Crédito Tributário: Surgimento e Exigibilidade

  • O crédito tributário é o direito de crédito da Fazenda, o direito que ela tem de receber esse crédito
  • O crédito tributário é um integrante da obrigação tributária
  • Art. 139 e seguintes
  • Art. 141, CTN
    • O crédito tributário regularmente constituído só é excluído nos casos previstos no próprio código
  • Como se da a constituição do crédito tributário?
    • Ela ocorre por meio do ato administrativo de lançamento tributário (Art. 142, CTN)
    • Ato administrativo de lançamento tributário
      • É uma ato de aplicação da lei tributária
    • Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
    • Realizar o ato de lançamento tributário é tarefa exclusiva da autoridade administrativa
      • O sujeito passivo não pode realizar lançamento
      • A palavra “constituir” da a entender que o crédito tributário não existia antes do lançamento. Mas, na verdade, não é isso que o dispositivo quer dizer. Na verdade, o crédito tributário já existe desde o fato gerador, mas para que a Fazenda tenha o direito de cobrar/exigir, ela tem que realizar o lançamento tributário
      • Com o lançamento, o crédito tributário vai ser existente (como já era), mas passa a ser líquido, certo e exigível (ele constitui essas novas características do crédito)
      • O lançamento acaba tendo uma característica múltipla
    • O procedimento é uma característica acidental do lançamento, que poderá ocorrer a depender da modalidade de lançamento, ele pode ou não acontecer
      • Ex: no caso do imposto sobre a renda, a Fazenda Pública precisa colher elementos para que o tributo seja mensurado. Então, para colher essas informações a Fazenda vai instaurar um procedimento para viabilizar o ato de lançamento
      • Mas, em algumas situações isso não acontece, como no caso do IPTU, que basta um procedimento interno de coleta de informações que já constam nos bancos de dados, para que seja realizado o lançamento do tributo
    • Auto de infração é o nome que a legislação da ao ato que formaliza o lançamento

Art. 142, CTN

  • CTN, Art.142: Definição de lançamento
    • Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
    • A autoridade administrativa vai apurar os fatos e realizar a aplicação da lei ao fato
    • A mesma coisa se da com a apuração da matéria tributável, que é a apuração da base de cálculo, que também deve ser feita de forma motivada
  • O lançamento tributário deve ser sempre motivado, vez que ele vai embasar a cobrança do crédito tributário. Esse lançamento tem que ser devidamente notificado ao contribuinte, para que ele possa se defender
  • Geralmente o lançamento vem acompanhado de um relatório dos fatos e com a demonstração da aplicação desses fatos nos dispositivos legais
  • Uma discussão presente no Art. 142 é o uso de presunções
    • Normalmente, para o uso de presunções, há um fato indiciário e partir dele há um fato gerador
    • O tributo não pode estar baseado em um fato presumido, isto é, se o fato presumido for o fato gerador do tributo, isso, a princípio, é incompatível com ordenamento jurídico
    • Mas a doutrina e a jurisprudência autorizam que o tributo esteja baseado em um fato presumido em algumas hipóteses
      • Ex: Art. 42, Lei 9430.96: Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de  investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
      • Nesse caso, a autoridade tem que provar apenas a existência do depósito, não tem que provar que esse deposito é renda declarável. Caberá ao contribuinte comprovar a origem desse depósito e, se não o fizer, haverá incidência de imposto sobre esse depósito, mesmo não tendo a prova de que trata-se de renda tributável
      • Acórdão 104-20.448/ CARF
    • Quando a fazenda pode presumir a ocorrência do fato gerador, em vez que verifica-lo?
      • 1- Existir previsão legal
      • 2- Haver um alto grau de probabilidade entre o fato provado e o fato presumido
      • 3- Possibilidade de prova em contrário
      • 4- Não se pode exigir do contribuinte prova negativa
    • Ausentes esses requisitos, a fazenda pública tem que provar a realidade da ocorrência do fato gerador
      • Esse ônus da prova só pode ser relativizado mediante presunções legais
      • Então, se no lançamento não há a prova da ocorrência do fato gerador, tampouco a existência de uma presunção legal e seus requisitos, esse lançamento é inválido, vez que contém um vício em sua substância
  • A fazenda pública também tem que demonstrar todos os fatores de cálculo do crédito tributário, fazendo menção aos dispositivos legais que trazem esses elementos de cálculo
    • Geralmente, esses critérios de cálculo são colocados em um anexo do lançamento, chamado de demonstrativo do crédito tributário
  • Identificação do sujeito passivo (seja o contribuinte ou o responsável)
    • Se for só o contribuinte, basta provar o fato gerador e sua condição de contribuinte
    • Se houver um responsável tributário, a fazenda pública tem que demonstrar qual o fato que ensejou a responsabilidade tributária
    • Porque o responsável também tem que ser identificado no lançamento?
      • Porque ele também tem que ser notificado desse lançamento, pois ele poderá demonstrar que não há responsabilidade tributária
      • Se o responsável não for notificado, contra ele não haverá crédito tributário certo, líquido e exigível
      • Então, tanto o contribuinte, quando o responsável, precisam ser identificados no lançamento
      • Exceção
        • Nos casos em que a responsabilidade tributária surgiu depois do lançamento, a fazenda pública não precisará realizar um novo lançamento para adicionar a identificação do responsável
        • Ex: há o lançamento de um tributo tendo como contribuinte a PJ X. Depois, essa PJ incorpora a PJ Z. Nesse caso, como a incorporação ocorreu depois do lançamento tributário, não será necessária a identificação do responsável
  • Previsão da imposição de penalidade
    • Se a autoridade administrativa identificar alguma violação às leis tributárias que ensejem a aplicação de penalidade, terá que demonstrar isso no lançamento (qual a infração, qual o dispositivo legal respectivo, como foram feitos os cálculos etc)
    • A penalidade também precisa estar prevista no lançamento
    • Distinção importante: Art. 144, CTN
      • Essa distinção é importante, pois a lei aplicável será diferente
      • Aplicação da lei pelo lançamento (caput)
        • Art.144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
          • Essa lei é a que era vigente na data da ocorrência do fato gerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada
          • É a lei que prevê o fato gerador e a obrigação tributária principal (sujeito ativo, crédito tributário, valor devido e sujeito passivo). Se a lei se referir a qualquer um desses elementos, será a lei aplicável pelo lançamento
        • Exceções (casos em que leis posteriores ao lançamento serão aplicadas)
          • 1- A retroatividade benigna em matéria de penalidades
          • 2- Remissão do crédito tributário por lei posterior
          • 3- Anistia (perdão de penalidade pro lei posterior a data de ocorrência do fato gerador)
      • Aplicação da lei ao lançamento
        • 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
        • Essa lei é a que regula a atividade da autoridade administrativa
        • Se posteriormente a ocorrência do fato gerador é modificada a lei que regula o procedimento da atividade administrativa, a nova lei será aplicada
        • A exceção ao final do artigo se da porque a responsabilidade tributária é matéria de sujeição passiva, de modo que se enquadra no caput do artigo
  • Notificação do lançamento
    • O lançamento tem que ser regularmente notificado ao sujeito passivo
    • Cada ente federativo regula essa notificação
    • Requisitos básicos (doutrina e jurisprudência)
      • Preferencialmente devem ser adotadas modalidades de notificação direta: notificação pessoal, envio para endereço eletrônico, envio por correio e, só depois, notificação por edital. (para garantir o direito à ampla defesa do contribuinte)
    • Existem apenas 2 tributos que já são notificados direto por edital (IPTU e IPVA). Isso porque são tributos de aplicação em massa, de modo que seria muito oneroso a notificação individual e são tributos que já estão consolidados no conhecimento geral da população que devem ser pagos
    • Na notificação tem que haver a instrução do contribuinte como ele deve proceder
      • Chamado dos “ termos da exibilidade”
  • Inalterabilidade do lançamento
    • Uma vez realizado, o lançamento só poderá ser alterado nas hipóteses previstas no CTN, em razão da segurança jurídica
    • Art.145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
      • I – impugnação do sujeito passivo; (pode ser impugnação administrativa ou judicial)
      • II – recurso de ofício; (geralmente instituído para as hipóteses que o sujeito passivo é vencedor em mais de 1 milhão de reais)
      • III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
    • O contribuinte nunca pode sair de uma impugnação pior do que ele entrou. A impugnação é feita em benefício do contribuinte, em exercício de sua ampla defesa
      • Vedação da reformatio in pejus
    • Também não pode haver a mudança dos fundamentos do lançamento. Ao julgar a impugnação, a autoridade não pode alterar os fundamentos utilizados pela autoridade lançadora, pois, ao fazê-lo, estaria constituindo o crédito tributário
    • Art. 149: Quando o lançamento pode ser modificado de ofício?
      • Se a alteração for favorável ao contribuinte, desde que não haja mudança dos fundamentos, ela poderá ocorrer a qualquer momento
      • Mas, para piorar a situação do sujeito passivo, o lançamento só poderá ser modificado nas hipóteses dos incisos VIII e IX do Art. 149 do CTN
      • A revisão do lançamento é prevista apenas em dois incisos: VIII e IX
      • Art. . O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
        • VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
          • Hipótese bem difícil de acontecer, pois esses fatos precisam ser aqueles que a Fazenda Pública não tinha condições de provar, que ela tenha ficado impedida de provar
          • Atualmente, como praticamente todos os documentos do contribuinte são eletrônicos, é muito difícil que a Fazenda Pública fique impedida de ter acesso a alguma coisa
          • Se a autoridade faz o lançamento sem valorar juridicamente aquele fato, isto é, se utilizou do critério de que esse fato não é juridicamente relevante, não poderá modificar o lançamento com base em critério jurídico posteriormente, vez que isso só poderá ser feito com relação a fatos futuros (Art. 146)
          • Art.146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
          • Ex: temos um fato gerador e um lançamento em que foi adotado o critério jurídico X. Posteriormente, há uma mudança de critério, em que a autoridade administrativa decide que a interpretação do caso seria outra, devendo ser aplicado o critério jurídico Y. Nesse caso, a autoridade administrativa não pode utilizar o critério Y para revisar esse lançamento. Ela só poderá aplicar esse novo critério para fatos geradores futuros, posteriores a sua introdução, em relação ao mesmo contribuinte. Não estamos tratando de mudança de lei, mas de mudança do critério de aplicação da lei
          • Isso vale para qualquer ato administrativo individual e concreto que tenha aplicado a lei em relação ao contribuinte
        • IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
          • Fraude ou falta funcional é diferente de erro. Elas são atividades dolosas, feitas em conluio com o contribuinte
          • Primeiro tem que haver a apuração da fraude ou falta funcional em procedimento próprio e, depois, instaura-se um procedimento para alteraçao do lançamento

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.