- Existem quatro tipos de normas
- Normas conflituais /indiretas/ indicativas
- Normas conceituais/ qualificadoras
- Normas diretas materiais
- Normas diretas processuais
- 1) Normas conflituais , indicativas ou indiretas
- São as normas tradicionais do direito internacional privado
- Servem para resolver os conflitos de leis (ordenamentos jurídicos/normas) no espaço (espaço entendido como jurisdição)
- Respondem a pergunta: qual é a lei aplicável?
- Também são chamadas de normas indicativas ou indiretas, vez que não se propõem a resolver diretamente a relação jurídica em si, mas de forma indireta, indicando a lei aplicável ao caso
- Essas normas podem ser produzidas no âmbito interno, internacional, regional etc
- A nossa lei de introdução trás alguns exemplos de norma conflitual
- Arts. 7, 8, 9 da LINDB
- Elementos da norma conflitual
- Objeto de conexão
- Representa o campo do direito ou instituto jurídico em abstrato
- É dentro deste instituto jurídico que nós vamos enquadrar o caso concreto
- Ex: LINDB, Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
- Objeto de conexão: direito de personalidade, direito de família etc
- Elemento de conexão
- Critério determinador do direito, a partícula indicativa da norma
- Ex: LINDB, Art. 7 – Elemento de conexão: lei do país em que domiciliada a pessoa
- Objeto de conexão
- Essas normas conflituais possuem uma classificação de acordo com sua estrutura
- Bilateral
- A diferença está na quantidade de indicações possíveis que uma norma poderá fazer
- A bilateral é aquela que na sua abstração legal, ou seja, no texto frio da lei, consegue indicar tanto para o ordenamento jurídico nacional, quanto para o estrangeiro
- Ex: LINDB, Art. 7oA lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família; Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
- Unilateral
- Já na normal unilateral, em sua abstração, só um indica para um único ordenamento jurídico
- Ex: LINDB, Art. 7, §1 Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
- Unilateral bilateralizada
- Veio por meio de uma interpretação extensiva
- Ex: Art.7, §1
- Se o casamento celebrado no brasil tem seus impedimentos e formalidades regulados pela lei brasileira, por meio de uma interpretação extensiva, entende-se que o casamento celebrado no exterior, tem seus impedimentos e formalidades regulados pela lei do lugar onde ele tiver sido celebrado
- Bilateral
- 2) Normas conceituais ou qualificadoras
- Tem por objetivo apresentar um conceito, uma interpretação, uma delimitação ou técnica para aplicação das normas conflituais
- Elas estão sempre de mãos dadas com as normas conflituais, auxiliando-as e balizando-as
- Ex: LINDB, Art.7, § 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
- Delimita a expressão do caput do Art. 7 que faz referência ao domicilio da pessoa
- Ex 2: LINDB, Art. 7, § 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
- É possível que essas normas conceituais se apresentem por meio de técnicas, como ocorre no caso do Art. 16 da LINDB
- Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
- Essas normas também podem vir em tratados internacionais
- 3) Normas diretas materiais
- São as normas de aplicação imediata, ao contrário das normas conflituais
- Ex: Lei 13445, SISG
- 4) Normas diretas processuais
- Sempre serão aplicáveis as normas processuais de onde o procedimento tramita
- Ex: LINDB, Art, 12, CPC, Art.. 21 e seguintes