“Segundo o CPC, há duas modalidades de procedimentos especiais, os de jurisdição contenciosa e os de jurisdição voluntária. Os de jurisdição contenciosa se referem à solução de litígios, enquanto os de jurisdição voluntária apenas à administração judicial de interesses privados não litigiosos”.
“Conhece o nosso Código, em matéria de processo de conhecimento, o procedimento comum e os procedimentos especiais. Especiais são os ritos próprios para o processamento de determinadas causas selecionadas pelo
legislador no Título III, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil e em leis extravagantes. Entre os procedimentos especiais merecem ser lembrados os dos Juizados Especiais previstos na Lei 9.099, de 26.09.1995, que pressupõem órgãos específicos instituídos pela organização judiciária local para se ocupar das causas cíveis de menor complexidade (v. vol. II)”. – Humberto Teodoro
“Em conclusão: procedimento comum é o que se aplica às causas para as quais não seja previsto algum procedimento especial. Apenas ele é regulado de maneira completa e exaustiva pelo Código. Os especiais são abordados pelo legislador, no próprio Código ou em normas apartadas, apenas naqueles pontos em que se afasta do procedimento comum, de sorte que este se aplica subsidiariamente a todos os ritos, inclusive os do processo de execução (art. 318, parágrafo único)” – Humberto Teodoro
- Os procedimentos especiais estão previstos no título III do CPC
- Jurisdição contenciosa: 14 procedimentos
- Jurisdição voluntária: 11 procedimentos
- Os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa previstos no CPC são os seguintes:
- Capítulo I : Consignação em Pagamento
- Capítulo II : Ação de Exigir Contas
- Capítulo III : Ações Possessórias
- Capítulo IV : Ação de divisão e da demarcação de terras particulares
- Capítulo V : Da ação de dissolução parcial de sociedade
- Capítulo VI : Do Inventário e da Partilha.
- Capítulo VII : Dos Embargos de Terceiro.
- Capítulo VIII : Da Oposição
- Capítulo IX : Da Habilitação
- Capítulo X : Das ações de família.
- Capítulo XI : Da ação monitória
- Capítulo XII : Da homologação do Penhor Legal
- Capítulo XIII : Da regulação de avaria grossa
- Capítulo XIV : Da restauração de autos
- Já os de jurisdição voluntária são:
- Seção II : Da Notificação e da Interpelação
- Seção III : Da alienação Judicial
- Seção IV : Do divórcio e da separação consensuais, da Extinção
Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio - Seção V : Dos Testamentos e dos Codicilos
- Seção VI : Da Herança Jacente
- Seção VII : Dos Bens dos Ausentes
- Seção VIII : Das Coisas Vagas
- Seção IX : Da Interdição
- Seção X : Disposições Comuns à Tutela e à Curatela.
- Seção XI : Da organização e da fiscalização das Fundações
- Seção XII:Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos
Testemunháveis Formados a Bordo
- Os procedimentos especiais estão previstos no título III do CPC
- No CPC/73 existia previsão de procedimentos que, com a vigência do novo Código, foram extintos. Nessas situações, deverá ser aplicado o procedimento comum. São eles:
- Ação de depósito
- 2. Ação de anulação e substituição de títulos ao portador.
- 3. Ação de nunciação de obra nova
- 4. Ação de usucapião de terras particulares
- 5. Ação de Vendas a crédito com reserva de domínio
- 6. Posse em nome de Nascituro
- 7. Ação de Justificação
- 8. Ação de Atentado
- 9. Ação de Protesto e da Apreensão de Títulos
- 10.Ação de Especialização de Hipoteca Legal
- Além disso, com o CPC/15, novos procedimentos foram criados:
- Ação de dissolução parcial de sociedade
- Ação de Oposição
- Ações de Família (contencioso de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação)
- Regulação de avaria grossa
- No CPC/73 existia previsão de procedimentos que, com a vigência do novo Código, foram extintos. Nessas situações, deverá ser aplicado o procedimento comum. São eles:
- Não é somente no CPC que existem regulamentação de procedimentos especiais. Eles também podem estar previstos em legislação esparsa e na Constituição Federal
- Exemplos de procedimentos previstos em legislação esparsa:
- Ações locatícias
- Ação de Busca e Apreensão de Alienação Fiduciária
- Ação de Alimentos
- Ação de Divórcio
- Juizado Especial Civil
- Exemplos de procedimentos previstos na Constituição:
- Mandado de segurança
- Mandado de injunção
- Ação civil pública
- Ação popular
- Habeas data
- Ação de desapropriação
- Exemplos de procedimentos previstos em legislação esparsa:
- Diferenças entre o procedimento comum e os especiais
- Altera prazos e sequência dos atos
- Insere providências cautelares
- Insere providências executivas
- Altera a força e os efeitos da sentença
- Funde o conhecimento e a execução
- Atribui a ação natureza dúplice
- Altera regra geral sobre legitimação
- Condiciona o exercício da ação a pré-requisitos especiais
- Excepciona o princípio da atuação por legalidade estrita e autoriza o julgamento por equidade
- NCPC – Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
NCPC Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna. (para os procedimentos especiais de jurisdição voluntária) - Juizado especial: aplicação da equidade como regra de julgamento (Lei 9.099/95, Arts. 5 e 6)
- NCPC – Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
Direito intertemporal
- CPC, Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.
- CPC, Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
- § 1 o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
- Ou seja, para os procedimentos especiais a regra é:
- Para os processos em andamento, isto é, ainda não sentenciados até a vigência do novo CPC: Aplica-se o CPC/73
- Para os novos processos: Aplica-se o CPC/15
- CPC, Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
- § 2 Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará
supletivamente este Código.- Exemplos:
- Aqueles previstos em legislação esparsa ou na Constituição já citados acima
- Exemplos:
- Art. 1.046. § 3 o Os processos mencionados no artigo 1.218 da Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.
- Ler Art.1.218, CPC/73
- Art. 1.046. § 3 o Os processos mencionados no artigo 1.218 da Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.
- Art.1.046, § 4º As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código
- Ex: Lei 12.016/09 – Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os artigos 46 e 49 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. (Aplica-se agora o artigo 113 e 118 do CPC de 2015)
- Art.1.046, § 4º As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código
- Art.1.046, § 5º A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código .
- Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.
Ação de Consignação em pagamento
- Consignação como forma de extinção da obrigações
- Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335. A consignação tem lugar:
I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
- Obs: CTN, Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
- Consignação de aluguéis (Lei 8.245/91, Art. 67)
- Objetivos
- Adimplemento e extinção da obrigação
- Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
- Afastar os encargos da mora
- Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.
- Adimplemento e extinção da obrigação
Espécies
Consignação extrajudicial
- CPC, Art.539, § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
- Obrigação em dinheiro
- Deposita o valor em estabelecimento bancário
- Banco situado no lugar do pagamento
- O Banco expede uma carta, com AR, para receber o credor em 10 dias.
- Resolução Nº 2814/01 – Banco Central
- É um serviço bancário como outro qualquer, com a cobrança de tarifa e demais despesas
- Art. 8º É facultado à instituição financeira ressarcir-se, perante o depositante, de despesas de postagem, elaboração de documentos e outras incorridas na realização dos procedimentos determinados nos termos desta Resolução.
- Os depósitos serão atualizados
- Art. 7º Os depósitos de consignação em pagamento devem ser atualizados, no mínimo, nas mesmas condições da remuneração básica dos depósitos de poupança, observando-se a Resolução nº 2814, de 24 de janeiro de 2001 se, após a eventual instauração da ação referida no art. 6º, a legislação em vigor referente aos depósitos judiciais
- É um serviço bancário como outro qualquer, com a cobrança de tarifa e demais despesas
- Art. 4º -A instituição financeira, quando do recebimento de depósitos de consignação em pagamento, deve expedir, dentro de dois dias úteis, a correspondente notificação ao credor, cujo aviso de recepção deve ser assinado pessoalmente pelo destinatário e conservado pela instituição para os fins previstos em lei.
- Parágrafo único. A notificação a que se refere o caput deve ser efetuada em formulário apropriado, a ser confeccionado e fornecido pela instituição financeira, do qual constem, no mínimo:
I – identificação da finalidade da notificação, da pessoa do devedor e da dívida objeto do depósito;
II – informação em destaque, de que, nos termos do art. 890, Parágrafo 2º, da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o devedor será considerado liberado da obrigação objeto da dívida indicada, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
a)o credor não apresentar à instituição financeira depositária, no prazo de dez dias contados da data de recebimento da notificação, manifestação de recusa formal da totalidade do valor depositado, permanecendo referidos recursos, nesse caso, à sua disposição, para retirada a qualquer tempo;
b)o credor proceder à retirada dos recursos antes do término do prazo mencionado na alínea anterior
- Parágrafo único. A notificação a que se refere o caput deve ser efetuada em formulário apropriado, a ser confeccionado e fornecido pela instituição financeira, do qual constem, no mínimo:
- III – espaço destinado à eventual manifestação de recusa por parte do credor, onde este poderá incluir as razões para tanto, que deve ser efetuada por escrito no próprio formulário;
IV – instruções para o envio da formalização de recusa à instituição financeira, por via postal ou entrega direta, respeitado o prazo mencionado no inciso II, alínea “a”, com aviso de recebimento a ser autenticado e assinado por funcionário da instituição;
V – advertência de que o depósito refere-se ao valor total da dívida indicada, não se admitindo aceitação e conseqüente recebimento realizados com ressalvas;
VI – outras informações que esclareçam o credor quanto aos direitos, obrigações, procedimentos, providências a serem tomadas e respectivas conseqüências jurídicas e administrativas, conforme estabelecido na legislação e regulamentação em vigor, e advertência de que a assinatura do aviso de recebimento implica ciência das informações constantes da notificação
- O credor poderá:
- Comparecer no banco e receber
- Não comparecer no prazo de 10 dias
- Artigo 539, § 2 Decorrido o prazo do § 1, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerarse-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
- Recusar expressamente o pagamento
- Art.539, 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
- § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
- Ou seja, irão incidir os efeitos da mora
- Efeitos da mora
- Perdas e danos, juros legais, cláusula penal
- Ler Arts. 389 e seguintes do CC
Consignação judicial
- Em obrigação em dinheiro ou qualquer outro tipo de obrigação
- Petição inicial
- Juízo Competente – local do pagamento
- Qualificação das partes
- Causa de pedir (artigo 335 do C.Civil ou outros)
- Pedidos:
- a) de depósito da quantia ou coisa devida (547 CPC).
- b) declaratório – extinção da obrigação.
- c) citação para levantar o depósito ou contestar
(542CPC)
- Se for o caso: Pedido para concentração ou individualização da coisa
- Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
- Se for o caso: Pedido para concentração ou individualização da coisa
- Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.
Art. 548. No caso do art. 547 :
I – não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;
II – comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;
III – comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.
- Pedido com prestações sucessivas
- Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.
- Realizar o depósito em 5 dias do deferimento, sob pena de extinção do processo.
Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:
I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º ;
II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.
- Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
- Petição inicial da Consignação de Aluguel
- Art. 67,I da Lei 8.245/91. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte:
I – a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, deverá especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores;
II – determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo;
…
VII – o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos;
- Art. 67,I da Lei 8.245/91. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte:
- O Réu poderá:
- Comparecer e receber
- Contestar
- Ser revel
- Contestação
- Pode-se alegar matéria de fato e de direito
- Não cabe reconvenção
- A contestação tem efeito dúplice, pois pode pedir o valor que falta.
- Art.545, § 1º No caso do caput , poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:
I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;
III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV – o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
- Depósito parcial: Purga de mora
Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1º No caso do caput , poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
- Fase de instrução
- Matéria de fato
- Aplica- se o procedimento comum
- Sentença
- Tem matriz declaratória e condenatória
- Declara extinta a obrigação e condena o montante devido
- Valerá como título executivo
- Condena o auto o o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios
- Insuficiência de depósito: é caso de procedência parcial, liberando parcialmente a obrigação pleiteada pelo autor
- CPC, Art.545, § 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.
Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
Ação de exigir contas
- Inovações do CPC/15
- Foi extinta a ação de prestar contas, que deverá seguir o procedimento comum
- Agora, só existe previsão de procedimento especial para a ação de exigir contas
- Mantido o rito em duas fases
- A primeira de verificar a obrigação de exigir contas e a segunda, caso existente a obrigação, analisam-se as contas
em si.
- A primeira de verificar a obrigação de exigir contas e a segunda, caso existente a obrigação, analisam-se as contas
- Inovações do CPC/15
- Prestar contas significa fazer, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes de débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor, ou de sua inexistência
- Objetivo: adimplemento e extinção da obrigação
- Exemplos:
- Mandante e Mandatário
- Curador e Tutor ( Ministério Público)
- Herdeiro e Inventariante
- Depositante e depositário
- Gestor/administrador e sócios
- Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
- Apresentação de contas na forma mercantil
Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.
§ 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.
§ 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º , serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.
- Legitimidade ativa
- Autor: Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas
- Réu: Aquele que é obrigado a prestar contas
- Quem deve prestar contas: são várias as hipóteses, dentre tantas, em que a lei fixa o dever de prestação de contas:
a) administrador judicial (CPC 727 e 728);
b) advogado (EOAB 34 XXI);
c) curador (CC 1.755 e 1.774; CC/1916 434 e 453; CPC 919);
d) curador da herança jacente (CPC 1.144 V);
e) gestor de negócios (CC 861; CC/1916 1.331);
f) inventariante (CPC 991 VII, 919);
g) mandatário (CC 668; CC/1916 1.301);
i) pais (CC 1.689 II c/c 1.673; CC/1916 385 e 394);
j) síndico (LCI 22, § 1º f);
k) testamenteiro (CPC 1.135, 1.138; CC 1.980; CC/1916 1.757, 1.758);
l) tutor (CC 1.755; CC/1916 434; CPC 919).(13)
- Súmula 259/STJ – A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária
- Ação personalíssima
- Não transmite aos herdeiros
- Procedimento
- Em regra: duas fases em um único procedimento
- É possível que ocorra em somente uma fase
- 1) Analisa-se se existe direito de exigir ou não as contas
- DECISÃO (550, §5º, CPC) Caberia o recurso de agravo de instrumento (se opuser apelação – fungilibilidade – Marinoni, p.159 Curso de Processo Civil).
- 1) Analisa-se se existe direito de exigir ou não as contas
- 2) Determina a exibição das contas com exame dos valores e
documentos- SENTENÇA
- Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.
- Petição inicial
- Competência, Partes, detalhar as razões pelas quais exige contas e instruir com documentos comprobatórios dessa necessidade
- Requisitos do art.319
- Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial
- Citação: Para prestar contas ou contestar
- Réu tem 15 dias para:
- PRESTAR CONTAS + vista ao autor para se manifestar (15 dias) devendo impugnar as contas de forma fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento + prosseguimento do processo na forma do procedimento comum. (procedimento com única fase – artigo 550, 2º do
CPC)
- PRESTAR CONTAS + vista ao autor para se manifestar (15 dias) devendo impugnar as contas de forma fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento + prosseguimento do processo na forma do procedimento comum. (procedimento com única fase – artigo 550, 2º do
- – Apresenta contas + contesta (procedimento com única fase – artigo 550, 2º do CPC)
- REVEL (Não contestar nem apresenta contas) – autoriza o julgamento antecipado – artigo 550, 4º e 5º do CPC e 355, II do CPC.
- CONTESTAR (procedimento passará a ser de duas fases)
- Contesta-se o direito de exigir contas e o de prestar contas (direito processual e direito material )
- 1ª Fase: Discute-se o direito de exigir contas e o de prestar contas
- Decisão da primeira fase improcedente não terá segunda fase
- Decisão procedente: condena o réu a prestar contas no prazo de 15 dias
- 1ª Fase: Discute-se o direito de exigir contas e o de prestar contas
- 2ª Fase: Condenado o réu deve apresentar as suas contas
- Se o RÉU não presta as contas, intima-se o autor para apresentar e as mesmas serão as admitidas
- Se o réu presta as contas, o autor tem vista de 15 dias para se manifestar
- Pode-se marcar perícia ou julgar
- Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial
Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.
§ 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. (Capítulo Do julgamento conforme o estado do processo)
§ 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.
- Réu tem 15 dias para:
- Sentença
- Tem matriz declaratória e condenatória
- Declara extinta a obrigação ou condena o montante devido e valerá como título executivo
- Condena o autor/réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios
Ações Possessórias
- Inovações do CPC/15
- Legitimidade coletiva
- No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, será feita a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais; será ainda determinada a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. Neste caso, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez e os que não forem identificados serão citados por edital. Ainda, o juiz dará ampla publicidade acerca da existência da ação e dos respectivos prazos processuais, podendo se valer de anúncios em jornais ou rádios locais, publicação de cartazes na região dos conflitos e de outros meios
- Mediação em conflitos de posse coletiva
- Art.565, CPC
- O § 4° do referido artigo inova ao prever que órgãos responsáveis pela política agrária e política urbana da União, Estados, Distrito Federal e Municípios onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse na causa e a existência de possibilidade de solução do conflito possessório, a legitimidade coletiva e a possibilidade de mediação em conflitos derivados da posse de bens.
- Legitimidade coletiva
Posse
- Poder que se prende a uma coisa
- As consequências diversas advindas do poder fático que alguém exerce sobre a coisa
- Post próprio sobre posse: Clique aqui
- Teorias da posse
- Glosadores: Contato material com o objeto da posse.
- Corpus: Elemento Objetivo. Relação de fato estabelecida entre a pessoa e a coisa pelo fim de sua utilização econômica
- Animus: Elemento Subjetivo. Relação de fato estabelecida entre a pessoa e a coisa com a intenção de possuí-la como própria
- Teoria subjetiva de Savigny
- O animus é indispensável.
- Animus domini e corpus tem necessariamente que estar juntos para caracterizar a posse.
•O animus é esse elemento psicológico que se conhece por animus rem sibi habendi ou seja, a vontade de ter a coisa como sua (vontade de ser proprietário). Não importava tanto a coisa em si, mas sim a vontade que animava o sujeito
- Teoria objetiva de Ihering
- O corpus não necessita ser provido do animus para se consubstanciar a posse.
- Basta o corpus que, no sentido que atribui, não é um mero contato físico. Liga-se a uma conduta de dono, a maneira como age o sujeito sobre a coisa, expondo, de maneira patente, o seu poder fático sobre a coisa, sendo esse poder a posse
- Nega que a posse requeira um animus domini nos moldes definidos por Savigny.
- O animus será o mesmo da detenção e não fundamental para caracterizar a posse.
- Diferenças para o Código Civil
- Teoria de Savigny
- Se tiver somente o “corpus” não será considerado possuidor, mas sim detentor, não tendo, com isso, a proteção possessória
- Intenção de dono, propósito de ter a coisa como sua
- Teoria de Ihering
- Para configurar a posse, há necessidade de se comprovar apenas o “corpus”, dispensando-se o “animus”, pois este encontra-se inserido naquele.
- Poder de fato sobre a coisa, exercício por aquele que procede como proprietário.
- Teoria de Savigny
- CC, Artigo 1.196 – Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
- CC, Artigo 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
- CC, Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
- Perda da posse
Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
- Proteção da posse
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
- Classificações de posse
- Direta: no sentido da materialidade dos fatos.
- Indireta: decorrente de vínculo jurídico.
- Boa-fé: artigos 1.214 -1.222 C.Civil- não tem ciência de vício ou obstáculo na aquisição.
- Má-fé: artigos 1.218 – 1.222 C.Civil – sabe do vício impeditivo da aquisição da posse.
- Nova: artigo 558 CPC: posse dentro de ano e dia.
- Velha: posse com mais ano e dia
- Distinção importante
- Ação possessória
- Pedido para assegurar o exercício dos poderes de fato sobre a coisa
- Direito de posse, de exercer as faculdades de fato sobre a coisa
- Ação reivindicatória
- É a declaração judicial do direito à posse, que manda entregar a coisa ao proprietário
- Direito de ser possuidor, decorrente da propriedade
- Ação possessória
Proteção possessória
- Desforço físico imediato
- Ações possessórias típicas
- Ação de manutenção de posse (CPC, Art. 560)
- Ação de reintegração de posse (CPC, Art.560)
- Ação de interdito proibitório (CPC, Art. 567)
- Outras ações de conteúdo possessório
- Embargos de terceiro, ação demarcatória, de divisão, de oposição etc
Desforço imediato
CC, Art. 1210, § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
Ações Possessórias
- Esbulho
- Tomada da posse com exclusão total da posse do possuidor anterior
- Ação de reintegração na posse
- Turbação
- Esbulho parcial ou violação da posse sem que se exclua totalmente a posse anterior
- Ação de manutenção de posse
- Justo receito de ser molestado na posse
- Ação de interdito proibitório
- Esbulho
- Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
- Para posse nova
CPC, Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
- PROTEÇÃO LIMINAR
- Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
- Apenas para ação de força nova
Características gerais das Ações
- Fungibilidade
- O Juiz conhecerá dos pedidos adequando a correspondente proteção possessória
- Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
- Cumulação de pedidos
- O Autor poderá pedir além da proteção possessória perdas e danos e pedido cominatório
Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I – condenação em perdas e danos;
Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:
- Força dúplice
- O Réu ao contestar pode alegar que foi ofendido em sua posse e demandar proteção possessória e indenização contra o Autor.
- Afasta-se a reconvenção
- CPC, Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
- Domínio
- É proibido ao Autor e Réu intentar ação de domínio na pendência de pedido possessório.
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
- Revogada a Súmula 487 STF
- Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada (conferir)
- Caução
- O Juiz pode caso deferida a liminar e provado indícios de idoneidade financeira dar 5 dias para requerer caução
- Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Procedimento
- Petição inicial
- Juiz competente: o da situação da coisa
CPC, Art. 47, § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
- Partes
- Autor (esbulhado/turbado) x Réu
- Cônjuge nos casos de composse e atos por ambos praticados
- Art.75, § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
CPC, Art. 554.,§ 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
§ 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.
§ 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.
- Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
- Pedidos
- Reintegração para esbulho
- Manutenção para turbação
- Interdito proibitório para ameaça
- Perdas e danos
- Indenização dos frutos
- Pedido Cominatório para evitar nova turbação ou esbulho ou cumprir a tutela provisória ou final.
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
- Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
- Despacho inicial
- Concede a liminar ou designa audiência de conciliação prévia
- Citação para comparecer à audiência
- Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
- Audiência de justificação prévia para exame da liminar
- Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
- Citação para contestar
- Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
- Contestação
- Prazo
- Sem audiência de justificação : 15 dias da juntada do AR ou do mandado de citação nos autos
- Com audiência de justificação: 15 dias contados da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar
- Matéria de defesa
- Fato
- Preliminares
- Mérito
- Efeito dúplice: pedido contraposto (CPC, Art. 556)
- Prazo
- Fase instrutória
- CPC, Art. 566. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.
- Possibilidade de produzir prova pericial, oral e documental
- Litígio coletivo
Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.
§ 1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.
§ 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.
§ 3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.
§ 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.
- Juizado especial
- Lei 9.099
- Art. 3, O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
- Sentença
- Tem matriz constitutiva e condenatória
- Declara a quem pertence a posse
- Condena a perdas e danos e multa cominatória.
- Condena ao pagamento de custas e honorários advocatícios
Ação de divisão e demarcação
- Inovações do CPC/15
Opção de demarcação e divisão judicial e extrajudicial.
- Se o imóvel for georreferenciado, com averbação no registro de imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial.
- Citação (que antes era pessoal na comarca e por edital aos demais) passa a ser por correios e será publicado sempre edital para terceiros.
- O prazo de contestar era de 20 dias, agora passa ao prazo de 15 dias.
A sentença na demarcatória irá determinar a restituição da área invadida
- Demarcação e divisão
Decorre do direito de propriedade – que tem a “exclusividade” como a faculdade do proprietário usar, gozar e dispor do que é seu, sem a interferência de outrem. (artigo 1.228 CC)
O direito a ter o imóvel individualizado está previsto nos arts. 574 (demarcação) e 588 (divisão), ambos do CPC
Divisão surge para situações de co-proprietários – CONDÔMINOS – para obrigar os demais consortes a partilhar a coisa comum
Demarcação tem o objetivo de obrigar os confinantes a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou tornando claro os já apagados.
- CPC, Art. 569. Cabe:
I – ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;
II – ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.
- Estas ações são exclusivas de terras particulares
- Inovações do CPC/15
- A demarcação de terras públicas se faz por meio da ação discriminatória, disciplinada na Lei no 6.383/76
- Origem no direito romano
- Finium regundorum – divisão
- 1- Quando possível, a divisão era feita, em partes iguais, adjudicando- se um quinhão a cada parte. Se um quinhão fosse superior a outro, o que ficou com o menor era condenado a pagar $. Se indivisível, um ficava com a coisa, mas era condenado a pagar $ à outra parte.
Communi dividendo – demarcação
2- Permitia ao proprietário ir a juízo para demarcar obtendo uma linha divisória entre os dois imóveis quando se confundiam. Restaurava a linha original. O Juiz buscava ajuda em agrimensores e registros públicos para optar por marcos divisórios mais claros
- Finium regundorum – divisão
Demarcação e divisão extrajudicial
- Requisitos
- Concordância de todos os interessados
- Maiores e capazes
- Requisitos
- Art. 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.
Demarcação e divisão judicial
- Podem ser cumuladas (art. 570), ou seja, no mesmo processo se proceder, à demarcação (contra os confinantes) e, em seguida, à divisão (contra os condôminos).
- Sendo Cumuladas:
- 1º a ação demarcação
- 2º a ação de divisão
Ação de divisão
Divisão: surge para situações de co- proprietários – CONDÔMINOS – para obrigar os demais consortes a partilhar a coisa comum.
Somente para bens divisíveis, pois se for indivisível será ação de extinção de condomínio.
Ação perpétua (direitos potestativos)
Não prescrevem
- Procedimento
Primeira fase: Direito a dividir o imóvel –meramente declaratória e “como dividir”
Segunda fase: Destinada à sua efetivação – realização física da divisão
- Petição inicial (primeira fase)
- Competência: local do imóvel
- Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
- Partes
- Autor: Um dos proprietários (condômino) e o cônjuge
- Réu: Os co-proprietários – CONDÔNIMOS e os cônjuges
- Art. 569. Cabe:II – ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões
Petição inicial da ação demarcatória deve conter certos requisitos especiais (além dos requisitos de toda e qualquer petição inicial – 319 CPC)
Indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel
O nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas (Motivo: todos podem ser atingidos pela divisão).
É caso de litisconsórcio necessário.
- As benfeitorias comuns.
- Juntar os títulos de propriedade do imóvel
- Pedido
- Simples: única e exclusivamente a divisão.
- Qualificado: restituição dos terrenos usurpados e a indenização pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.
Art. 594. Os confinantes do imóvel dividendo podem demandar a restituição dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.
§ 1º Serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente.
§ 2º Nesse último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório ou de seus sucessores a título universal a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.
- Art. 589. Feitas as citações como preceitua o art. 576 , prosseguir-se-á na forma dos arts. 577 e 578 .
Art. 576. A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247 .
Parágrafo único. Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259 .
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º
II – quando o citando for incapaz;
III – quando o citando for pessoa de direito público;
IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
- Contestação
- Defesa de fato e/ou preliminar e/ou mérito.
- Apresentar seus títulos de propriedade
- Formular os pedidos dos quinhões
Art. 591. Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.
Art. 592. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
- Art. 598. Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 575 a 578 .
Art. 575. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo.
Art. 576. A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247 .
Parágrafo único. Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259 .
Art. 577. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.
Art. 578. Após o prazo de resposta do réu, observar-se-á o procedimento comum.
- Fase instrutória
A partir do término desse prazo, com ou sem contestação, o procedimento torna-se o COMUM, *exceto quanto à prova técnica.
Exige o art. 590 que, em qualquer caso (ou seja, havendo contestação ou ocorrendo julgamento antecipado), a prolação da sentença está condicionada ao levantamento de campo.
- Art. 590. O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.
Art. 591. Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.
Art. 592. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
§ 1º Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.
§ 2º Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.
Art. 593. Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes feitas há mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na área dividenda.
Art. 594. Os confinantes do imóvel dividendo podem demandar a restituição dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.
§ 1º Serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente.
§ 2º Nesse último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório ou de seus sucessores a título universal a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.
Art. 595. Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.
- Decisão da primeira fase (decisão interlocutória)
- Partilha: a forma da divisão:
- Comodidade das partes,
- Preferência dos terrenos contíguos às suas residências
- Benfeitorias
- Evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.
- Partilha: a forma da divisão:
- Art. 596. Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a partilha.
- Segunda fase
- Cumprimento da divisão realizando a demarcação
- Art. 596, Parágrafo único. Em cumprimento dessa decisão, o perito procederá à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts. 584 e 585 , as seguintes regras:I – as benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;
II – instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;
III – as benfeitorias particulares dos condôminos que excederem à área a que têm direito serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;
IV – se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e as reposições serão feitas em dinheiro.
Art. 597. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, o perito organizará o memorial descritivo.
§ 1º Cumprido o disposto no art. 586 , o escrivão, em seguida, lavrará o auto de divisão, acompanhado de uma folha de pagamento para cada condômino.
§ 2º Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença homologatória da divisão.
§ 3º O auto conterá:
I – a confinação e a extensão superficial do imóvel;
II – a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e com a respectiva avaliação ou, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores, a avaliação do imóvel na sua integridade;
III – o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e as compensações resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão.
§ 4º Cada folha de pagamento conterá:
I – a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;
II – a relação das benfeitorias e das culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;
III – a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e o modo de exercício.
Art. 598. Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 575 a 578 .
- Sentença
- Art. 597, § 2º Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença homologatória da divisão.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I – homologa divisão ou demarcação de terras; (sentença do art. 597 do CPC).
Art. 1012, § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II – relator, se já distribuída a apelação.
Ação de demarcação
Ação de demarcação judicial
Cabe a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante fixar novos limites entre eles ou deixar mais claros os já apagados.
A ação de demarcação, prevista no art. 569, I, do CPC tem por finalidade:
Fazer cessar a confusão de limites entre imóveis confinantes,
Fixar novos limites para cada qual, seja aviventando os limitesque havia, mas se encontram apagados, o que, de qualquer forma, ocasiona a confusão
Requisito essencial
Existência de dois ou mais imóveis confrontantes e a inexistência de limites certos entre eles.
- Procedimento 1º fase
Perícia com laudo e planta com a demarcação de onde será o traçado da linha com os confinantes. – 579 CPC
Sentença do artigo 581 CPC com a da fixação da linha demarcada na planta.
Procedimento 2º fase
Demarcação física no local – art. 582 e segs do CPC.
Sentença homologatória do relatório da demarcação física – artigo 587 do CPC
- Petição inicial (primeira fase)
- Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
- Partes
- Autor : Proprietário e o cônjuge (qualquer condômino)
- Reú : Os Confinantes e o cônjuge
- A ação pode ser promovida pelo proprietário único, ou, havendo compropriedade, por qualquer dos condôminos, hipótese em que os demais serão citados como litisconsortes ativos.
Art. 575. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo.
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que versesobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens
- Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
- Petição inicial da ação demarcatória deve conter certos requisitos especiais (além dos requisitos de toda e qualquer petição inicial).
- Designação do imóvel pela situação e denominação (descrição da área objeto da ação, onde irá estremar os limites). Qual o imóvel que se pretende demarcar, ainda que os limites não sejam certos.
- Descrição dos limites que entende corretos, e que espera que a sentença acolha. Embora o objetivo da ação seja, exatamente, a descoberta dos limites verdadeiros, impõe-se ao autor que demonstre a linha que acredita ser correta, para possibilitar a defesa dos réus, que não teriam como impugnar o pedido, por desconhecer qual a exata pretensão do autor. Por isso, a falta desse requisito conduz à inépcia da petição inicial.
- Indicação de todos os confinantes da linha demarcada, porque todos podem ser atingidos pela demarcação. é caso de litisconsórcio necessário, exceto se a dúvida sobre os limites for em relação a apenas um confinante (art. 547 CPC)
- Juntar os títulos de propriedade do imóvel.
- Pedido
- Simples: única e exclusivamente a demarcação.
Qualificado: com fundamento em esbulho ou turbação com a reintegração de posse, mais perdas e danos.(FOI MANTIDO PELO 581 DO CPC).
- Foi revogado o art. 951 autorizava a cumulação, ao pedido demarcatório, de pedido possessório, na hipótese de entender o autor que um ou alguns dos réus, por não conhecer perfeitamente a linha divisória entre os imóveis, tenha praticado esbulho ou turbação. Em verdade, o que o autor busca é a restituição do terreno invadido, inclusive com os rendimentos que deu, ou ressarcimento pelos danos eventualmente sofridos. A cumulação permite que, além de acertar os limites, a sentença outorgue a proteção possessória, determinando a restituição
- Mas, o artigo referente à sentença prevê a questão possessória
Art. 581. A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.
Parágrafo único. A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos.
- Citação
Art. 576. A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247.
Parágrafo único. Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259.
- Defesa
Art. 577. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.
Súmula 237 do STF – O usucapião pode ser argüido em defesa.
Art. 578. Após o prazo de resposta do réu, observar-se-á o procedimento comum.
A partir do término desse prazo, com ou sem contestação, o procedimento torna-se o COMUM, *exceto quanto à prova técnica.
Exige o art. 579 que, em qualquer caso (ou seja, havendo contestação ou ocorrendo julgamento antecipado), a prolação da sentença está condicionada ao levantamento de campo.
- O trabalho de campo consiste em duas atividades distintas.
A primeira, nos moldes da prova pericial, é o levantamento do traçado da linha demarcanda, ou seja, o estudo, no local, das direções, medidas e distâncias entre pontos, para que se defina quais os limites entre os imóveis.
A segunda O PERITO elaborará um laudo minucioso do traçado da linha levantada, e o agrimensor ao laudo juntará planta da região e o memorial, onde descreverá todas as operações realizadas no campo.
Apresentado o laudo, sobre ele as partes poderão manifestar-se, no prazo comum de dez dias.
Em seguida, o juiz proferirá a sentença homologatória, da qual constará a linha demarcanda. Contra essa sentença, cabe apelação
- Sentença
Art. 581. A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.
Parágrafo único. A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo (sentença do 581 cpc 1a fase).
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I – homologa divisão ou demarcação de terras; (sentença do artigo 587 CPC- 2afase)…
§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
- Segunda fase
Após o trânsito em julgado, tem lugar a segunda atividade do trabalho de campo, que consiste:
Na demarcação em si, com a colocação e inspeção dos marcos, bem como a documentação dessa última tarefa, com a elaboração de planta e memorial descritivo.
Art. 582. Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários.
Parágrafo único. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.
- Art. 583. As plantas serão acompanhadas das cadernetas de operações de campo e do memorial descritivo, que conterá: (…)
Art. 584. É obrigatória a colocação de marcos tanto na estação inicial, dita marco primordial, quanto nos vértices dos ângulos, salvo se algum desses últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.
Art. 585. A linha será percorrida pelos peritos, que examinarão os marcos e os rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas.
Art. 586. Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Executadas as correções e as retificações que o juiz determinar, lavrar-se-á, em seguida, o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.
- Art. 587. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação.
Os arbitradores, que acompanharão a demarcação realizada pelo agrimensor, apresentarão relatório escrito, onde verificarão a exatidão do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor.
Apresentado o relatório, abre-se o prazo comum de quinze dias para que as partes sobre ele se manifestem, quando poderão alegar incorreções, que serão decididas pelo juiz. Decididas as impugnações e efetuadas, se for o caso, as correções necessárias, será lavrado o auto de demarcação, em que os limites dos imóveis são minuciosamente descritos.
O auto será assinado pelo juiz, pelos arbitradores e pelo agrimensor, e, em seguida, será proferida sentença homologatória da demarcação
- Esta sentença é apelável apenas com o efeito devolutivo.
Ação de dissolução de sociedade
- Art. 599 e seguintes do CPC
- Insere conceitos de direito material na norma processual
Data da resolução da sociedade. Art. 604 e 607 do NCPC.
- Critério de apuração – Artigo 604 e 606 do NCPC
- Pagamento da remuneração do ex-sócio (608)
- Participação nos lucros ou juros sobre capital próprio do ex-
sócio (608)
- Participação nos lucros ou juros sobre capital próprio do ex-
- Forma de pagamento dos haveres – Artigo 609 do NCPC
Aplicação da correção monetária e juros
- Hipóteses de cabimento
Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:
I – a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e
II – a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou
III – somente a resolução ou a apuração de haveres.
- 1- Fase de dissolução – (artigo 601 e 603, p. 2o do CPC)
- Verifica-se a possibilidade da dissolução.
- Se a dissolução é total ou parcial.
- Se os sócios concordam ou não com pedido.
- 2- Fase de liquidação – apuração de haveres (artigo 603, 604 do CPC).
- Fixa-se a data da resolução da sociedade.
- Define o critério de apuração de haveres (o disposto ou não no contrato social).
- Nomeará perito especialista em avaliação de sociedades. – Pagamento dos haveres do sócio retirante.
- Ideia de dissolução
- Início: ato formal de arquivamento de seus atos constitutivos.
- Fim: termino ou extinção da sociedade
- Consensual
- Judicial
- DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE – quebra do vínculo plurilateral, liquidação e extinção da sociedade
- Classificação
- Dissolução total e parcial (Requião);
Dissolução de pleno direito, convencional e judicial (Carvalho de Mendonça, Waldemar Ferreira, Fran Martins, Waldírio Bulgarelli);
Dissolução contratuais (voluntárias e involuntárias) e legais (comuns, consensuais e acidentais) (Willie Duarte);
- Dissolução amigável e judicial (Fábio Coelho);
- Conceitos
- Lato sensu
Procedimento de encerramento da sociedade que objetiva a extinção da pessoa jurídica.
Composto das fases de dissolução, liquidação e extinção.
- Stricto sensu
- Momento que inicia todo o processo
- Altera-se o objetivo associativo, para uma dissociação.
- Examinam-se as causas da dissolução
- Lato sensu
- Origem da dissolução total e parcial
Dissolução Total (mera interpretação literal dos artigos 335 e 336 do Cod. Comercial).
Dissolução Parcial (criação da doutrina e jurisprudência, a partir do artigo 335, V do Cod.Comercial).
- Afastamento de um sócio
- Preservação da empresa
Histórico da dissolução parcial da sociedade limitada
- Regência legal antes do Código Civil de 2002
- Contrato social
- Código comercial de 1850
- Decreto Lei 3.708/19
- Lei de Sociedade Anônima
- Regência legal após do Código Civil de 2002
Dissolução total da sociedade
Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II – o consenso unânime dos sócios;
III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I – anulada a sua constituição;
II – exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
- Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.
Dissolução parcial da sociedade
- Mantém o contrato plurilateral societário
- Resolve-se com a saída de um sócio
- Preserva-se a sociedade
- Apuram-se os haveres
- Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
- Há divergência da doutrina quanto a aplicabilidade deste artigo às sociedades limitadas. Pela aplicabilidade se posicionam Jorge Lobo, Modesto Carvalhosa e Rubens Requião. Pela inaplicabilidade Priscila M.P. Correa da Fonseca e Alfredo de Assis Gonçales Neto.
- Posicionamentos doutrinários
- Alfredo de Assis Gonçalves Neto: “… não é mais possível a dissolução parcial como espécie de retirada voluntária nas sociedades limitadas, somente se tornando admissível nos casos de dissolução total. Permanecerá como sucedâneo da dissolução total, como possibilidade alternativa de rompimento apenas parcial dos vínculos sociais (…) :
“…nem mesmo o art. 5º , XX da CF pode ser invocado como argumento para o exercício de retirada imotivada do sócio nas sociedades limitadas, pois o que o referido artigo da Constituição regula é o direito à liberdade de associação, e não se deve confundir associação com sociedade…”
- Alfredo de Assis Gonçalves Neto: “… não é mais possível a dissolução parcial como espécie de retirada voluntária nas sociedades limitadas, somente se tornando admissível nos casos de dissolução total. Permanecerá como sucedâneo da dissolução total, como possibilidade alternativa de rompimento apenas parcial dos vínculos sociais (…) :
- Priscila M P Correa da Fonseca: A dissolução parcial como sucedâneo da dissolução total, nas sociedades limitadas, subsistirá apenas se requerida com fundamento nas restritas hipóteses dos artigos 1.033,III e 1.034,II do Código Civil
- 1.033, III – a deliberação dos sócios, por maioria
absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
1.034, II – exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
- 1.033, III – a deliberação dos sócios, por maioria
- Priscila M P Correa da Fonseca: A dissolução parcial como sucedâneo da dissolução total, nas sociedades limitadas, subsistirá apenas se requerida com fundamento nas restritas hipóteses dos artigos 1.033,III e 1.034,II do Código Civil
- Mauro Rodrigues Penteado: “… Segundo algumas interpretações ainda muito preliminares, a nosso ver equivocadas – a nova codificação teria subtraído a ratio essendi do instituto da chamada dissolução parcial das sociedades limitadas. Não subtraiu. Ao invés disso, porque não é possível mudar a natureza das coisas: 1- reconheceu-o, dando tipificação expressa, com outra designação, mas com a mesma essência (art. 1.029, 1.031 3 1077 do CC); 2-reforçou uma vez que a resolução do contrato por iniciativa do sócio, agora se insere no chamado sistema de cláusulas gerais… Em face da economia com que novo Código tratou das hipóteses de retirada – e ainda porque enclausurar um sócio minoritário nas sociedade pode, segundo as circunstâncias, atentar contra os princípios da boa-fé e probidade dos contratos (art. 422 CC), assim como macular o bom preenchimento de sua função social (art. 421)”.
Procedimento judicial na vigência do CPC/73
- O CPC de 1973 remetia ao CPC de 1939 nesse aspecto
- CPC/73, Art. 1.218. Continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939
- CPC/1939
- Ler artigos 655 a 674
A Ação de dissolução de sociedade no novo CPC
- Arts. 599 a 609, CPC
- Hipóteses
- I – a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e
- II – a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou
- III – somente a resolução ou a apuração de haveres.
- 1) Fase de dissolução
- Arts. 601 e 603, §2, CPC
- Verifica-se se é possível a dissolução
- Se a dissolução é total ou parcial
- Se os sócios concordam com o pedido
- 2) Fase de liquidação – apuração de haveres
- Arts. 603 e 604, CPC
- Fixa-se a data da resolução da sociedade.
- Define o critério de apuração de haveres (o disposto ou não no contrato social).
- Nomeará perito especialista em avaliação de sociedades.
- Pagamento dos haveres do sócio retirante.
- Petição inicial
- Juízo competente: foro e eleição ( se omisso, o local da sede da sociedade)
- Art.53, III, CPC
- Juízo competente: foro e eleição ( se omisso, o local da sede da sociedade)
- Partes
- Art. 600 e 602: ampliou o conceito de partes
- Art.601, Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
Art. 600. A ação pode ser proposta:
I – pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;
II – pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;
III – pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;
IV – pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;
V – pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou
Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.
Art. 602. A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.
- Ministério Público
- Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.
- Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
- Legitimação especial
- Acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social de sociedade anônima de capital fechado
- CPC, Art.599, § 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.
- Litisconsórcio passivo
- Aqueles que sofrerão os efeitos do provimento
Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.
Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
- Litisconsórcio necessário (Arts. 114 e 115 do CPC)
- Causa de pedir
- Previstas no código civil
- Dissolução Parcial da Sociedade. (Artigo 1.029 CC)
- Exclusão (artigo 1.085 do CC).
- Cessão de quotas (1.003 e 1.057 do CC).
- Recesso (artigo 1.077 do CC).
- Morte (artigo 1.028 do CC).
- Falência de sócio (p. único 1.030 CC).
- Renúncia (artigo 1.275, II do CC).
- Retirada (artigo 1.029 e 1.053 do CC).
- Dissolução Parcial de Sociedades decorrente da dissolução total
- Pedidos
- Citação dos sócios e da sociedade
- Resolução da sociedade empresária
- Apuração dos haveres
- Indenização compensável para sociedade
- Documentos essenciais
- Contrato social (CPC, Art. 599, §1)
Procedimento da primeira fase
- Réu é citado em 15 dias para contestar ou concordar com o pedido inicial
- Citação do sócio: Correio (Art.247, CPC)
- Citação da sociedade: Art. 246. A citação será feita: V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
- Réu é citado em 15 dias para contestar ou concordar com o pedido inicial
- Art. 603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação.
- Art.603, § 2º Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo.
Procedimento da segunda fase
- Apuração de haveres
- Nomeação de Perito especialista em avaliação de sociedades
- Aplica-se subsidiariamente o capítulo do Procedimento Comum
- Juiz fixa os critérios da realização da perícia
Art. 604. Para apuração dos haveres, o juiz:
I – fixará a data da resolução da sociedade;
II – definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e
- Aplicação da correção monetária e juros
- Forma de pagamento
- Data da resolução
Art. 605. A data da resolução da sociedade será:
I – no caso de falecimento do sócio, a do óbito;
II – na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;
III – no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;
IV – na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e
V – na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.
- Da apuração
CPC, Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
Parágrafo único. Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.
- Art. 607. A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia.
- Até a data da saída é devido a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade, a remuneração como administrador
- Após a data da resolução, será calculado apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais
Art. 609. Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
- CC, Art.1.031, § 2 o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
- Sentença
- Os haveres do sócio retirante serão pagos na forma do cumprimento de sentença
Inventário e Partilha
- Inventariar significa catalogar bens.
- Inventário é um procedimento para determinar a totalidade dos bens e direitos pertencentes ao falecido, saldar eventuais dívidas deixadas por ele e partilhar esse patrimônio entre os herdeiros.
- Partilha é a especificação patrimônio entre os sucessores, designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário (647 CPC).
Inventário extrajudicial
- Herdeiros capazes.
- Consenso na partilha.
Art. 610, § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Inventário judicial
- Herdeiro(s) incapaz(es).
- Falta de consenso entre herdeiros
- Existência de testamento.
- Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
Inventário negativo – quando o falecido não tenha deixado bens a partilhar, emprega-se o procedimento para demonstrar essa situação (Situações especiais – ex. viúva que tenha filho falecido não pode casar novamente enquanto não realizado o inventário – art. 1.523,I do CC)
- Procedimento padrão para:
- Apurar o patrimônio do falecido.
- Verificar quem são os sucessores.
- Impugnações das primeiras declarações (bens – herdeiros)
- Avaliação dos bens.
- Pagar os tributos de transmissão dos bens dos falecido.
- Verificar se existe sonegação e colação de bens
- Pagar eventuais dívidas dos credores.
- Realizar a divisão dos bens com a partilha.
- Está no capítulo de jurisdição contenciosa porque admite controvérsia sobre os bens a serem partilhados, sobre os sucessores e sobre a forma da partilha em si.
- Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
- Competência
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I – o foro de situação dos bens imóveis;
II – havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:
I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
III – dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.
Art. 673. No caso previsto no art. 672 , inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se alterado o valor dos bens.
- Partes do processo de inventário
- Quem estiver na posse e na administração do espólio
Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: (ler incisos)
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;
V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII – o inventariante judicial, se houver;
VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
- Ler artigos: 618, 619, 620, 621, 622, 623, 624
- Das citações
Art. 626. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.
§ 1º O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247 , sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259
§ 2º Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.
§ 3º A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações.
§ 4º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.
- Das impugnações
Art. 627. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes:
I – arguir erros, omissões e sonegação de bens;
II – reclamar contra a nomeação de inventariante
III – contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
- § 3º Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.
Art. 628. Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.
§ 1º Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá.
- Da avaliação e do cálculo do imposto
- Para fins de partilha
- Proteção do incapaz
- Divergência de valor entre os herdeiros
- Para fins de pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD)
- O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD encontra-se previsto no caput do inciso I e no § 1º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, com alíquota máxima (8%) fixada pela Resolução nº 09/1992 do Senado Federal, tendo sido instituído em Minas Gerais pela Lei nº. 14.941/03, alterada pelas Leis nº 15.958/05 e 17.272/07, e disciplinado no RITCD/05, aprovado pelo Decreto nº. 43.981/05, com as alterações promovidas pelos Decretos nº. 44.841/08, 44.895/08, 44.964/08 e 45.115/09.
- A hipótese de incidência é buscada no universo da transmissão patrimonial por causa de morte (sucessão causa mortis) ou da transmissão patrimonial por causa de doação (um dos tipos da sucessão inter vivos).
- Seja na transmissão por causa mortis seja na transmissão por doação, para os fatos geradores ocorridos a partir de 28 de março de 2008 deverá ser observada a alíquota única de 5% (cinco por cento).
- Ler arts. 630 a 641 do CPC
- Para fins de partilha
- Do pagamento das dívidas
- Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
- Ler arts. 642 a 645
- Da partilha
- Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º , o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.
- Ler Art.647 a 658 do CPC
- Sobrepartilha
Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:
II – da herança descobertos após a partilha;
III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.
Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
Arrolamento
É um rito simplificado do inventário (quando existir apenas um herdeiro – art. 659, p. CPC ou o valor for igual ou inferior a 1.000 SM – art. 664 e 665 do CPC ou consenso de todos os herdeiros capazes no tocante a partilha de bens – artigo 659 do CPC)
- Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 .
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único
Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:
I – requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;
II – declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630 ;
III – atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.
Art. 661. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663 , não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade.
- Ler até art. 667
Ação de habilitação
- CPC, Art. 313 e Art. 687
- Havendo falecimento ou a incapacidade do Autor ou do Réu, segundo o art.313, haverá a suspensão do processo
- O processo ficará suspenso até que se regularize
- Objetivo: recompor a relação processual e identificar o herdeiro sucessor processual
- Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
- A habilitação pode se dar de forma consensual ou contenciosa
- Pode ser requerido pelos próprios herdeiros e sucessores ou pela parte contrária
- Consensual
- Quando não há litígio no sentido de quem será o sucessor da parte
- Contenciosa
- Quando há dúvida sobre quem irá suceder, seja no caso de vários quererem, seja no caso de ninguém querer
- Correrá em apenso
- Terá uma decisão para definir quem irá ser o sucessor da parte
- Requisitos para habilitação
- Falecimento (é preciso juntar a prova do falecimento – atestado de óbito)
- No caso de ausente, será preciso abrir um processo de ausência, tempo em que o processo principal permanecerá suspenso
- Natureza da ação
- Para que haja habilitação, a ação principal não pode ser personalíssima, pois elas se extinguem com o falecimento das partes
- Sucessor
- É fundamental que exista a pessoa do sucessor
- Sucessores:
- Descendentes e o cônjuge
- Ascendes e o cônjuge
- Cônjuge
- Colaterais até quarto grau
- Falecimento (é preciso juntar a prova do falecimento – atestado de óbito)
- O sucessor só assume dívidas no limite da herança que recebeu
Ações de família
- Casamento (CC, Art. 1.511)
- Família (CC, Art. 1565 e 1513)
- Com o casamento cria-se uma sociedade conjugal
- Ações de jurisdição consensual (Arts. 731 e 734)
- Ações de jurisdição contenciosa (Arts.
Consensuais
- Divórcio
- Separação judicial
- Extinção de União Estável
- Mudança de regime de casamento
- Extrajudicial
- Quando não tiver filhos incapazes
- Tabelião: declaração do cartório de que o casal aceita o divórcio, de que eles não tem filhos incapazes, as disposições sobre partilha, alimentos devidos entre o casal, guarda, visitas, alimentos dos filhos, nome
- Em caso de filhos que já são maiores, mas ainda dependem dos pais para seu sustento
- Judicial
- Obrigatória para os casais que tenham filhos incapazes
- Haverá participação do Ministério Público como fiscal da lei
- A mudança de regime de casamento só poderá ser judicial
- É um petição que a lei prevê que as partes irão assinar junto com o advogado
- Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
- Traz segurança para o advogado
- Partes: marido e mulher
- Causa de pedir: basta a vontade (direito potestativo)
- Pedido
- Homologar a petição
Contenciosa
- Petição inicial (Art.319)
- Juízo competente: Art.53, CPC
- Domicílio do guardião do filho incapaz
- Art. 693 e seguintes
- Juízo competente: Art.53, CPC
- Citação para contestar
- Audiência de conciliação: Art.694
- A parte será citada para audiência, mas não vai receber a contrafé (cópia da petição inicial)
- Objetivo de aumentar as chances de fazer um acordo
- Apesar da intenção do legislador, essa pratica foi considerada como ofensiva ao contraditório. Então, o mais comum é o advogado do réu juntar procuração no processo e tirar cópia da petição inicial
- O juiz pode suspender o prazo para contestação e designar inúmeras audiências para que as partes conciliem
- Audiência de conciliação: Art.694
- Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.
- Se houver incapaz, a participação do Ministério Público será obrigatória
Embargos de Terceiro
- Tem como objetivo paralisar um ato judicial
- Ato judicial que constringe, apreende determinado bem
- Os embargos visam a proteção da propriedade ou de posse de terceiro estranho à lide
- Objetiva desfazer um ato judicial
- Penhora, arresto, sequestro, arrolamento, partilha (atos de constrição) etc
- Os embargos de terceiro nascem de uma ordem judicial que visa a constrição de um bem de posse ou propriedade de terceiro, que não serviria ao pagamento da dívida
- Ele não nasce da simples discussão de autor e réu sobre um bem ou direito, mas sim de um ato judicial
- Só nasce a ação no momento em que tiver o ato judicial de expropriação, constrição ou ameaça em relação ao patrimônio de terceiro
- O terceiro tem que ser proprietário ou possuidor do bem
- Não é parte do processo
- Precisa cumprir o prazo
- Processo de conhecimento
- Art.675, CPC
- Até o trânsito em julgado da sentença
- Processo de execução
- 5 dias
- Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
- Jurisprudência: antes da assinatura da carta é possível interpor os embargos de terceiro
- Processo de conhecimento
- Requisitos da petição
- Juízo competente: aquele do processo originário, em que foi praticado o ato judicial
- Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
- Juízo competente: aquele do processo originário, em que foi praticado o ato judicial
Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
- É preciso verificar de onde surgiu a ordem específica de constrição do bem, que é aonde os embargos deverão ser direcionados
- Os embargos também podem ser opostos perante o juízo criminal
- Bem da União
- União tem foro de competência próprio, que é a justiça federal
- Os embargos deverão ser opostos perante a justiça federal
- Partes
- Autor: Terceiro proprietário ou possuidor
- Réu: Partes do processo principal (litisconsortes unitários)
- Em caso de Autor ou Réu for casados, o cônjuge precisará compor o polo passivo se houver composse, condomínio ou outorga uxória
- Súmula 134, STJ: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.
- Súmulas 251, STJ: A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.
- Súmula 84, STJ
- “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro“
- Passou a vigorar o art.828 do CPC (fraude à execução)
- Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
- Art. 828, § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
- Presume-se fraude quando houver averbação da penhora, na matrícula do imóvel antes do compromisso de compra e venda
- Pedidos
- Anulação do ato judicial praticado (revogar o ato)
- Liminar
- Suspensão do processo principal
- Pode ser total ou parcial
- Suspensão das medidas constritivas
- Manutenção ou reintegração de posse
- Suspensão do processo principal
- Despacho inicial
- Citação (na pessoa dos advogados do processo principal)
- Poderá ser na pessoa do réu caso ainda não tenha constituído advogado no processo principal
- Se for possessória, poderá designar audiência de justificação
- Deferir ou indeferir a liminar
- Citação (na pessoa dos advogados do processo principal)
- Contestação
- Prazo: 15 dias, contados da intimação do advogado
- Súmula 195, STJ : Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.
- Fase de instrução
- Sentença
- Doutrina: Sentença mandamental ou desconstitutiva, pois irá desfazer um ato judicial praticado
- Súmula 303, STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
- Sucumbência: pelo princípio da causalidade
- Pagará a sucumbência aquele que deu causa à constrição
- Verificar quem seria o beneficiário do ato de constrição
Ação de oposição
- CPC, Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
- Ação em andamento (até a sentença)
- Terceiro que não participe da relação
- Terceiro busca proteção patrimonial
- Prazo para oposição
- Até antes da sentença
- Juízo competente
- Partes: Autor (Terceiro) X Réu (Autor e Réu do processo principal)
- A causa de pedir vai depender do caso concreto
- Pedido
- Declaratório: para o autor da ação principal
- Condenatório: em relação ao réu da ação principal
- Despacho inicial
- Citação será na pessoa do advogado do autor e do réu da ação principal
- Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.
- Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
- O processo principal pode suspender ou não suspender
- Se a ação de oposição for proposta após a audiência de instrução, o processo principal vai suspender. Não irá suspender se a ação de oposição for proposta antes da instrução
- Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
- Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.
- Depois, segue-se o procedimento comum
- Sentença
- Primeiro o juiz julga a oposição, depois a ação principal
- Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
- A ação principal pode ser qualquer uma, que caberá ação de oposição, desde que o direito que estiver sendo discutido pertença ao terceiro e não ao autor ou ao réu
Ação monitória
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I – o pagamento de quantia em dinheiro;
II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
- É um misto de ação de conhecimento e de ação executiva
- Nasce de um título executivo, sem eficácia executiva
- Requisitos para um título executivo: tipicidade, certeza, liquidez e exigibilidade
- Na ação monitória existe um título que não tem um desses requisitos
- Também é possível entrar com uma monitória com um título executivo perfeito, a parte pode optar por isso
- A monitória, no Brasil, surge como um procedimento com menos utilização, comparando-a com o direito francês, italiano, espanhol e português. Isso porque, no Brasil, o nosso legislador elencou como títulos executivos os documentos públicos e, além deles, ainda foram elencados diversos documentos particulares. Isso fez com que a monitória fosse pouco utilizada, uma vez que são vários os casos de cabimento da execução. No caso do direito europeu, só é título executivo, a sentença e o ato notarial, sendo mais utilizada a ação monitória, por ser uma preparação para a execução, uma forma de transformar um documento particular em um sentença, com força executiva.
- Ex: contrato com uma testemunha
- Perde a tipicidade, que é um dos requisitos para eficácia executiva, impossibilitando a ação de execução. Mas, ele ainda tem a certeza, a liquidez e a exigibilidade. Então, seria possível entrar com uma ação monitória
- Ex 2: cheque prescrito (súmula 299, STJ)
- Súmula 384, STJ : Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
- Súmula 503, STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
- Súmula 504, STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
- É preciso instruir a inicial, necessariamente, com uma prova escrita
- Pode ser uma prova oral documentada, produzida antecipadamente
- A parte pode no prazo de 15 dias:
- Pagar : se a parte paga, extingue o processo
- Não paga, mas embarga: o processo se torna de conhecimento, seguindo o procedimento comum
- Não paga e não embarga: a monitória, automaticamente, se transforma em execução
- Petição inicial
- Competência: Arts. 46 e 53
- Partes: o titular do crédito e o devedor, baseado no documento
- Causa de pedir: origem da dívida
- Pedido: se for quantia certa, detalhar o valor liquido e se for coisa certa indicar aonde o bem se encontra
- Memória de cálculo detalhada (correção monetária, juros)
- Valor da causa: valor econômico pretendido pelo autor
- Art.700, §3, CPC
- Despacho inicial
- Citação
- Fixação, na forma do art. 701, o prazo de 15 dias para pagamento ou para embargos
- Fixação de honorários
- Se houver pagamento: 5% de honorários e isenção de custas
- Se houver embargos: procedimento se transforma em procedimento comum
- Não há pagamento nem embargos: se transforma em uma execução
- Art.701, § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
- Parcelamento
- Na monitória, é possível pedir o parcelamento
- Art. 701, § 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.
- Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
- Embargos (CPC, Art.702)
- Natureza de defesa do réu
- Segue o rito comum
- Não precisa garantir o juízo
- Se parciais, correrão em autos apartados
- Se totais, correrão dentro dos próprios autos
- Ao final, juiz profere uma sentença de natureza condenatória
- Art.702, § 8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
Homologação do penhor legal
- Art. 703. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação.
- Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:
- I – os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;
- II – o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.
- Novidade: pode ser feito de forma extrajudicial
- Se pede a homologação da retensão do bem para constituir a propriedade
- Pode ser feito via cartório
- CPC, Art. 703, § 2º A homologação do penhor legal poderá ser promovida pela via extrajudicial mediante requerimento, que conterá os requisitos previstos no § 1º deste artigo, do credor a notário de sua livre escolha.
- Pessoa vai até o cartório e determina os valores devidos e os bens retidos
- Se a outra parte nada fizer, ele passa a ser legitimo proprietário
- Caso a outra pessoa se oponha, o escrivão suspenderá o ato de homologação e remeterá o caso para as vias judiciais
- A pessoa pode optar diretamente pela via judicial
- Extrajudicial: em caso de concordância ou de não manifestação
- Judicial
- Proposta aonde o fato aconteceu
- A parte relacionará na petição inicial o contrato que deu origem ao crédito
- § 1º Na petição inicial, instruída com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, o credor pedirá a citação do devedor para pagar ou contestar na audiência preliminar que for designada.
- Art. 704. A defesa só pode consistir em:
- I – nulidade do processo;
- II – extinção da obrigação;
- III – não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal;
- IV – alegação de haver sido ofertada caução idônea, rejeitada pelo credor.
- Art. 705. A partir da audiência preliminar, observar-se-á o procedimento comum.
- Art. 706. Homologado judicialmente o penhor legal, consolidar-se-á a posse do autor sobre o objeto.
- § 1º Negada a homologação, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a dívida pelo procedimento comum, salvo se acolhida a alegação de extinção da obrigação.
- § 2º Contra a sentença caberá apelação, e, na pendência de recurso, poderá o relator ordenar que a coisa permaneça depositada ou em poder do autor.
Regulação da Avaria Grossa
- Art.707 e seguintes do CPC
- Art. 707. Quando inexistir consenso acerca da nomeação de um regulador de avarias, o juiz de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado por qualquer parte interessada, nomeará um de notório conhecimento.
- Possui leis próprias do direito marítimo
- Acontece normalmente nas cidades portuárias
Restauração de Autos
- Procedimento que tende a ser extinto, devido ao PJE
- Ação para refazer ou reconstituir um processo que sumiu
- Inovação: a restauração pode ser em autos eletrônicos ou físicos
- Se busca, por meio do auxílio do Autor e do Réu, a reconstituição dos autos, com todas as petições e atos processuais
- Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
- Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.
- É preciso uma certidão da secretaria de que o processo desapareceu
- Art. 713. Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:
- I – certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;
- II – cópia das peças que tenha em seu poder;
- III – qualquer outro documento que facilite a restauração.
- Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.
- § 1º Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.
- § 2º Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.
- Mais utilizado para processos físicos
- Se não tiver como reconstituir todo o processo, haverá a reconstituição das peças principais
- Sentença
- O processo principal volta a ter andamento do ponto em que o juiz determinar
- O juiz declara restaurado os autos
- A parte que der causa ao desaparecimento, arcará com todas as custas e honorários
- Art. 718. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.
Ações de Jurisdição voluntária
- Não há conflito, inexiste a lide
- Atuação administrativa do juiz
- Aqui, existem interessados, que estão no mesmo polo
- Não há a figura do Réu
- Ambos estão interessados na mesma prestação jurisdicional
- Não há coisa julgada
- Ou seja, nem uma parte nem outra terão aquilo de forma definitiva. É possível alterar posteriormente
- Pode iniciar ex officio
- O próprio juiz pode determinar o início dos processos de jurisdição voluntária
- É autorizado o julgamento por equidade (CPC, Art. 723)
- Situações em que se necessita da chancela de um juiz
- A jurisdição voluntária também possui o procedimento comum e os procedimentos especiais
- Comum: CPC, Art. 725
- Especiais: CPC, Arts. 726 a 770
- Se não houver previsão de procedimentos especial, aplica-se o comum
Procedimento comum de jurisdição voluntária
Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:
I – emancipação;
II – sub-rogação;
III – alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;
IV – alienação, locação e administração da coisa comum;
V – alienação de quinhão em coisa comum;
VI – extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;
VII – expedição de alvará judicial;
VIII – homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.
- Legitimados
- Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
- Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178 , para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
- Sentença: equidade
- Art. 723, Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
Procedimentos especiais de jurisdição voluntária
Notificação e interpelação
- Ocorre com freqüência no dia a dia
- Pode ser feito de forma extrajudicial ou judicial
- Objetivo
- Constituir em mora
- Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
- É um procedimento de mão única
- Distribui a ação, juiz manda citar a parte contrária, com a certidão de citação, o juiz certifica que a citação foi realizada e é feita a entrega o documento ao interessado
- Não há contestação, nem sentença
- Judicial X Extrajudicial
- Extrajudicial: tem uma limitação para fazer a citação entrega
- A pessoa pode se recusar a receber ou não ser encontrada
- Judicial: Oficial de justiça tem fé pública
- É possível fazer a citação pelas outras formas, como por oficial e, até mesmo, por edital
- Extrajudicial: tem uma limitação para fazer a citação entrega
- Diferença de notificação e interpelação
- A interpelação é mais ampla, pois pede a citação da parte contrária para que ela confirme ou não um fato que aconteceu
- Então a interpelação tem uma resposta
- Esse documento poderá ser utilizado posteriormente
- Muito utilizado no caso de ações penais de injúria, calúnia e difamação