Assunção de Dívida
É a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efetuar a prestação devida por outrem. A sua especificidade consiste na transferência da dívida do antigo para o novo devedor, mantendo-se intacta a relação obrigacional Operação pela qual um terceiro assume a posição do devedor mediante negociação com o devedor primitivo e autorização do credor ≠ pagamento por terceiro em que não há necessidade de negociação entre devedores, nem autorização do credor e não existe a possibilidade de se exigir nada Continue lendo→
Requisitos Processuais
Processo Método de solução de conflitos Relação jurídica “A relação jurídica é o nexo que liga dois ou mais sujeitos, atribuindo-lhes poderes, direitos, faculdades, e os correspondentes deveres, obrigações, sujeições, ônus. O direito regula, através da relação jurídica, não só os conflitos de interesses entre as pessoas, mas também a cooperação que essas devem desenvolver em benefício de determinado objetivo comum. O processo, como relação jurídica, apresenta-se composto de inúmeras posições jurídicas ativas e passivas de cada um dos seus sujeitos: poderes, faculdades, “deveres, sujeição Continue lendo→
Unidade 6- Aplicação da Pena
Cominação das penas Penas privativas de liberdade (Art.53) “As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime” Reclusão (crimes + graves) / Detenção (crimes – graves) Definição da pena mínima e da pena máxima na sanção correspondente a cada tipo legal de crime Parte especial do CP ( a partir do art.121) Penas Restritivas de Direitos (Art.54) Atenção! Esse artigo está parcialmente revogado, pois a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito, Continue lendo→
Processo Legislativo Sumário
O processo legislativo sumário é um tipo de processo legislativo especial, tem prazo para ser iniciado e concluído e só vale para as leis complementares e ordinárias “O que o diferencia do processo legislativo ordinário é, tão somente, a existência de prazos constitucionalmente fixados para que as Casas do Congresso Nacional deliberem sobre o projeto apresentado Art.64, §§ 1º a 4º da CF Pressupostos: Projeto tem que ser de iniciativa do Presidente da República (“não é necessário que a matéria seja de sua iniciativa privativa, Continue lendo→
Das Sociedades Personificadas
Sociedade Simples Aquelas que exercem atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores e que não constituam elemento de empresa no exercício da profissão As não empresárias O capítulo do código civil dedicado às sociedades simples é aplicado subsidiariamente aos outros tipos societários Personificada desde que registrada O registro das sociedades simples é feito no Cartório de Pessoas Jurídicas e não na Junta comercial Art.983: A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts.1039 Continue lendo→
Das Sociedades não personificadas
Sociedade em Comum Arts. 986 a 990, CC Também chamada de sociedade de fato ou irregular “É aquela que não tem seu ato constitutivo arquivado no Registro próprio e, por isso, não adquiriu personalidade jurídica“ Falta o registro Não existe em decorrência da escolha dos sócios, mas sim por uma omissão destes perante o art.967 Não tem personalidade jurídica Consequências: Gera responsabilidade ilimitada para os sócios “A responsabilidade dos sócios é solidária, ilimitada e subsidiária Existem autores que diferenciam as sociedades em comum das sociedades Continue lendo→
Unidade 5- Multa
: Histórico A pena pecuniária remonta à mais distante Antiguidade Na Bíblia Sagrada, as “Leis judiciais”, que deixavam vislumbrar a pena pecuniária, tinham caráter indenizatório Em Roma, ela esteve presente no Direito Público e no Direito Privado, também com caráter indenizatório No Direito Germânico, a pena pecuniária foi a mais difundida, não só nos crimes públicos como, também, nos crimes privados Teve grande aplicação da Idade Média, mas foi gradualmente substituída por penas corporais e capitais No final do séc. XIX a pena de multa Continue lendo→
P.R.D: Limitação de fim de semana
“A pena de limitação de fim de semana tem a intenção de evitar o afastamento do apenado de sua tarefa diária, de manter suas relações com sua família e demais relações sociais, profissionais etc. E objetiva, fundamentalmente, impedir o encarceramento com o inevitável contágio do ambiente criminógeno que essa instituição total produz e todas as consequências decorrentes, sem descurar da prevenção especial” Consiste na “obrigação de o condenado permanecer aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou em estabelecimento adequado, Continue lendo→
P.R.D: Interdição Temporária de Direitos
O indivíduo ser interditado, temporariamente, do exercício de certos direitos Existe desde 1940 como pena acessória Em 1984 deixou de ser pena acessória e passou a ser pena restritiva de direitos (de natureza substitutiva) Em 1998, foi ampliada De todas é a que mais tem natureza jurídica de restrição de direitos “Essa, ao contrário das outras- que são genéricas-, é específica e aplica-se a determinados crimes” É a única pena restritiva de direitos específica Na medida em que o juiz só pode aplicá-la de forma Continue lendo→