Fase Satisfativa

Fase Satisfativa

Conhecimento X Execução Na fase de conhecimento, se analisam os fatos e argumentos para decidir de quem é o direito. Na fase de execução, já se sabe quem tem o direito e o objetivo é a satisfação da obrigação Sincretismo processual  “Ocorre o que se denomina sincretismo processual, que se caracteriza pela fusão de atos de cognição e de execução, a partir da sentença que determina a obrigação de pagar quantia, esta não põe fim ao processo, mas remete o credor a uma nova fase do processo de conhecimento”.(Fonte) Continue lendo→

Compilado Prova Final – Direito Empresarial IV

Compilado Prova Final – Direito Empresarial IV

Linha do processo falimentar O processo falimentar começa com o pedido que abre a fase de conhecimento, denominada postulatória. Com a sentença de falência, abrem-se duas fases que tramitam concomitantemente: fase de liquidação (venda de bens e direitos para pagamento dos credores na ordem do QGC) e fase de administração ( antes denominada como fase de sindicância, que é a fase em que teremos as ações revocatórias e restituitórias) Na fase de administração há a elaboração do primeiro relatório do administrador, denominado exposição circunstanciada. A Continue lendo→

Linha do processo de recuperação judicial de empresas

Linha do processo de recuperação judicial de empresas

Recuperação de empresas Processo de jurisdição voluntária de natureza contratual pelo qual o devedor socializa com seus credores os riscos do seu negócio Instrumentaliza-se por contrato Não há defesa, não há contestação, pois é jurisdição voluntária em que não cabe lide Os credores podem se defender do plano de recuperação, mas não podem impugnar o pedido Para que a recuperação ocorra, o devedor deve provar que não está impedido provando que atende aos requisitos da lei Nome Empresarial Todo devedor em recuperação de empresas está Continue lendo→

Linha do processo falimentar

O processo falimentar começa com o pedido que abre a fase de conhecimento, denominada postulatória. Com a sentença de falência, abrem-se duas fases que tramitam concomitantemente: fase de liquidação (venda de bens e direitos para pagamento dos credores na ordem do QGC) e fase de administração ( antes denominada como fase de sindicância, que é a fase em que teremos as ações revocatórias e restituitórias) Na fase de administração há a elaboração do primeiro relatório do administrador, denominado exposição circunstanciada. A principal função deste relatório Continue lendo→

Compilado Prova Final- Direito Administrativo II

Compilado Prova Final- Direito Administrativo II

Desapropriação Noção É o procedimento pelo qual o Estado, fundado em razões de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, retira o bem do proprietário mediante prévia e justa indenização, ressalvado a expropriação prevista no art. 243 CR/88. É a perda da propriedade pelo particular e, consequentemente, a aquisição da mesma pelo poder público. Obs: Procedimento no direito administrativo = conjunto de atos. Fonte Constitucional Art 5º, XXIV, CR/88: “Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e Continue lendo→

Controle Administrativo

Controle Administrativo

Controle administrativo interno Poder de fiscalização que a administração pública exerce sobre os seus próprios atos, sob os critérios de conveniência, legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação Por iniciativa própria (ex officio) Fundamento no poder de autotutela: poder que a administração tem de rever seus próprios atos, quando ilegais, inconvenientes ou inoportunos Súmula 346, STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque Continue lendo→

Tombamento

Tombamento

Origem do termo Registrar, inventariar, inscrever no livro de tombo Fonte constitucional genérica  Mesma da servidão e requisição Função social da propriedade Fonte constitucional específica CF, Art.216, § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. Fonte legal DL 25 DE 30/11/1937 Conceito Modo de intervenção na propriedade privada, pelo qual se busca proteger o patrimônio histórico, artístico, arqueológico e Continue lendo→

Requisição

Requisição

INSTRUMENTOS DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE (SOBRETUDO NA PROPRIEDADE PRIVADA) Fonte constitucional genérica CF, Art.5, XXIII – a propriedade atenderá a sua função social; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III – função social da propriedade; A função social da propriedade justifica, genericamente, toda intervenção do Estado na propriedade Mesmas da servidão Fonte constitucional específica CF, Art. 5, XXV – Continue lendo→

Servidão administrativa

Servidão administrativa

INSTRUMENTOS DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE (SOBRETUDO NA PROPRIEDADE PRIVADA) Fonte constitucional genérica CF, Art.5, XXIII – a propriedade atenderá a sua função social; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III – função social da propriedade; A função social da propriedade justifica, genericamente, toda intervenção do Estado na propriedade Fonte legal DL 3365/1941, Art. 40.  O expropriante poderá constituir servidões, Continue lendo→

Desapropriação

Desapropriação

INSTRUMENTOS DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE (SOBRETUDO NA PROPRIEDADE PRIVADA)  DESAPROPRIAÇÃO OU EXPROPRIAÇÃO Noção É o procedimento pelo qual o Estado, fundado em razões de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, retira o bem do proprietário mediante prévia e justa indenização, ressalvado a expropriação prevista no art. 243 CR/88. É a perda da propriedade pelo particular e, consequentemente, a aquisição da mesma pelo poder público. Obs: Procedimento no direito administrativo = conjunto de atos. Fonte Constitucional Art 5º, XXIV, CR/88: “Art.5º Todos são Continue lendo→