Sujeição passiva tributária

  • Arts. 124 a 127, CTN
  • Como e quem pode figurar no polo passivo de uma obrigação tributária
  • Capacidade tributária passiva
    • Quem está apto a figurar no polo passivo da obrigação tributária
    • É um exemplo de autonomia do direito tributário, em que o conceito de capacidade tributária é totalmente diferente do conceito de capacidade civil
    • Art.126. A capacidade tributária passiva independe:
      • I – da capacidade civil das pessoas naturais;
      • II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
      • III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
    • Uma pessoa pode ser sujeito passivo de obrigação tributária, mesmo sem ser civilmente capaz
  • Solidariedade em matéria tributária
    • Art. 124: não é uma regra que regula a escolha do sujeito passivo. Essa escolha é regulada por outros dispositivos (Art. 121 e 128). Uma vez escolhido o sujeito passivo, a lei vai ter que graduar a sua responsabilidade, é aí que entram as regras de solidariedade
    • Art.124. São solidariamente obrigadas:
      • I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
        • Duas pessoas que realizaram em conjunto o fato gerador
        • Situações em que mais de uma pessoa se enquadra como contribuinte daquele tributo
        • Ex: imóvel cuja propriedade se da em condomínio
      • II – as pessoas expressamente designadas por lei.
        • A lei pode dizer que o responsável é solidariamente obrigado ao contribuinte (esse dispositivo diz respeito ao responsável)
        • Como o responsável não realiza o fato gerador, sua solidariedade tem que ser decorrente de disposição expressa de lei
      • Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
        • A responsabilidade que comporta benefício de ordem é a subsidiária, os solidários respondem integralmente sobre o crédito tributário
        • O responsável que paga todo o tributo, poderá ter ação de regresso entre o contribuinte, se na legislação civil tiver previsão dessa ação. Nesse caso, a relação será entre particulares e não mais com a fazenda pública, não sendo matéria tributária
    • Depois que a lei escolhe o sujeito passivo, define sua responsabilidade, ela regula os efeitos da solidariedade, vejamos:
    • Art.125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
      • I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
      • II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
        • Ex: Duas pessoas são condôminas de um imóvel urbano. Elas são solidariamente obrigadas (Art. 124, I, CTN). A lei tributária desse município estabelece uma isenção tributária em caráter pessoal, para estabelecer que se o proprietário do bem imóvel for portador das doenças listadas na lei, ele será isento de IPTU. Nesse caso, apenas um condômino é portador dessa doença. Então, essa obrigação ainda será devida pelo outro condômino, pelo saldo, ou seja, o 50% restante
        • Se a isenção não for a caráter pessoal, ela vai aproveitar para todos. Por exemplo, uma isenção sobre imóveis urbanos situados em determinado local. Nesse caso, todos os condôminos serão isentos
      • III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
        • Ex: tributo do qual a PJ é contribuinte e seu administrador, por ter praticado algumas das situações do Art. 135, também se torna responsável. Se a Fazenda Pública ajuíza uma ação contra a PJ, a prescrição se interrompe em relação à PJ e em relação ao administrador
  • Domicílio tributário (CTN, Art. 127)
    • É o local em que serão feitas as comunicações ao sujeito passivo
    • Em regra, é de livre eleição
    • Se o sujeito passivo não escolher, o domicílio será aquele definido nos incisos do Art. 127 do CTN
    • Se a escolha do sujeito passivo dificultar a comunicação da Fazenda Pública, esta poderá rejeitá-la, de modo que irá preponderar as regras do §1
      • Essa rejeição tem que ser fundamentada
      • A escolha é livre, mas não pode dificultar a comunicação
    • Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

      I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

      II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

      III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

      § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

      § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

Responsabilidade tributária

  • Regras que regulam a escolha de um sujeito passivo da obrigação tributária, que é o responsável
  • Arts. 128 a 138
  • O Art. 128 é uma regra endereçada ao legislador tributário dos entes federativos, ele regula como os entes federativos podem criar hipóteses de responsabilidade tributária
    • Exige do legislador tributário que a escolha do responsável tributário seja feita por meio de lei expressa
    • Essa pessoa escolhida para ser responsável tem que estar vinculada ao fato gerador
  • Os outros artigos serão regras que regulam diretamente a responsabilidade tributária, elas não dependem de outras regras estabelecidas pelo código
  • O código vai dividir as hipóteses de responsabilidades em três:
    • Responsabilidade dos sucessores (Arts. 129 a 133)
    • Responsabilidade de terceiros (Arts. 134 e 135)
    • Responsabilidade por infrações (Arts. 136 a 138)
  • Responsabilidade dos sucessores
    • O Art. 129 explica a dinâmica dessas hipóteses de responsabilidade
      • Acontecendo o fato gerador, surge a obrigação tributária para o contribuinte. Posteriormente, ocorre outro fato, que faz com que seja imposta a responsabilidade tributária para outra pessoa
    • Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
      • Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
      • Em regra, o adquirente se torna responsável por todos os tributos relativos ao imóvel. Mas, existem duas exceções:
        • Quando constar do título a quitação dos tributos
        • A segunda exceção é a do parágrafo único e ocorre nos casos de arrematação em hasta pública
          • Ex: a sub-rogação ocorre no preço e não na pessoa do arrematante, ou seja, se tiver algum tributo em aberto, esse valor será tirado do preço e o que sobrar vai ser revertido em favor da execução
    • Art.131. São pessoalmente responsáveis:
      • I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
        • Ex: IPVA
        • Relativo a bens móveis
        • Remição: recuperação dos bens em caso de execuções judiciais
      • II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
        • Se o patrimônio objeto da sucessão chegar a ser partilhado ou adjudicado, o sucessor torna-se responsável
        • Essa responsabilidade tributária é limitada ao valor do quinhão de cada sucessor
      • III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
        • A abertura da sucessão se da com a morte
    • Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
      • No caso da transformação, há uma inconsistência técnica no artigo, vez que a transformação não altera a personalidade jurídica, mas apenas muda a personalidade da pessoa jurídica
      • Na fusão, existem duas pessoas jurídicas que se fundem, resultando uma nova pessoa jurídica, que será responsável tributária pelas pessoas jurídicas A e B até a data da fusão
      • Na incorporação, existem duas pessoas jurídicas e uma incorpora a outra. A incorporadora passa a ser responsável tributária pelos tributos devidos pela incorporada até a data da incorporação
    • Art. 132, Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
      • Regra anti elisiva
      • Ex: sócios extinguem uma PJ e abrem outra com o intuito de não pagar os tributos. Mas, se fizerem isso, apesar da PJ ser extinta, os sócios ainda serão responsáveis pelas obrigações tributárias da PJ extinta
    • Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
      • Aquisição de estabelecimentos
      • A pessoa tem que se tornar dona do estabelecimento. Então, o negócio jurídico tem que ser de trespasse
      • Estabelecimento
        • Art.1142 do CC
        • É o conjunto de bens e direitos organizados para o exercício da atividade empresária
        • Se o estabelecimento tiver desativado é chamado de fundo de comércio
      • A aquisição isolada de bens e direitos pertencentes ao estabelecimento, não gera responsabilidade tributária
      • O adquirente tem que continuar a exercer a mesma atividade empresária de antes, independente da modalidade que ele vai adotar (se vai continuar como pessoa física, com uma EIRELI etc)
      • Essa responsabilidade tributária só se refere aos tributos relativos ao estabelecimento (não é todo e qualquer tributo devido pelo alienante)
        • Mas, o que são tributos relativos ao estabelecimento? São aqueles tributos cujo aspecto espacial do fato gerador é o estabelecimento
        • Ex: IPI, ICMS e ISS
    • Se o alienante deixa de exercer atividades empresariais, o adquirente passa a responder integralmente
      • Art. 133, I- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
    • Se o alienante prosseguir realizando atividades empresariais ou se iniciar atividades dentro de 6 meses da alienação, a responsabilidade do adquirente é subsidiária
      • Art. 133, II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
    • Em 2005 esse dispositivo ganhou 3 parágrafos, introduzidos pela Lei Complementar nº 118/2005, que tinha como um dos objetivos compatibilizar esse dispositivo à lei de falências
    • § 1oO disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: 
      • I – em processo de falência;
        • Visa compatibilizar o CTN com o princípio da preservação da empresa
        • Então, quando a aquisição for feita em processo de falência ou recuperação, não se aplica a responsabilidade do sucessor
      • II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
    • §2Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:  (regra anti elisiva)
      • I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
      • II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o(quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios
      • III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
  • Responsabilidade de terceiros (Arts. 134, 135 e 137 CTN)
    • Vai ser sempre imputada a uma pessoa física, que tem deveres de representação, administração ou vigilância em relação ao contribuinte
    • O que muda é a forma como se comportam esses responsáveis
    • Art. 134: subsidiária
    • Art. 135: solidária
    • Art. 137: exclusiva
    • Art. 134, CTN
      • Pessoa descumprindo seu dever de vigilância de maneira culposa
    • Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
      • I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
      • II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
      • III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
      • IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
      • V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
      • VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
        • Ex; IPBI
      • VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
      • Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
    • É preciso um ato ou omissão que gere o não pagamento pelo contribuinte e uma impossibilidade de exigência do contribuinte
    • A responsabilidade é subsidiária em um primeiro momento, na medida em que deve-se analisar a possibilidade de cobrança do contribuinte, mas depois se torna solidária, sendo o responsável adicionado no polo passivo
  • Art. 135, CTN
    • Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,contrato social ou estatutos:
      • I – as pessoas referidas no artigo anterior;
      • II – os mandatários, prepostos e empregados;
      • III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
    • Pessoas que tem deveres de representação, de vigilância, de fiscalização
    • Essas pessoas, para serem responsáveis, precisam praticar algum dos atos dolosos previstos no caput do Art. 135, desde que os créditos dos quais elas sejam responsáveis sejam decorrentes desse ato
    • Ex: diretor de uma PJ que celebra um contrato, sem ter poderes para tanto e a celebração desse contrato é fato gerador de um tributo.
    • Jurisprudência
      • Inciso III: é necessária a demonstração do poder de gerência, direção ou representação da pessoa jurídica
      • O que significa infração de lei para esse dispositivo?
        • Súmula 430, STJ
          • O artigo está se referindo a lei que regula a atividade do administrador
          • O simples inadimplemento não gera por si só a responsabilidade do representante/administrator, pois é necessário um ato doloso
        • STJ: o administrador pode ser responsável tributário nos casos de dissolução irregular da sociedade
          • A dissolução regular é prevista no Art. 1033 do CC
          • Se a empresa é dissolvida sem respeitar as regras do CC, o STJ entende que o administrador é responsável pelos tributos não pagos pela PJ
          • Tem infração de lei, tem ato doloso, mas da dissolução irregular não resulta nenhum crédito tributário (as obrigações tributárias são anteriores ao fato). Então, existem pessoas que criticam esse entendimento, vez que ele não coaduna com o Art. 135 do CTN. Essa situação poderia ser resolvida com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica
  • Art. 137, CTN
    • Responsabilidade exclusiva
    • Ato mais grave, que tem um dolo específico
    • Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
      • I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
      • II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;(dolo específico de infringir todo o regramento tributário e específico do ato)
      • III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
        • a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
        • b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
        • c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas
      • Ex: administrador celebra um contrato que não trás nenhum lucro para a PJ, nem mesmo potencialmente e a celebração é fato gerador de um tributo
  • Art. 136, CTN
    • Trás as condições para imposição de penalidades
    • Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
    • No âmbito administrativo é pacífico o entendimento de que a responsabilidade é objetiva
    • No âmbito judicial, isso é um pouco mais controverso, vez que em situações específicas a jurisprudência admite que a ausência de culpa possa justificar a ausência de aplicação das penalidades
  • Art. 138, CTN
    • Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
      • Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
    • Denúncia espontânea: tem o efeito jurídico de excluir as penalidades
    • O contribuinte tem que verificar que cometeu uma infração, deixou de pagar um tributo e deve comunicar a fazenda que deixou de pagar esse tributo e pagar integralmente o tributo devido (não pode parcelar)
    • Ela tem que comunicar infrações que a fazenda ainda não tenha conhecimento
    • Se assemelha com a figura do arrependimento eficaz

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