- CTN, Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
- CTN, Art. 113, §1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
- São obrigações de pagar dinheiro, ou a título de tributo ou de penalidade pecuniária (multas tributárias)
- As obrigações principais tem conteúdo patrimonial direto
- As penalidades tem que ter origem em um ilícito à legislação tributária
- Obrigações tributárias acessórias
- Art. 113, §2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
- Obrigações de fazer e não fazer algo no interesse da fiscalização
- Ausência de conteúdo patrimonial direto
- Obrigações instrumentais autônomas
- As obrigações acessórias, no direito tributário, são autônomas, i.e., não seguem a sorte do principal
- Ex: emitir nota fiscal
- Situações que não geram tributos, podem gerar uma obrigação tributária acessória (ex: uma operação que é isenta de imposto; uma pessoa que é isenta de imposto de renda, mesmo assim tem que declarar, pois a declaração é um instrumento para pedir a restituição do imposto que foi retido na fonte, daí a utilidade da obrigação acessória)
- As obrigações acessórias não podem ser inúteis, elas tem que ser úteis para alguma coisa (instrumental), mas são autônomas, vez que não dependem da obrigação tributária principal
- “Custos de conformidade”
- Cumprir a obrigação tributária acessória demanda tempo, ou seja, custa dinheiro manter uma estrutura para cumpri-la, esses são os chamados custos de conformidade (tax compliance costs) – custos que as empresas gastam para cumprir as obrigações acessórias
- No Brasil, esses custos são extremamente altos
- Quanto maior o número de obrigações tributárias, maior o tempo gasto para cumpri-las
- Então, por mais que elas não tenham um conteúdo patrimonial direto, elas tem um custo indireto
- Art. 113, §3 do CTN : § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
- Em uma leitura inicial, pode parecer que uma obrigação tributária acessória se converte em uma obrigação tributária principal
- Mas, na verdade descumprir uma obrigação tributária acessória é um ilícito. Esse ilícito pode ser definido pela lei como o fato gerador de uma obrigação tributária principal (OTP) de pagar penalidade
- Mas, a obrigação tributária acessória não se transforma em principal, ela sempre será acessória. O que pode ocorrer é seu descumprimento ser, por si só, um fato gerador de uma obrigação tributária principal
- Ex: Um estabelecimento realiza operações sem emissão de notas fiscais e sem o pagamento do imposto. A Autoridade administrativa que fiscalizou esse estabelecimento, concluiu que o estabelecimento realizou vendas sem a emissão de notas e sem o pagamento do imposto. Ele vai concluir essa fiscalização com um ato chamado de lançamento tributário (que da exigibilidade às obrigações tributárias). As obrigações devidas por esse estabelecimento serão: ICMS (obrigação tributária principal – Art. 113, §1); juros (OTP); multa de mora, também chamada de multa de revalidação (OTP); multa isolada (a não emissão de notas fiscais é o fato gerador da obrigação de pagar essa multa – OTP, cujo fato gerador é o descumprimento de uma OTA– Art. 113, §3)
- Art. 113, §2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.