Advocacia Administrativa
Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa. Não é um crime praticado por advogado, continua sendo crime praticado por funcionário público, mas esse age como um “advogado” Sujeito ativo “Somente pode ser funcionário público (crime próprio), que pode agir, no entanto, por interposta pessoa (indiretamente)” Sujeito passivo Estado, particularmente em relação à moralidade e probidade administrativa. Embora não se trate de crime de Continue lendo→