Ação monitória
- CPC, Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I – o pagamento de quantia em dinheiro;
II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
- Cabimento
- Soma em dinheiro
- Coisa fungível ou não fungível
- Bem móvel
- Obrigação de fazer ou não fazer
- Prova escrita sem eficácia de título executivo
- Tratando-se de prova oral, existem duas opções:
- Registro do depoimento da testemunha por meio de ata notarial
- Produção antecipada da prova (em outro procedimento, buscar produzir antecipadamente a prova)
- CPC, Art.381
- É obrigatório juntar um demonstrativo do débito atualizado
- Memória de cálculos
- É com base nessa memória de cálculos, que se terá o valor da causa
- Não há que se falar em requerimento para audiência de conciliação e mediação
- A citação será para pagamento ou para apresentação de embargos
- Embargos à ação monitória
- CPC, Art.702
- Tramitam apensos à ação monitória
- É como se fosse uma defesa apresentada pelo réu
- Uma defesa executiva, em razão do valor, do quantum
- O embargante não precisa garantir o juízo (depositar a quantia requerida ou), diferentemente da execução
- Teoricamente, é possível discutir toda matéria do procedimento comum. Porém, a matéria em discussão já é limitada em razão da existência de prova pré-constituída, o que faz com que a matéria a ser discutida em sede de embargos também seja limitada
- Suspendem o procedimento da ação monitória até a sentença dos embargos, ou seja, suspendem a cobrança do débito
- Um ponto muito alegado nos embargos é o excesso de execução
- É preciso apresentar os seus cálculos (Art.702,§2)
- A reconvenção é permitida, mas a reconvenção da reconvenção é proibida
- Súmula 292, STJ : A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
- Pedido
- Para que seja expedido um mandado de pagamento na ausência de embargos
- Súmulas sobre o tema (STJ)
- 247: Contrato de abertura de crédito + memórias de cálculos são documentos hábeis para ajuizamento de uma ação monitória
- 282: Na ação monitória cabe citação por edital
- 299: Reconhece que o cheque prescrito é título hábil para propor ação monitória
- 339: Permite ajuizar ação monitória contra a Fazenda Pública
Ação de exigir contas
- CPC, Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
- Todos aqueles que tem algum tipo de poder de gestão sobre os bens e interesses de outros tem a obrigação e o dever de prestar contas e aquele que autoriza que outro administre seus bens e interesses tem o direito de exigir essas contas.
- Ex: cliente do advogado
- Normalmente as contas são exigidas a fim de averiguar se a gestão está sendo bem feita
- Seguir as regras de competência do procedimento comum
- Especificidade
- Trata-se de uma ação bifásica, ou seja, o juiz vai analisar dois pontos separadamente. Em um primeiro momento, o direito de quem exige de ter as contas apresentadas e, depois, a análise das contas e apuração de saldos
- Análise do direito de exigir as contas
- Análise das contas e apuração de saldo
- Se o réu não exibir essas contas, o autor o fará do seu jeito e o juízo dará as contas na forma em que forem apresentadas pelo autor
- Exibição de contas deve ser feita de forma adequada
- Nem sempre é necessária uma exibição contábil ou mercantil
- Documentação
- Apenas a comprovação da capacidade de exigir as contas
- Valor da causa
- Representa o valor do débito/crédito a ser eventualmente recebido, exceto para uma exibição de contas meramente fiscais
- Trata-se de uma ação bifásica, ou seja, o juiz vai analisar dois pontos separadamente. Em um primeiro momento, o direito de quem exige de ter as contas apresentadas e, depois, a análise das contas e apuração de saldos
Ação de consignação em pagamento
- CPC, Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
- Proporcionar ao devedor a liberação de uma obrigação (pagamento de quantia ou entrega de coisa)
- Competência
- Local do pagamento
- Se a obrigação for portável: domicílio do credor
- Se a obrigação for quesível: domicílio do devedor
“A legislação civil prevê que o pagamento de eventual obrigação deverá ser efetuada no domicílio do devedor, ou seja, a dívida é quesível (ou quérable, expressão jurídica utilizada), sendo o credor responsável por procurar o devedor para perceber o seu pagamento. Entretanto, existem obrigações consideradas de natureza portável (ou portable, expressão jurídica utilizada), quando o devedor precisará procurar o credor para se isentar da obrigação, passando a ser sua a responsabilidade de provar que ofereceu a prestação ao credor”. (fonte)
- Pedido
- Objetivo
- Simplesmente a realização do depósito imediatamente após o recebimento da petição inicial pelo juiz
- Segundo pedido: procedência para extinção da obrigação
- Valor da causa
- Via de regra, é o valor correspondente à soma de 12 prestações
- Anuidade
- Local do pagamento
Ação de alimento
- Objetivo: Pensão alimentícia
- Quem pode receber alimentos? Filho, esposa, marido, pais, avós…
- O mais comum é os filhos pleitearem alimentos dos pais
- Competência
- Foro do domicílio do alimentando
- É possível ajuizar no domicílio do réu, mas a legislação confere uma proteção indicando como primeira regra de competência o domicílio do alimentando
- Polo ativo
- Sempre o alimentando, o credor de alimentos
- Se for um menor, será necessário um representante
- Polo passivo
- Companheiro, marido, esposa, pai, mãe, avós etc
- Avós: é possível cobrar alimentos dos avós, desde que de maneira subsidiária (após cobrar dos pais)
- Fundamento principal
- A necessidade do alimentando de receber aquele custeio
- A possibilidade do réu pagar
- Valor da causa
- 12 parcelas nos termos do art.292, III do CPC
- Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
- Documentação
- A prova principal é a documental, tanto para mostrar a relação existente entre o alimentando e o réu (certidão), quanto para demonstrar a necessidade e a possibilidade (despesas)
Mandado de segurança
- Finalidade
- Combater ilegalidade e/ou abuso de poder
- Pode ser preventivo ou não
- Pode ser individual ou coletivo
- Requisito
- Deve ser muito bem delimitado na petição inicial
- A existência do direito líquido e certo
- Demonstra-se por meio de prova pré-constituída
- Competência
- As regras do mandado de segurança são as da Constituição (CF, Arts. 102,105,109,114 e 126)
- Vincular à que órgão a autoridade que cometeu a ilegalidade ou o abuso de poder está vinculada
- CF, Art.5 e Lei 12.016/2009
- Não há fase probatória
- Característica do procedimento especial do mandado de segurança
- Para quem precisar fazer prova testemunhal ou pericial, por exemplo, deverá fazer uso do procedimento comum do mandado de segurança
- Polo passivo
- A autoridade que praticou ilegalidade ou abuso de poder
- Prazo: 120 dias
- Quando a autoridade coatora for um juiz e a ilegalidade ou abuso for cometido no âmbito do processo, não cabe mandado de segurança
- Súmula 126, STJ
- Essa ilegalidade ou abuso pode ser questionada por via recursal
- Se não houver mais recurso cabível, caberá mandado de segurança
- Pedido
- Pode ter um pedido liminar para suspensão do ato ilegal ou abusivo (Art.7, lei 12016)
- Notificação da autoridade coatora para apresentar informações
- Intimação do MP (Art.12)
- Pedido principal: condenação
- Concessão da ordem de segurança e anulação do ato praticado