Extorsão

Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:         Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. “Extorsão é o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o fim de obter vantagem econômica indevida, para si ou para outrem, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa” Constranger: Continue lendo

Unidade VI- Relatividade dos Contratos

“O contrato, como típico instituto de direito pessoal, gera efeitos inter partes (…) De qualquer forma, o princípio da relatividade dos efeitos contratuais, encontra exceções, na própria codificação privada. Em outras palavras, é possível afirmar que o contrato também gera efeitos perante terceiros“ Estipulação no próprio contrato que um terceiro será importante e influenciará ou sofrerá influências do contrato Estipulação em favor de terceiro “A estipulação em favor de terceiro, tratada entre os arts.436 a 438 do CC- hipótese em que um terceiro, que não Continue lendo

Unidade V- Contratos Massificados

Grande quantidade de sujeitos contratuais Contrato de Adesão Os contratos paritários possuem um pressuposto de igualdade entre as partes, ou seja, uma equidade no vínculo contratual onde as duas partes têm o mesmo nível de liberdade contratual. Já os contratos de adesão são caracterizados por uma disparidade contratual, isto é, uma desigualdade no vínculo contratual sendo uma parte superior e a outra inferior, com liberdade contratual limitada Predisposição unilateral das cláusulas de forma rígida As cláusulas do contrato são redigidas unilateralmente pela parte superior Ou Continue lendo

Assembleia Geral

Art. 121. A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento. Parágrafo único.  Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários. “O termo assembleia é utilizado, em geral, para designar qualquer tipo de reunião de várias pessoas com o fim de discutir Continue lendo

Litisconsórcio

Irregul”Normalmente, os sujeitos da relação processual são singulares: um autor e um réu. Há, porém casos em que ocorre a figura chamada litisconsórcio, que vem a ser a hipótese em que uma das partes do processo se compõe de várias pessoas“ Fenômeno de pluralidade de sujeitos 2 ou + pessoas em um dos polos da relação processual AA x R; A x RR; AAA x RRR A: autor; R: réu Os diversos litigantes, que se colocam do mesmo lado da relação processual, chamam-se litisconsortes Classificação Continue lendo

Dos procuradores e da Sucessão das Partes e Procuradores

Procuradores Capacidade Postulatória “Aptidão para realizar os atos do processo de maneira eficaz. A capacidade de postulação em nosso sistema processual compete exclusivamente aos advogados, de modo que é obrigatória a representação da parte em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (NCPC, art.103)” Habilitação legal, aptidão técnica Art. 103.  A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Procuração Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo Continue lendo

Justiça Gratuita

“Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento, à medida que o processo realiza sua marcha. Exigir, porém, esse ônus como pressuposto indeclinável de acesso ao processo seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado“ Para os necessitados, a Justiça será gratuita Hipossuficientes Pessoa que corre o risco de sofrer prejuízo no seu sustento ou no sustento de sua família caso arque com os custos processuais “Necessitado, para o legislador, não é Continue lendo

Roubo

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:         Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Sujeito ativo, passivo, elemento subjetivo e consumação iguais as do furto Ação penal pública incondicionada “O roubo nada mais é que o furto “qualificado” pela violência à pessoa. Por mais que se queira inovar na definição do crime de roubo, a despeito do Continue lendo

Furto

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:         Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Subtrair : tirar, retirar, surrupiar, tirar às escondidas, assenhorar-se de algo Para si ou para outrem: “A finalidade do agente é dispor da coisa, com animus definitivo, para si ou para outrem” O ordenamento jurídico não pune o furto de uso, pois a pessoa subtrai a coisa sem animus definitivo, ou seja, só para usar e depois devolver Coisa alheia móvel: “A Continue lendo

Classificação dos contratos

“De acordo com a espécie de contrato sob exame na prática jurídica, há distintas consequências com variadas formas de interpretação e enfoque da posição das partes e do objeto contratado (…) Classificar o contrato é uma premissa inicial para atingir sua natureza jurídica e,consequentemente, seus efeitos” Bilateral e Unilateral Bilateral “Contratos bilaterais, ou com prestações recíprocas, são os que, no momento de sua feitura, atribuem obrigações a ambas as partes, ou para todas as partes intervenientes. Assim é a compra e venda. O vendedor deve Continue lendo