualquer tempo
- Quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados
- Quando produzidos como contraprova a outros documentos juntados pela parte contrária
-
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.
- O momento adequado para produção da prova documental é na petição inicial e na contestação
- Documento eletrônico
- O documento eletrônico gozará da força de documento particular autêntico quando verificada sua autenticidade, na forma da lei
- Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.
- Certificado digital (Medida Provisória 2.200-2/2001)
- O documento eletrônico desacompanhado de certificação digital não perde por inteiro sua eficácia probatória
- Cumprirá o juiz dar o valor que julgar o documento merecer
- Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
- O documento eletrônico gozará da força de documento particular autêntico quando verificada sua autenticidade, na forma da lei
Ata notarial
-
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
- A ata notarial não era regulamentada pelo CPC/73 como meio regular de prova, pois ela não tinha uso efetivo. Estava enquadrada como meio moralmente legítimo. Com a mudança nas formas das pessoas se relacionarem e se comunicarem, principalmente por meios digitais, as provas de muitos fatos passaram a se encontrar em mensagens e postagens virtuais. Com isso, a ata notarial passou a ter mais uso e maior importância, recebendo regulamentação própria no CPC/15.
- É um instrumento público lavrado por oficial tabelião (dotado de fé pública) contendo o registro de fatos/dados
- Conteúdo
- Existência e modo dos fatos
- Ex: Em uma ata que seja necessário demonstrar o modo como um fato ocorreu, como uma reunião de condomínio, é recomendado levar o oficial ao evento para evitar conflitos acerca do que realmente aconteceu, ficando certificado o modo de ocorrência de determinados fatos
- Arquivos eletrônicos de som e imagem
- Ex: Para evitar questionamentos acerca da legitimidade de conversas em redes sociais ou alguma postagem, a parte pode levar até o cartório para que o tabelião faça uma ata notarial transcrevendo o conteúdo necessário
- Existência e modo dos fatos
- Finalidade
- Preservar a existência
- Devido ao alto dinamismo presente nos meios digitais
- Ex: Em um dia pode ter uma postagem disponível nas redes e no outro essa postagem já ter sido apagada. Então, a ata notarial tem como finalidade a preservação da existência de um fato
- Para que a parte não perca instrumento material probatório
- Dotar de fé pública o conteúdo
- Preservar a existência
Confissão
Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
- A confissão não se confunde com a presunção de veracidade dos fatos
- Decorre de um conteúdo positivo, uma conduta afirmativa, expressa e inequívoca da parte
- É considerada, por muitos, a rainha das provas. Porém, é preciso tomar cuidado, pois, muitas vezes, a confissão está permeada por fatores externos, como abalos emocionais, ameaças, recebimento de benefícios etc. Portanto, é preciso tratar o conteúdo da confissão com cautela, conjugando-o com as outras provas do processo
- Ex: pai que confessa o crime do filho
- A confissão é a admissão de fato pela parte em prejuízo a si mesma e em benefício à parte contrária
- É uma conduta direta positiva admitindo fatos
- Essa admissão tem que ser prejudicial à própria parte
- A parte contrária tem que ser beneficiada
- Extrajudicial
- Ex: quando ocorrer em um email, em uma conversa do whatsapp, em uma ata notarial etc
- Todas aquelas que são formuladas fora do processo
- Normalmente, são espontâneas, mas difíceis de acontecer na prática
- Judicial
- Levada a efeito dentro do processo
- Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
- Espontânea
- Não se confunde com a ausência de impugnação do fato, que gera presunção de veracidade
- § 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
- Em regra, vem nas petições
- Feita pela parte
- Feita por procurador com poderes especiais : a procuração ad judicia não confere poderes especiais, como é o caso do poder necessário para confessar . Se o procurador confessar sem que tivesse poderes para isso, a confissão será inválida
- Provocada
- Ocorre durante o depoimento pessoal da parte
- § 2o A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
- Advogado, ao interrogar a parte, a leva a confessar
- Extensão
- Limite subjetivo : Confitente (pessoa que confessou)
- Se o confitente estiver em litisconsórcio, sua confissão, não afeta, não beneficia e não prejudica seus litisconsortes
- Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
- Litisconsórcio necessário: não pode ter a confissão de um, sem que tenha a dos outros
- Limite objetivo: Não é admitida sobre direitos indisponíveis
- Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
- Ex: não é possível confessar que se é incapaz . A confissão de paternidade precisa ser analisada em conjunto com outras provas
- Limite subjetivo : Confitente (pessoa que confessou)
- Irrevogável e irretratável
- Não há como a parte se arrepender de sua confissão
- Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
- Indivisível
- A confissão só pode ser usada em seu inteiro teor. Ou seja, não é possível usar somente fragmentos que beneficiem a parte
- Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
- Vícios de consentimento
- É possível propor uma ação anulatória de confissão, comprovando a situação que resultou no vício de consentimento
- Ação anulatória + comprovação do vício
- Ex: erro, coação …
- É possível propor uma ação anulatória de confissão, comprovando a situação que resultou no vício de consentimento
Prova oral
- Depoimento pessoal das partes
- Oitiva da pessoa que é parte dentro do processo e consequentemente tem interesse em seu desfecho
- Testemunhas
- Oitiva de terceiros desinteressados
- Capazes, não impedidos e não suspeitos
- Depoimento tomado com “compromisso”
- Terceiro está compromissado a dizer a verdade sob as penas da lei (crime de falso testemunho)
- Ambos serão realizados na AIJ (Audiência de instrução e julgamento)
- Partes ou testemunhas que residam fora
- Possibilidade da realização de videoconferência
- Se não tiver essa tecnologia: carta precatória
- Art.385, § 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
- Quem ainda não depôs, não assiste o depoimento das outras pessoas
- Para que não direcione suas respostas com base nas respostas de outras pessoas
- Preservação da igualdade e da imparcialidade dos depoimentos
- Notas breves
- As partes e testemunhas podem fazer uso de notas breves (datas, nome, números)
- Compete ao juiz verificar se aquilo que a parte/testemunha tem em mãos pode ser considerado como uma nota breve ou extrapola seus limites
- Requerimento da parte contrária
- O depoimento pessoal tem que ser, necessariamente, requerido pela parte contrária ou ser determinado de ofício pelo juiz
- A parte não depõe porque ela quer
- Tem como objetivo a obtenção da confissão
- Determinação de ofício pelo juiz
Depoimento pessoal
- Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
- § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
- A intimação é pessoal ( é da pessoa da parte depoente e não na pessoa de seu advogado)
- Ocorre por meio de um mandado que deverá conter uma advertência acerca da possibilidade da confissão e de suas consequências
- Se a parte não comparecer: penas de confissão (presunção de veracidade dos fatos alegados pela outra parte)
- Se a parte não tiver sido regularmente intimada para prestar depoimento, sua presença na AIJ não é obrigatória
- Recusa/Evasivas
- Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
- A técnica de evasivas pode ser interpretada como recusa
- A parte seria sancionada com as penas da confissão
- A não ser que haja alguma exceção (que deve ser justificada)
- Exceções
-
Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I – criminosos ou torpes que lhe forem imputados; (garantia de não produção de prova contra si mesmo)
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III – acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV – que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
- Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.
-
Testemunhas
Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
- A prova testemunhal sempre será admitida, salvo se a lei dispor de modo diverso. Por exemplo, nas situações em que a lei não permite que o fato seja provado por testemunhas, como para prova da propriedade de imóvel (é necessária a escritura pública)
Testemunhas incapazes, impedidas ou suspeitas
- Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
- Incapacidade
- No momento em que ocorreram os fatos sobre os quais ela irá depor ou no momento da audiência
-
§ 1o São incapazes:
I – o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II – o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III – o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
- Impedimento (casos objetivos):
- Testemunha não pode depor e, se depor, deverá ser desconsiderado
- § 2o São impedidos:
I – o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
- Suspeição (subjetiva):
- Conteúdo do depoimento
- Fatos que a testemunha tem conhecimento
Produção
- Rol de testemunhas
- Partes apresentam quem são as testemunhas que querem ouvir
- Para ser ouvida, a testemunha tem que ter sido arrolada
- Momento de apresentação do rol de testemunhas
- Se houver audiência de saneamento compartilhado: na audiência
- Se não houver audiência de saneamento compartilhado: Art.357,§4: Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
- Requisitos
- Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
- A qualificação das testemunhas não é a mesma exigida para as partes (art.319)
- Substituição
-
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:
I – que falecer; (juntada de atestado de óbito)
II – que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; (Ex: AVC + internação; cirurgia que impede que a pessoa saia de casa, baixa imunidade etc)
III – que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
- ≠ dispensa
- A parte não é obrigada a ouvir todas as testemunhas que arrolou, pode dispensa-las
- Juiz pode querer ouvi-las (poderes instrutórios)
-
- Local de inquirição
-
Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:
- Juiz da causa : testemunhas residentes e domiciliadas no lugar de tramitação
- Juiz da carta : testemunhas que moram fora
- “VIP´s do processo” (Art.454, CPC)
- Podem ser ouvidas em sua residência
- Ex: Presidente, Vice-presidente, Ministro
- A testemunha que indica hora e lugar
-
- Intimação
- Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
- A intimação da testemunha compete ao advogado da parte
- Se a testemunha não aparecer na audiência, o advogado pode requerer nova designação de audiência com intimação por meio de oficial de justiça
- Existem casos em que a intimação continua sendo por oficial de justiça
- Ex: militares
- Se a intimação estiver errada (endereços, horários errados), a responsabilidade é do advogado
- O advogado pode dispensar a intimação a se comprometer a levar a testemunha. Mas, se ela não aparecer, ocorre a presunção de que a parte desistiu de ouvi-la
- § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
- Ordem de intimação
- Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.
- As partes podem inverter a ordem, por acordo
- Qualificação – Compromisso – Contradita
- Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
- Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
- Parte contrária poderá fazer a contradita
- Art.457, § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
- Se o juiz rejeitar a contradita : pessoa será ouvida como testemunha
- Se o juiz aceitar a contradita: pessoa não será ouvida como testemunha. Será ouvida como mero informante
- Art.457, § 2o Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1o, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.
- Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
- Inquirição
- Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
-
§ 1o O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.
§ 2o As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
- Registro
- O que está no termo do depoimento é o que será considerado
- O registro deve ser fiel aos depoimentos
- Art. 460. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.
- Os advogados podem gravar os depoimentos para assegurarem a fidelidade do registro
Prova Pericial
- Arts. 464 a 480, CPC
- Conteúdo
- Se destina a esclarecer fatos de natureza técnica (depende de conhecimento de áreas fora do direito)
- Comprovação de fatos de natureza técnica, que demandam expertise fora do direito
- Ex: fatos de natureza contábil, médica, grafológica, de engenharia etc
- Tipos
- Perícia complexa (CPC/73 só previa essa tipo)
- Perícia simplificada (inovação do CPC/15)
- Mais rápida de ser produzida e mais barata por ser menos complexa
- Forma
- Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
- Avaliação
- Ideia de valoração
- Juízo de valor do perito pautado por critérios no âmbito da ciência que ele exerce
- Pressupõe o exame e a vistoria (eles estão englobados na avaliação), mas também contém um juízo de valor daquilo que está sendo analisado
- Exame
- Normalmente feito por autoridade particular
- Vistoria
- Prerrogativa de autoridade pública
- O exame feito por autoridade pública é uma vistoria
- Aqui, existe fé pública
Procedimento
- Perícia simples
- § 2o De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
- Não há cumulação de perícia simples e perícia complexa, ou é uma, ou é outra
- A perícia simples substitui a perícia complexa
- É recomendada para questões técnicas de menos complexidade que não demandam análises muito profundas
- Nomeação do perito pelo juiz (salvo se houver negócio jurídico processual entre as partes)
- Profissional com expertise na área discutida
- Formação na área da questão técnica
- O perito pode usar recursos audiovisuais para sua apresentação (vídeos, fotos, power point etc) . Ao contrário das partes e testemunhas, que só podem usar notas breves
- Art..464, § 4o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
- Comparecimento à AIJ
- Art.464, § 3o A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
- O perito é o primeiro a ser ouvido na AIJ
- Apresentação + esclarecimentos feitos pelo juiz, Ministério Público (se houver sua intervenção na causa) e partes
- A apresentação será reduzida a termo
Perícia complexa
- Nomeação do perito
- Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
- A nomeação do perito deve ser feita no saneador
- O prazo para entrega do laudo é de natureza dilatória
- Partes podem impugnar o perito
- Apresentação de quesitos + indicação de assistente técnico
-
Art.465, § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
- Assistente técnico: auxilia a parte individualmente
- Quesitos
- Iniciais
- Suplementares (quesitos adicionais)
- Esclarecimento
-
Art. 470. Incumbe ao juiz:
I – indeferir quesitos impertinentes;
II – formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.
-
- Proposta de honorários
-
Art.464, § 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
II – currículo, com comprovação de especialização;
III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
- O perito pode acrescentar adicionai caso a parte apresente quesitos suplementares após a proposta de honorários
-
- Manifestação das partes sobre a proposta
- Art.465, § 3o As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.
- Partes podem pedir a redução ou o parcelamento do valor dos honorários
- Juiz deverá fazer o arbitramento
- 1- Homologação de proposta do perito
- Juiz concorda com a proposta do perito de forma fundamentada
- 2- Decisão sobre o valor (juiz altera a proposta inicial )
- Determina o parcelamento do valor
- Determina a redução do valor
- Em ambos os casos é preciso fazer a intimação do perito para que ele se manifeste dizendo se concorda em fazer a perícia nas novas condições. Se ele não concordar, poderá declinar de fazer a perícia por “motivo de foro íntimo”. Nesse caso, será preciso a nomeação de um novo perito
- Se o perito concordar com as novas condições :
- Designação da data de início da perícia
- É dessa data que começa a correr o prazo para apresentação do laudo pericial
- As partes precisam ser intimadas da data de início para que seus assistentes técnicos possam acompanhar a perícia
- Perícia inconclusiva ou deficiente
- Juiz poderá reduzir o valor dos honorários
- Art.465, § 5o Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
- ≠ substituição do perito, que pode acarretar em redução de valores
- Pode dar ensejo a uma nova perícia
- Parte pode tentar corrigir a perícia inconclusiva ou deficiente apresentando quesitos de esclarecimento
- Juiz poderá reduzir o valor dos honorários
- Substituição do perito : Restituição dos valores
- Deve ocorrer antes que haja perícia apresentada
-
Art. 468. O perito pode ser substituído quando:
I – faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
- Consequência :Art.468, § 2o O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
- Nova perícia
- Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
- Está associada a ideia de perícia inconclusiva ou deficiente
- Perícia de natureza complementar
- Pareceres técnicos
- Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
- As partes podem optar pela apresentação de parecerem técnicos feitos por profissionais por eles contratados, que terão natureza de prova documental
- Se o juiz entender que esse parecer é suficiente para esclarecer as questões técnicas controvertidas, poderá dispensar a perícia
- Requisitos do laudo pericial (novidade CPC/15)
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Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I – a exposição do objeto da perícia;
II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
- § 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões
- § 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. (perito não decide processo, não da sua opinião pessoal, ele faz juízo e valor técnico)
- § 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
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- Impugnação do laudo
- Art.477,§ 1o As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
- Oportunidade para que as partes façam pedidos de esclarecimento
- Esclarecimentos
- Oral (AIJ) : raro de acontecer (perito em AIJ apenas em perícia simplificada)
- Escrito
- O ato seguinte à apresentação do laudo é a AIJ, onde haverá a oitiva das partes e das testemunhas, encerrando, assim, a fase instrutória do processo