Prescrição

“Com a ocorrência do fato delituoso nasce para o Estado o ius puniendi. Esse direito, que se denomina pretensão punitiva, não pode eternizar-se como uma espada de Dámocles pairando sobre a cabeça do indivíduo. Por isso, o Estado estabelece critérios limitadores para o exercício do direito de punir, e, levando em consideração a gravidade da conduta delituosa e da sanção correspondente, fixa lapso temporal dentro do qual o Estado estará legitimado a aplicar a sanção penal adequada

  • Extinção da punibilidade
    • A prescrição é a principal causa extintiva da punibilidade
  • Art.109 e seguintes do Código Penal
  • Conceito: “perda do  direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado”
    • O Estado não pode indefinidamente ter o poder de punir um indivíduo, ele tem um tempo para isso, decorrido esse prazo seu direito prescreve
  • As penas restritivas de direitos prescrevem junto com a privativa de liberdade

Espécies

Prescrição da pretensão punitiva (PPP)

  • É a prescrição do tempo que o Estado tem para punir a pessoa
  • Só poderá ocorrer antes da sentença penal transitar em julgado
  • Tem como consequência a eliminação de todos os efeitos do crime: é como se este nunca tivesse existido
  • A prescrição da pretensão punitiva se subdivide em 3 modalidades: a prescrição abstrata, a retroativa e a superveniente ou intercorrente que serão analisadas a seguir

Prescrição da pretensão punitiva abstrata

  • “Denomina-se prescrição abstrata porque ainda não existe pena concretizada na sentença para ser adotada como parâmetro aferidor do lapso prescricional”
  • O prazo da prescrição abstrata regula-se pela pena cominada ao delito, isto é, pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente prevista para o crime
    • Pega a pena máxima cominada para o crime e aplica na tabela do artigo 109,CP

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  • Ex: Se o crime praticado foi furto (Art.155,CP), a pena máxima cominada é de 4 anos, ou seja, maior que dois e não excede 4, se enquadrando no inciso IV do artigo 109, correspondendo ao prazo prescricional de 8 anos, portanto

Prescrição da pretensão punitiva retroativa

  • “A prescrição retroativa leva em consideração a pena aplicada, in concreto, na sentença condenatória, contrariamente à prescrição in abstrato, que tem como referência o máximo de pena cominada no delito”
  • Torna-se aplicável quando a acusação não recorre da sentença condenatória, ou seja, ocorre o trânsito em julgado para a acusação. Nesse caso, não teria mais como a pena ser aumentada, pois em hipótese de recurso da defesa a pena só poderia ser extinta ou diminuir, nunca aumentar. Por isso, não faria mais sentido a utilização da pena máxima cominada para cálculos prescricionais
    • “Tem – segundo Damásio de Jesus – por fundamento o princípio da pena justa, significando que, ausente recurso da acusação ou improvido este, a pena aplicada na sentença era, desde a prática do fato, a necessária e suficiente para aquele caso concreto”.
    • Transito em julgado para o Ministério Público: fim da prescrição abstrata
  • É analisada de traz pra frente, isto é, o tempo entre o trânsito em julgado para a acusação e a denúncia ou queixa
    • Antes de 2010, poderia ocorrer prescrição retroativa também entre a denúncia e a consumação, mas atualmente é só entre o trânsito em julgado para a acusação e a denúncia ou queixa
  • Em resumo, quando ocorrer o trânsito em julgado somente para a acusação, deixa-se de utilizar a pena máxima cominada do crime para aplicação na tabela do artigo 109. A partir desse momento, utiliza-se a pena aplicada na sentença condenatória, inserido-a na mesma tabela do artigo 109 e verificando se, de traz pra frente, isto é, entre o trânsito em julgado para a acusação e o recebimento da denúncia ou da queixa transcorreu prazo maior do que o estipulado pela tabela. Se tiver transcorrido, ocorrerá a prescrição retroativa

Prescrição da pretensão punitiva superveniente

  • “A prescrição intercorrente, a exemplo da prescrição retroativa, leva em consideração a pena aplicada in concreto na sentença condenatória. As prescrições retroativa e intercorrente assemelham-se, com a diferença de que a retroativa volta-se para o passado, isto é, para períodos anteriores à sentença, e a intercorrente dirigi-se para o futuro, ou seja, para períodos posteriores à sentença condenatória recorrível
    • A diferença entre a prescrição retroativa e superveniente é o momento em que ela se opera

  • Seu prazo começa a correr a partir do trânsito em julgado para a acusação, até o trânsito em julgado definitivo, para acusação e defesa
  • Pressupostos:
    • Inocorrência da prescrição abstrata e retroativa
    • Sentença condenatória
    • Trânsito em julgado para acusação ou improvimento de seu recurso
  • Então, da mesma forma que a prescrição retroativa, utiliza-se a pena aplicada na sentença, encontrando o prazo correspondente na tabela do artigo 109 e verificando se entre o trânsito em julgado para a acusação e o trânsito em julgado para a defesa não transcorreu tempo superior ao definido

Prescrição da pretensão executória (PPE)

  • É a prescrição do tempo que o Estado tem para executar a sentença
  • Só poderá ocorrer depois de transitar em julgado a sentença condenatória
  • Regula-se pela pena concretizada, pelos mesmos prazos do artigo 109
  • “Os efeitos dessa prescrição limitam-se à extinção da pena, permanecendo inatingidos todos os demais efeitos da condenação, penais e extrapenais”
  • Pressupostos:
    • Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva
    • Sentença condenatória irrecorrível
    • Não satisfação da pretensão executória estatal
  • Reincidência, reconhecida da sentença: eleva em 1/3 o prazo prescricional da pretensão executória
  • Art.115,CP: reduz pela metade o lapso prescricional
    • Menos de 21 anos ao tempo do crime
    • Maior de 70 anos ao tempo da sentença

Contagem do Prazo 

  • Termo inicial da prescrição

Da pretensão punitiva (Art.111,CP)

A prescrição da pretensão punitiva começa a correr:

  • Regra geral: Do dia em que o crime se consumou
  • Tentativa: Do dia em que cessou a atividade criminosa
  • Crimes permanentes: Do dia em que cessou a permanência
  • Bigamia e falsificação ou alteração de assento do registro civil: Da data em que o fato se tornou conhecido
  • Crimes contra dignidade sexual de crianças e adolescentes: Da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal

Da pretensão executória (Art.112,CP)

  • Do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação
  • Sursis e Livramento condicional: Do dia que transita em julgado decisão que o revoga
  • Evasão ou fuga: Do dia em que se interrompe a execução da pena, ou seja, do dia da fuga
    • Art.113, CP: “No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena

Causas interruptivas da prescrição

“Ocorrendo uma causa interruptiva, o curso da prescrição interrompe-se, desaparecendo o lapso temporal já decorrido, recomeçando sua contagem desde o início

  • Quando o Estado age a prescrição se interrompe
  • Denúncia ou Queixa : prazo zera e começa a ser contado novamente
    • Recebimento da denúncia ou da queixa : despacho inequívoco do juiz recebendo a denúncia ou queixa
  • Crimes dolosos contra a vida
    • Pronúncia : “O marco interruptivo da prescrição será a data da publicação da pronúncia em cartório
    • Confirmação da pronúncia: “A decisão da Instância Superior confirmatória da pronúncia ou mesmo a que pronuncia o réu em razão de recurso também interrompem a prescrição”

 

 

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