Unidade IV- Controle de Constitucionalidade

Conceito Mecanismo de verificação e adequação dos atos normativos à Constituição Verificação + adequação “O princípio da supremacia formal da Constituição exige que todas as demais normas do ordenamento jurídico estejam de acordo com o texto constitucional. Aquelas normas que não estiverem de acordo serão inválidas, inconstitucionais e deverão, por isso, ser retiradas do ordenamento jurídico. Sempre que o órgão competente realizar esse confronto entre a lei e a CF, estará ele efetivando o denominado Controle de Constitucionalidade” Origens Modelo Americano (EUA) : DIFUSO “O Continue lendo

Inadimplemento

“Trata-se da fase patológica das obrigações e a intervenção do ordenamento será no sentido de evitar que se estabeleça a crise na relação obrigacional” “Surge o inadimplemento quando A promete a B a entrega de uma bicicleta em 15 dias, porém descumpre a obrigação de dar. Também quando A promete realizar um serviço de reparo em instalação hidráulica na residência de B, mas nunca comparece, descumprindo a prestação de fazer. Da mesma forma de A e B ajustam que o primeiro manterá sigilo quanto a Continue lendo

Remissão

“A remissão encerra o estudo das causas de extinção das obrigações sem pagamento. Após tratarmos da novação, compensação e confusão, como causas extintivas satisfatórias- pois concedem ao credor algo equivalente em utilidade ao que obteria pela via do adimplemento- temos a remissão como modo extintivo não satisfatório da obrigação, pois o credor consente em dispensar o devedor do dever de solver” Liberação graciosa do devedor pelo credor Perdão da dívida Pode ser total ou parcial, insto é, o credor pode perdoar a dívida toda ou Continue lendo

Confusão

Reunião da condição de credor e devedor na mesma pessoa “A confusão consiste na união, na mesma pessoa, das qualidades opostas de credor e devedor da obrigação, desaparecendo a pluralidade das situações jurídicas, o que inviabiliza a obrigação no tocante à sua exigência, porquanto não há como exigi-la contra si próprio” Em algum momento, ao longo da vida da obrigação, as duas pessoas que compunham a relação obrigacional se reduzem a uma A mesma pessoa conjugará a titularidade ativa e passiva da obrigação Ex: “Se Continue lendo

Prescrição

“Com a ocorrência do fato delituoso nasce para o Estado o ius puniendi. Esse direito, que se denomina pretensão punitiva, não pode eternizar-se como uma espada de Dámocles pairando sobre a cabeça do indivíduo. Por isso, o Estado estabelece critérios limitadores para o exercício do direito de punir, e, levando em consideração a gravidade da conduta delituosa e da sanção correspondente, fixa lapso temporal dentro do qual o Estado estará legitimado a aplicar a sanção penal adequada“ Extinção da punibilidade A prescrição é a principal Continue lendo

Ação penal

Obs: Não teve aula dessa matéria. Resumo feito do livro: Tratado de Direito Penal; Cézar Roberto Bittencourt “O Estado avocou a si o direito de dirimir os litígios existentes entre os indivíduos. Nasceu, como consequência direta, o direito do cidadão de invocar a atividade jurisdicional do Estado para solucionar os seus litígios e reconhecer os seus direitos, que, na esfera criminal, chama-se direito de ação penal“ Ação: direito de requerer em juízo a reparação de um direito violado “A ação penal só nascerá em juízo, Continue lendo

Medida de segurança

Obs: Não teve aula dessa matéria. Resumo feito do livro: Tratado de Direito Penal; Cézar Roberto Bittencourt “Consciente da iniquidade e da disfuncionalidade do chamado sistema “duplo binário”, a Reforma Penal de 1984 adotou, em toda sua extensão, o sistema vicariante, eliminando definitivamente a aplicação dupla de pena e medida de segurança, para os imputáveis e semi-imputáveis” A aplicação conjunta de pena e medida de segurança, como ocorria no sistema duplo binário, lesa o princípio do ne bis in idem Hoje, o imputável que praticar Continue lendo

Efeitos da Condenação e Reabilitação

Obs: Não teve aula dessa matéria. Resumo feito do livro: Tratado de Direito Penal; Cézar Roberto Bittencourt “A sanção penal é a consequência jurídica direta e imediata da sentença penal condenatória. No entanto, além dessa consequência jurídica direta, a sentença condenatória produz outros tantos efeitos, ditos secundários ou acessórios, de natureza penal e extrapenal”. Os efeitos de natureza penal estão insertos em diversos dispositivos do próprio código penal, do Código de Processo penal e da L.E.P Os extrapenais estão elencados nos artigos 91 e 92 Continue lendo

Unidade 8- Livramento Condicional

“O livramento condicional, a última etapa do cumprimento de pena no sistema progressivo, abraçado em geral por todas as legislações penais modernas, é mais uma das tentativas para diminuir os efeitos negativos da prisão“ Não substitui a prisão, tampouco da término a pena, mudando apenas a maneira de executá-la Não é regime de cumprimento, nem espécie de pena É uma pena privativa de liberdade, cumprida em liberdade antecipada onde o condenado tem um período para provar para o juiz que é capaz de voltar a Continue lendo

Compensação

“Modo especial de extinção de obrigações que se verifica quando duas pessoas forem, reciprocamente, credor e devedor uma da outra“ Acerto de débito e crédito entre duas pessoas que sejam reciprocamente credora e devedora uma da outra Art.368,CC: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem Modalidades 1)Judicial Promovida em processo a pedido do juiz 2)Voluntária ou convencional Decorre do acordo entre as partes Pode ocorrer sem o preenchimento dos requisitos da Continue lendo